DECISÃO<br>Trata-se de Agravo em Recurso Especial, interposto por SYNGENTA PROTEÇÃO DE CULTIVOS LTDA, contra decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO, que inadmitiu o Recurso Especial, manejado em face de acórdão assim ementado:<br>"TRIBUTÁRIO. ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL.VIGÊNCIA DO CPC/73. REMESSA OFICIAL (ART. 475, 1, CPC/73).IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO. RECLASSIFICAÇÃO FISCAL DE PRODUTO. PROVA PERICIAL. CORRETA CLASSIFICAÇÃO ADOTADA PELA AUTORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO.<br>1. Cinge-se a controvérsia quanto à classificação fiscal do produto "atrazine técnico", classificado pela autora no código NCM 2933.69.13, afirmando se tratar de composto orgânico de constituição química definida, apresentado isoladamente.<br>2. O Fisco, por sua vez, sustenta que o produto químico em questão é "uma mistura de Atrazína e um composto contendo grupamento sulfonato (um surfactante)", de forma que a classificação correta seria a do código 3808.30.22.Alega que o surfactante apontado apresenta-se como uma substância autônoma, o que conferiria à mercadoria importada a natureza de mistura de substâncias e não de única substância.<br>3. Das conclusões adotadas pelo Laudo Pericial conclui-se pelo acerto da classificação adotada pela parte autora, visto que o perito afirma que o produto é matéria prima de constituição definida, cujas impurezas são provenientes de seu processo industrial de secagem.<br>4. A partir das conclusões adotadas na perícia judicial, constata-se a correção da classificação adotada pela autora, na Posição 2933 - Compostos Heteocíclicos Exclusivamente de Heteroátomos de Nitrogênio (Azoto) ( ); Sub- posição genérica: 69 - Outros; no Subitem 13 - Atrazina, de acordo com a Tarifa Externa Comum, cuja alíquota aduaneira é de 2% (dois por cento) sendo indevida a reclassificação procedida pelo Fisco, que originou o lançamento da diferença do imposto de importação, das multas e acréscimos legais.<br>5. Não pode a apelante exigir da autora a diferença entre o Imposto de Importação, já que não se trata de um produto final, hábil a ser utilizado pelo consumidor final, mas sim, de uni principio ativo denominado "Atrazine Técnico" usado na produção de inseticidas.<br>6. Honorários advocatícios reduzidos para 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, observado o trabalho do profissional, a complexidade do caso e o valor da causa RS 191.426,45, bem como levando em consideração a dicção dos § 4º do art. 20 do Código de Processo Civil de 1973, vigente à época da prolação da sentença.<br>7. Apelo desprovido. Remessa oficial, tida por interposta, parcialmente provida" (fls. 689/690e).<br>O acórdão em questão foi objeto de Embargos de Declaração (fls. 693/697e), os quais restaram rejeitados (fls. 718/723e).<br>Nas razões do Recurso Especial, interposto com base no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, a parte ora agravante aponta, além do dissídio jurisprudencial, violação aos arts. 20, §§ 3º e 4º, do CPC/73, 85, §§ 2º e 3º,do CPC/2015, sustentando, em síntese, a majoração da verba honorária. Para tanto, aduz o seguinte:<br>"III.1 - DA Violação aos Arts.20, §§ 3º e 4º do CPC/73 e 85, § 2º e 3º do CPC/15<br>14. Primordialmente, verifica-se que o acórdão proferido pelo Tribunal a quo, ao decidir pela diminuição drástica dos honorários advocatícios arbitrados pelo MM. Juízo, afrontou diretamente a legislação federal vigente.<br>15. Com efeito, verifica-se que o acórdão recorrido não observou os requisitos elencados tanto no art. 20 do Código de Processo Civil de 1973, como no artigo 85 do Código de Processo Civil para a fixação equitativa dos honorários advocatícios nas demandas em que vencida a Fazenda Pública, in verbis:<br>(..)<br>16. Note-se que tanto pela legislação processual atual ou revogada há a determinação que o magistrado, ao apreciar equitativamente a questão da fixação das verbas honorárias, deve Observa- se, do transcrito, que a condenação de honorários deverá considerar, dentre outros: (i) o grau de zelo do profissional; (ii) a natureza da importância da causa, (iii) o trabalho realizado pelo advogado e (iv) o tempo exigido para o seu serviço.<br>17. Conforme exposto, os patronos da RECORRENTE, agiram com grande zelo profissional desde a propositura da demanda, tanto é que a qualidade do trabalho realizado culminou na possibilidade do julgamento antecipado da lide, o que evidencia, sobretudo, o zelo dos patronos que litigaram com boa-fé e respeitando as partes da relação processual, além de cumprir todos os prazos e determinações judiciais com eficiência.<br>18. No que tange à natureza e importância da causa, o valor original atribuído à causa (de aproximadamente R$ 190.000,00), devidamente atualizado, faz com que a condenação da RECORRIDA aopagamento dos honorários advocatícios na ordem de 1% do valor da causa represente valor inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais) (!!), o que em 17 (dezessete) anos de zelo profissional, é um absurdo! Evidente, portanto, seu caráter irrisório, que merece ser reparado por este C. STJ.<br>19. Repise-se que a presente ação já perdura por mais de 17 (dezessete) anos, e, durante todo esse período, foi necessário um rotineiro acompanhamento processual visando a celeridade dos atos processuais o que, por fim, ensejou no êxito pretendido.<br>20. Ora Exa., os patronos da RECORRENTE se empenharam em desenvolver um trabalho de qualidade, o que pode ser verificado desde a propositura da ação, até o acórdão exarado, inclusive com a realização de sustentação oral.<br>21. Ademais, a controvérsia não foi resolvida de maneira simples, o que obrigou a RECORRENTE a apresentar réplica e manifestação à petição da RECORRIDA, dentre outras petições, exigindo trabalho de maior complexidade e maior tempo para sua execução.<br>22. Ressalta-se novamente que no presente caso estão todos os requisitos do art. 20 do CPC/73, replicados no art. 85 do CPC/15, veja-se:<br>-Grau de zelo do profissional: o grau de zelo dos patronos está comprovado, desde a propositura da ação, até provimento jurisdicional parcialmente favorável, demonstrando a ilegalidade da cobrança - que se ratifique -só foi cancelada quase em sua totalidade em virtude do ajuizamento da presente demanda pela RECORRENTE;<br>- Natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço: a natureza da causa é de Ação Anulatória de Débito Fiscal, anulando débito de quase R$ 800.000,00 (oitocentos mil reais), com duração de mais de 18 anos.<br>23. Ora Exas., os patronos da RECORRENTE se empenharam em desenvolver um trabalho de qualidade, o que pode ser verificado desde a propositura da ação, até o recente v. acórdão exarado, inclusive com a realização de sustentação oral e despachos pessoais.<br>24. Ou seja, é inegável o grau de zelo dos patronos do RECORRENTE durante todo o trâmite processual que durante mais de quase 15 (quinze) anos apresentou meios de defesa e recursos ante a resistência da infundada da RECORRIDA. Portanto, tendo sido necessária a apresentação, além da exordial, de réplica e manifestação à petição da RECORRIDA, é certo que a RECORRENTE faz jus ao percentual máximo fixado no inciso II, § 3º, do atual art. 85, do CPC - 10% do valor da condenação.<br>25. Deste modo, é irrefutável que a condenação em honorários advocatícios em 1% sobre o valor atualizado da causa, mostra-se irrisória, considerando os aspectos elencados no art. 20 do CPC/73, replicados no art. 85 do Código de Processo Civil.<br>26. Ademais, conclui-se que em face da importância da causa, bem como o trabalho realizado pelos advogados da RECORRENTE, desde a esfera administrativa, os honorários de sucumbência, no caso, devem ser fixados percentual mínimo de oito e máximo de dez por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico.<br>27. Ora, se a verba honorária visa remunerar o vencedor pelo zelo, trabalho profissional e intelectual na condução do processo, é incontestável que a sua não fixação, no presente caso, não atende tal finalidade.<br>(..)<br>29. Ademais, deve-se levar em conta o disposto no artigo 133 da CF, segundo o qual o advogado é indispensável à administração da justiça. Ora, se é por meio dele que se exerce o contraditório e a ampla defesa no processo, seu trabalho, obviamente, tem muito valor e relevância, não podendo ser desconsiderado.<br>30. Assim, o órgão judicial deve compreender que é preciso reprimir manobras que desrespeitam essa profissão. O trabalho do advogado, bem realizado, merece respeito, admiração e reconhecimento.<br>(..)<br>32. Ainda, no âmbito do C. STJ, importante trazer a transcrição da ementa do Recurso Especial n.º 1.063.669 (DJe 18/08/2011), de relatoria da Ministra Nancy Andrighi, que reverteu o valor dos honorários advocatícios, antes fixados em "quantia aviltante".<br>33. A D. Ministra deste C. STJ fez alusão à campanha da Associação dos Advogados de São Paulo - AASP, sob o título "Honorários não são gorjeta", que teve início em junho de 2010, com a publicação de editorial no Boletim da AASP n.º 2737, cujo objetivo é reverter a redução e a ínfima fixação de verbas sucumbenciais. Veja-se:<br>(..)<br>34. Como se tanto não bastasse, há de se destacar que o art. 1.046 do atual Código de Processo Civil/2015 estabelece a sua aplicação imediata, impossibilitando, data vênia, que o Tribunal a quo balize a condenação com fulcro no Código de Processo Civil pretérito.<br>35. Dessa maneira, impõe-se a reforma parcial do acórdão recorrido, apenas para que os honorários advocatícios sejam fixados em percentual condizente com o trabalho realizado pelos advogados da RECORRENTE, em observância às prescrições contidas tanto no art. 20, §§ 3º e 4º do CPC/73 como no artigo 85, 2º e §3º, do CPC/15, na ordem de 8% a 10% do valor da condenação"(fls. 750/757e).<br>Por fim, requer "seja o presente Recurso Especial conhecido e provido para determinar a parcial reforma do acórdão recorrido, majorando-se, assim, a condenação dos honorários advocatícios em valor condizente com a importância da causa, o valor do débito e o trabalho realizado" (fl. 760e).<br>Contrarrazões a fls. 788/793e.<br>Inadmitido o Recurso Especial (fls. 795/799e), foi interposto o presente Agravo (fls. 803/814e).<br>Contraminuta a fls. 837/842e.<br>A irresignação não merece conhecimento.<br>Inicialmente,verifica-se que não houve análise pelo Tribunal a quo do art. 85, § 2º e 3º, do CPOC/2015, dispositivo apontado como violado. Por simples cotejo das razões recursais e dos fundamentos do acórdão recorrido, percebe-se que o dispositivo invocado não foi apreciado no voto condutor, sequer de modo implícito, não tendo servido de fundamento à conclusão adotada.<br>Diante desse contexto, a pretensão recursal esbarra em vício formal intransponível, qual seja, da ausência de prequestionamento - requisito viabilizador da abertura desta instância especial -, atraindo, por analogia, o óbice da Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada"), na espécie.<br>Isso porque, para que se configure o prequestionamento, não basta que o recorrente devolva a questão controvertida para o Tribunal. É necessário que a causa tenha sido decidida à luz da legislação federal indicada, bem como seja exercido juízo de valor sobre os dispositivos legais indicados e a tese recursal a eles vinculada, interpretando-se a sua aplicação ou não, ao caso concreto.<br>Nesse sentido:<br>"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REGRESSIVA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF. (..).<br>1. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial.<br>2. (..).<br>7. Agravo interno não provido" (STJ, AgInt no AREsp 1.152.254/SC, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe de 18/05/2018).<br>No mais, aCorte Especial do STJ, ao julgar os EREsp 637.905/RS (Rel. Ministra ELIANA CALMON, DJU de 21/08/2006), proclamou que, nas hipóteses do § 4º do art. 20 do CPC/73, a verba honorária deve ser fixada mediante apreciação equitativa do magistrado, sendo que, nessas hipóteses, a fixação de honorários de advogado não está adstrita aos percentuais constantes do § 3º do art. 20 do CPC/73. Ou seja, no juízo de equidade, o magistrado deve levar em consideração o caso concreto, em face das circunstâncias previstas nas alíneas a, b e c do § 3º do art. 20 do CPC/73, podendo adotar, como base de cálculo, o valor da causa, o valor da condenação ou arbitrar valor fixo.<br>Transcreve-se, a seguir, a ementa do supracitado precedente da Corte Especial do STJ:<br>"PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - BASE DE CÁLCULO - VENCIDA A FAZENDA PÚBLICA.<br>1. A teor do art. 20, § 4º, do CPC, nas causas de pequeno valor, nas de valor inestimável, naquelas em que não houver condenação ou for vencida a Fazenda Pública, a verba honorária será fixada mediante apreciação eqüitativa do magistrado.<br>2. A Primeira Seção desta Corte já se posicionou no sentido de que, vencida a Fazenda Pública, a fixação de honorários não está adstrita aos percentuais constantes do art. 20, § 3º, do CPC.<br>3. No juízo de eqüidade, o magistrado deve levar em consideração o caso concreto em face das circunstâncias previstas no art. 20, § 3º, alíneas "a", "b" e "c", podendo adotar como base de cálculo o valor da causa, o valor da condenação ou arbitrar valor fixo.<br>4. Embargos de divergência conhecidos, mas improvidos" (STJ, EREsp 637.905/RS, Rel. Ministra ELIANA CALMON, CORTE ESPECIAL, DJU de 21/08/2006).<br>Por outro lado, consoante decidido pela Primeira Seção do STJ, tanto nos EAg 438.177/SC (Rel. p/ acórdão Ministro LUIZ FUX, DJU de 17/12/2004), quanto no REsp 1.137.738/SP (Rel. Ministro LUIZ FUX, DJe de 01/02/2010), a revisão do critério adotado pela Corte de origem, por equidade, para a fixação dos honorários de advogado, encontra óbice na Súmula 7/STJ.<br>No mesmo sentido é o entendimento sumulado do Pretório Excelso: "Salvo limite legal, a fixação de honorários de advogado, em complemento da condenação, depende das circunstâncias da causa, não dando lugar a recurso extraordinário" (Súmula 389/STF).<br>Deve-se ressaltar, nesse contexto, que "a jurisprudência desta Corte, entretanto, sensível a situações em que salta aos olhos a inobservância dos critérios legais para o arbitramento do valor justo, passou a admitir a revisão em sede especial quando se tratar de honorários notoriamente ínfimos ou exagerados, o que se faz considerado cada caso em particular. Assim, saber se os honorários são irrisórios ou exorbitantes requer, necessariamente, a apreciação das peculiaridades de cada caso concreto" (STJ, AgRg nos EAREsp 28.898/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, DJe de 06/02/2014).<br>Nesse sentido: STJ, AgRg nos EDcl no Ag 1.409.571/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, DJe de 06/05/2013; EREsp 966.746/PR, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, CORTE ESPECIAL, DJe de 25/03/2013; EREsp 494.377/SP, Rel. Ministro JOSÉ ARNALDO DA FONSECA, CORTE ESPECIAL, DJU de 01/07/2005.<br>De qualquer modo, conforme divulgado no Informativo de Jurisprudência 301, de 16 a 20 de outubro de 2006, a Segunda Turma do STJ, a partir do julgamento do REsp 542.249/SC (Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Rel. p/ acórdão Ministra ELIANA CALMON, DJU de 04/12/2006), firmou o entendimento no sentido de que esta Corte não pode, em Recurso Especial, refazer o juízo de equidade de que trata o § 4º do art. 20 do CPC/73, levando em conta as alíneas a, b e c do § 3º do mesmo dispositivo legal, sem que o acórdão recorrido deixe delineada a especificidade de cada caso, porque isso, necessariamente, demanda o reexame do contexto fático-probatório, o que é vedado a este Tribunal, nos termos da Súmula 7/STJ. De fato, a Ministra ELIANA CALMON, Relatora para o acórdão no REsp 542.249/SC, julgado na Segunda Turma do STJ em 17/10/2006, assim se fundamentou:<br>"Tenho notado, outrossim, que alguns recursos especiais vêm trazendo, para demonstrar que os honorários são irrisórios, uma comparação entre o valor da causa e o valor da verba de sucumbência. Essa hipótese poderia até ensejar o reexame do quantum pelo STJ, desde que tais aspectos fáticos tenham sido abstraídos pelo Tribunal a quo. O que o Superior Tribunal de Justiça não pode, em sede de recurso especial, é refazer o juízo de eqüidade de que trata o art. 20, § 4º, do CPC, levando em conta as alíneas "a", "b" e "c" do § 3º do mesmo dispositivo legal, sem que o acórdão recorrido deixe delineada a especificidade de cada caso, porque isso, necessariamente, demanda o reexame do contexto fático-probatório e, conseqüentemente, encontra óbice na Súmula 7/STJ.<br>3) também está consagrado o entendimento de que a fixação de honorários com base no art. 20, § 4º, do CPC não encontra como limites os percentuais de 10% (dez por cento) e 20% (vinte por cento) de que fala o § 3º do mesmo art. 20, podendo ser o percentual inferior a 10% (dez por cento).<br>(..)<br>Ficou, pois, estabelecido que, na fixação da verba honorária com amparo no art. 20, § 4º, do CPC, ou seja, através de juízo de eqüidade, o magistrado pode eleger como base de cálculo tanto o valor da causa, como o valor da condenação ou, ainda, arbitrar valor fixo, levando em consideração o caso concreto à luz do art. 20, § 3º, alíneas "a", "b" e "c" do CPC.<br>Desta forma, sem que o Tribunal a quo, no acórdão recorrido, deixe delineados os aspectos fáticos que o levaram a adotar determinada base de cálculo, percentual ou valor fixo, não pode o STJ emitir juízo de valor a respeito, a fim de concluir se o advogado foi mal ou bem remunerado e ofendidos os dispositivos legais pertinentes. É o que ocorre exatamente na hipótese dos autos.<br>Com estas considerações, pedindo vênia ao Relator, mantenho a verba honorária como consta do acórdão, negando provimento integralmente ao recurso especial da empresa".<br>Com efeito, em situações excepcionalíssimas, o STJ afasta a Súmula 7, para exercer juízo de valor sobre o quantum fixado a título de honorários advocatícios, com vistas a decidir se são eles irrisórios ou exorbitantes. Para isso, indispensável, todavia, que tenham sido delineadas concretamente, no acórdão recorrido, as circunstâncias a que se referem as alíneas do § 3º do art. 20 do CPC/73, como ilustra o seguinte precedente desta Corte:<br>"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE NA HIPÓTESE. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO ESPECÍFICA DO ACÓRDÃO RECORRIDO SOBRE OS CRITÉRIOS DO § 3º DO ART. 20 DO CPC À LUZ DO CASO CONCRETO. MAJORAÇÃO COM BASE NO VALOR DA CAUSA. CRITÉRIO QUE, POR SI SÓ, NÃO A JUSTIFICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ.<br>1. O afastamento excepcional do óbice da Súmula 7 do STJ para permitir a revisão dos honorários advocatícios em sede de recurso especial quando o montante fixado se revelar irrisório ou excessivo somente pode ser feito quando o Tribunal a quo expressamente indicar e valorar os critérios delineados nas alíneas "a", "b" e "c" do art. 20, § 3º, do CPC, conforme entendimento sufragado no julgamento do AgRg no AREsp 532.550/RJ.<br>2. Da análise do acórdão recorrido verifica-se que houve apenas uma menção genérica aos critérios delineados nas alíneas "a", "b" e "c" do art. 20, § 3º, do CPC, não sendo possível extrair do julgado uma manifestação valorativa expressa e específica, em relação ao caso concreto, dos referidos critérios para fins de revisão, em sede de recurso especial, do valor fixado a título de honorários advocatícios.<br>3. Nas razões recursais a FAZENDA NACIONAL alega o valor da causa, que seria de R$ 105.972.071,90 (cento e cinco milhões novecentos e setenta e dois mil reais e noventa centavos), como único parâmetro que justificaria a pretendida majoração da verba honorária. Contudo, o acórdão recorrido sequer fez menção ao valor da causa na hipótese, antes, apenas afirmou que "o valor fixado pelo douto juízo a quo prestigia e valoriza o trabalho realizado pelo procurador da Fazenda Nacional, o grau de zelo, a natureza da ação e tempo em que se processou".<br>4. Dessa forma, seja porque o acórdão recorrido não se manifestou sobre o valor da causa na hipótese, seja porque este, por si só, não é elemento hábil a propiciar a qualificação do quantum como ínfimo ou abusivo, não há como adentrar ao mérito da irresignação fazendária na hipótese, haja vista ser inafastável o óbice na Súmula 7 do STJ diante da moldura fática apresentada nos autos.<br>5. Agravo regimental não provido" (STJ, AgRg no REsp 1.512.353/AL, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 17/09/2015).<br>Impende salientar que, para as situações anteriores ao início de vigência do CPC/2015, a Segunda Turma do STJ proclamou que não há, à luz do art. 20, § 4º, do CPC/73, "norma que: a) estabeleça piso para o arbitramento da verba honorária devida pela Fazenda Pública, e b) autorize a exegese segundo a qual a estipulação abaixo de determinado parâmetro (percentual ou expressão monetária fixa) automaticamente qualifique os honorários advocatícios como irrisórios, em comparação exclusivamente com o valor da causa".<br>Nesse sentido, confira-se o seguinte julgado:<br>"PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO EM RECURSO ESPECIAL. EXORBITÂNCIA E IRRISORIEDADE NÃO VERIFICÁVEIS DE PLANO. MAJORAÇÃO NO STJ, EM VALOR SUPERIOR A 3.300%. CIRCUNSTÂNCIAS EXCEPCIONAIS NÃO CONSTATADAS NO ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. SÚMULA 7/STJ. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO ADOTADO PELA SEGUNDA TURMA DO STJ NO AGRG NO ARESP 532.550/RJ (DJe 2.2.2015).<br>ENTENDIMENTO DO STJ<br>1. Não há, à luz do art. 20, § 4º, do CPC e da legislação processual em vigor, norma que: a) estabeleça piso para o arbitramento da verba honorária devida pela Fazenda Pública, e b) autorize a exegese segundo a qual a estipulação abaixo de determinado parâmetro (percentual ou expressão monetária fixa) automaticamente qualifique os honorários advocatícios como irrisórios, em comparação exclusivamente com o valor da causa.<br>CASO CONCRETO<br>2. Trata-se de Recurso Especial da empresa Cervejarias Reunidas Skol Caracu S/A, visando, com base no valor da causa, majorar a verba honorária fixada nas instâncias de origem.<br>3. O Tribunal a quo negou provimento ao Agravo da empresa, valendo-se dos seguintes fundamentos: a) a condenação prevista no art. 20, § 4º, do CPC deve se pautar no juízo equitativo, e não no valor da causa; b) a defesa da parte devedora foi realizada por meio de Exceção de Pré-Executividade, instrumento de criação doutrinário-jurisprudencial que pressupõe temas não complexos, relacionados às condições da ação e outras matérias de ordem pública, de simples constatação, isto é, que não demandam dilação probatória; e, c) dessa forma, não houve muito trabalho do advogado, "tendo em vista que após a citação apenas houve a apresentação de uma peça de defesa" (fl. 799, e-STJ).<br>4. No Recurso Especial, a tese defendida é que a revisão da verba honorária, no caso concreto, é medida que se impõe, em razão do montante irrisório arbitrado.<br>5. O e. Ministro Mauro Campbell Marques, em judicioso voto, deu provimento ao apelo para majorar os honorários advocatícios e fixá-los em R$50.000,00 (cinquenta mil reais), o que representa aumento de mais de 3.300%, comparado à quantia arbitrada na Corte local.<br>6. No julgamento do AgRg no AREsp 532.550/RJ (DJe 2.2.2015), após detido exame dos precedentes do STJ, as seguintes premissas ficaram bem delimitadas, no que diz respeito à possibilidade de modificação, em Recurso Especial, dos honorários advocatícios fixados nas instâncias de origem: a) a regra é a aplicação da Súmula 7/STJ; b) excepcionalmente, afasta-se o óbice sumular quando o montante fixado se revelar irrisório ou excessivo, o que somente pode ser feito quando o Tribunal a quo expressamente indicar e valorar os critérios delineados nas alíneas "a", "b" e "c" do art. 20, § 3º, do CPC; e c) o valor da causa, por si só, não é elemento hábil a propiciar a qualificação do quantum como ínfimo ou abusivo.<br>7. Não há, nos termos acima, como majorar a verba honorária, sem adentrar a reanálise dos fatos e provas (óbice da Súmula 7).<br>8. Quanto ao Recurso Especial interposto pela empresa, observo que, na hipótese dos autos, a causa foi resolvida já pelo juízo de primeiro grau, em seu favor, diante da constatação de que duas das três CDAs tinham por objeto crédito cuja exigibilidade estava suspensa em razão de provimento jurisdicional vigente, concedido em outra demanda. Em outras palavras, tanto a solução da lide foi de extrema simplicidade que o Agravo do art. 522 do CPC se limitou a discutir o valor dos honorários advocatícios, isto é, não havia mais litígio entre as partes quanto à questão de fundo.<br>9. Diante dessas circunstâncias, não vejo elementos para afastar a Súmula 7/STJ e majorar os honorários em mais de 3.300%.<br>10. Recurso Especial não conhecido, em razão da incidência da Súmula 7/STJ" (STJ, REsp 1.417.906/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Rel. p/ acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 01/07/2015).<br>Da análise dos precedentes supracitados, conclui-se que:<br>a) a fixação de honorários, com base no art. 20, § 4º, do CPC/73, não encontra, como limites, os percentuais de 10% e 20%, de que trata o § 3º do mesmo dispositivo legal, podendo ser adotado, como base de cálculo, o valor da causa, o da condenação ou arbitrada quantia fixa;<br>b) o Superior Tribunal de Justiça não pode, em Recurso Especial, refazer o juízo de equidade de que trata o art. 20, § 4º, do CPC/73, levando em conta as alíneas a, b e c do § 3º do mesmo dispositivo legal, sem que o acórdão recorrido deixe delineadas concretamente, no acórdão recorrido, as circunstâncias a que se referem as alíneas do § 3º do art. 20 do CPC/73, para que seja possível, a esta Corte, revalorá-las, afastando-se a incidência da Súmula 7/STJ.<br>Na hipótese dos autos, sem deixar delineadas, no acórdão recorrido, especificamente em relação ao caso concreto, as circunstâncias previstas nas alíneas a, b e c do § 3º do art. 20 do CPC/73 - a) o grau de zelo do profissional; b) o lugar de prestação do serviço; c) a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço -, o Tribunal de origem reduziu a condenação da Fazenda Pública ao pagamento dos honorários de advogado, para 1% (um por cento) do valor atualizado da causa, consoante se observa no seguinte trecho do acórdão recorrido:<br>"Dos honorários advocatícios.<br>Entendo que o valor fixado na r. sentença merece reparo. O C.Superior Tribunal de Justiça já decidiu que "A orientação prevalente no âmbito da 1º Seção firmou-se no sentido da desnecessidade de observância dos limites percentuais de 10% e 20% postos no § 3º do art. 20 do CPC, quando a condenação em honorários ocorra em uma das hipóteses do § 4º do mesmo dispositivo, tendo em vista que a remissão aí contida aos parâmetros a serem considerados na "apreciação equitativa do juiz" refere-se às alíneas do § 3º, e não ao seu caput" (AgRg no AgRg no REsp 671.154/RS, 1ª Turma, ReI. Mm. Teori Albino Zavascki, DJ de 28.3.2005).<br>Assim, observado o trabalho do profissional, a complexidade do caso e o valor da causa RS 191.426,45, bem como levando em consideração a dicção dos § 4º do art. 20 do Código de Processo Civil de 1973, vigente à época da prolação da sentença, reduzo os honorários advocatícios para 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme o entendimento firmado nesta E. Quarta Turma.<br>Ante o exposto, nego provimento à apelação e dou parcial provimento à remessa oficial, tida por interposta, para reduzir os honorários advocatícios, nos termos da fundamentação.<br>E como voto" (fl. 688e).<br>Entretanto, apesar da oposição de Embargos de Declaração, perante o Tribunal de origem, para que fosse provocado o pronunciamento daquele Tribunal acerca das circunstâncias fáticas previstas nas alíneas do § 3º do art. 20 do CPC/73, os recorrentes, ao interpor o Recurso Especial, não indicaram contrariedade ao art. 1.022 do CPC/2015.<br>Nesse contexto, em que o Tribunal de origem não deixou delineadas concretamente, no acórdão recorrido, as circunstâncias a que se referem as alíneas do § 3º do art. 20 do CPC/73 - para que o STJ pudesse revalorá-las, afastando-se a incidência da Súmula 7/STJ -, incidem, na espécie, as Súmulas 7/STJ e 389/STF.<br>Finalmente, em relação à suscitada divergência jurisprudencial, diante da necessidade de reexame das circunstâncias fáticas da causa, conforme acima demonstrado, não há como aferir a similitude dos casos confrontados, de modo que o Recurso Especial é inadmissível, inclusive quanto à sua interposição fundada na alínea c do inciso III do art. 105 da Constituição Federal. Nesse sentido:<br>"PROCESSO CIVIL - AGRAVO INTERNO - DISCUSSÃO SOBRE O CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL PELA ALÍNEA "C" - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - CONDENAÇÃO DA FAZENDA - ART. 20, § 4º, DO CPC - DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO.<br>1. Divergência não comprovada para o conhecimento do Especial, porquanto o acórdão recorrido baseou-se em questões estritamente fáticas sobre as circunstâncias do caso, com cálculos para se chegar ao patamar de 10% na condenação, enquanto que os paradigmas apresentados sustentavam a possibilidade, de modo genérico, da utilização da eqüidade diante da abstração da tese adotada em casos de condenação da Fazenda em honorários.<br>2. Inviável, em sede de recurso especial, rediscutir o quantum arbitrado na origem a título de honorários advocatícios, com incursão em matéria fática diante das peculiaridades vividas na causa. Incidência da Súmula 07/STJ.<br>Agravo regimental improvido" (STJ, AgRg no REsp 875.849/MG, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJU de 15/08/2007).<br>Ante o exposto, com fulcro no art. 253, parágrafo único, II, a, do RISTJ, conheço do Agravo, para não conhecer do Recurso Especial.<br>I.