DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, apontando-se como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Pará.<br>Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante, custódia convertida em preventiva, sendo denunciado como incurso no art. 129, §9º e art. 147, caput c/c art. 69, caput, todos do CP c/c art.7º, I, II e IV da Lei nº11.340/06.<br>No presente writ, os impetrantes alegam a fundamentação inidônea do decreto prisional, baseada na gravidade em abstrato do delito, estando ausentes os requisitos previstos no art. 312 do CPP.<br>Asseveram que não houve sequer uma prova material e indícios suficientes de autoria quanto às acusações que são feitas ao ora Paciente.<br>Sustentam que o presente feito carece de justa causa, ou seja, estão ausentes o suporte probatório mínimo pra (sic) embasar a presente AÇÃO PENAL, e, por isso, A PRESENTE AÇÃO PENAL DEVE SER TRANCADA.<br>Requerem, assim, liminarmente e no mérito, o trancamento da ação penal ou a revogação da prisão preventiva, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares diversas.<br>É o relatório.<br>DECIDO.<br>A teor do disposto no enunciado da Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal e plenamente adotada por esta Corte, em princípio, não se admite a utilização de habeas corpus contra decisão negativa de liminar proferida em outro writ na instância de origem, sob pena de indevida supressão de instância.<br>A despeito de tal óbice processual, tem-se entendido que tão somente em casos excepcionais, quando evidenciada a presença de decisão teratológica ou desprovida de fundamentação, é possível a mitigação do referido enunciado.<br>As alegações relativas ao trancamento da ação penal não foram debatidas pelo Tribunal de origem, conforme cópia da decisão de fls. 96-97, não podendo ser conhecidas por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância.<br>De outro lado, em sede de habeas corpus, e ainda mais se tratando de impugnação de decisão liminar proferida pelo Tribunal de origem, não há espaço para discussão de materialidade e autoria delitiva, uma vez que a ação mandamental em comento visa sanar ilegalidade verificada de plano.<br>No mais, não obstante a excepcionalidade que é a privação cautelar da liberdade antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, reveste-se de legalidade a medida extrema quando baseada em elementos concretos, nos termos exigidos pelo art. 312 do CPP.<br>A liminar foi indeferida na origem com a seguinte fundamentação (fl. 97):<br>Analisando o feito, entendo inviável a concessão da medida liminar requerida pelos impetrantes, eis que não afastaram o periculum in libertatis e o fumus comissi delicti inerentes ao deferimento da liminar. Assim sendo, não vislumbro preenchidos os requisitos de cautelaridade, sobretudo por considerar que o deslinde da questão exige um exame mais acurado dos elementos de convicção.<br>Outrossim, constato que o pedido se confunde com o próprio mérito do writ, razão pela qual reservo-me para melhor apreciação durante o julgamento definitivo e mais aprofundado da matéria, nada impedindo que esse entendimento seja revisto por ocasião do julgamento definitivo da Ordem. Ante essas razões, indefiro a liminar pleiteada.<br>O decreto de prisão preventiva foi assim fundamentado (fls. 71-72):<br>Com a entrada era vigor da Lei nº 12.403/2001, deve ser analisado se as medidas cautelares contempladas no art. 319 do CPP, quais sejam, comparecimento periódico em juízo, proibição de freqüentar determinados lugares, proibição de manter contato com pessoa determinada proibição de se ausentar da comarca, recolhimento domiciliar, suspensão do exercício de função, fiança e monitoração eletrônica, são adequadas o suficientes frente ao caso concreto ou se há necessidade de decretação da prisão preventiva.<br>No caso dos autos, observo que, em relação ao caso concreto, as medidas cautelares diversas da prisão preventiva acima referidas não são suficientes para a garantir o regular andamento do processo e a ordem pública, sendo imprescindível a decretação da prisão preventiva do(s) investigado(s), pois, uma vez em liberdade, por conta da conduta a si atribuída, há indicativos de periculosidade, devendo ser preservada a ordem pública. Senão vejamos:<br>De acordo com o auto de prisão em flagrante, o investigado praticou a infração penal em típica situação de violência doméstica e familiar em face de Waleria Araújo de Jesus, sua ex-companheira, na medida em que praticou contra a mesma lesão corporal, ameaça o violação de domicílio motivo pelo qual foi preso e autuado em flagrante delito.<br>Registre-se que, de acordo com o depoimento da ofendida por ocasião do auto de prisão era flagrante, o investigado, além de agredi-la fisicamente com vários empurrões e um tapa, ainda a ameaçou de morte, tendo proferido as seguintes textuais: "Se você não ficar comigo, não vai ficar com ninguém, pois vou te matar".<br>Ainda de acordo com os autos, observa-se que tais acontecimentos foram praticados sem qualquer respeito por parte do investigado à condição da ofendida, que havia dado à luz a filha do casal há apenas 21 (vinte e um) dias.<br>Ora, esses fatos demonstram que em liberdade, pelo menos neste momento, o demandado pode vir a causar riscos à incolumidade física da vítima, justificando-se, pois, a prisão processual, consignando-se que a aplicação de medidas protetivas não se demonstram, pelo menos neste instante, suficientes para garantir a incolumidade física e moral da ofendida.<br>Ora, diante da situação narrada, a conduta perpetrada pelo investigado evidencia periculosidade acentuada de modo que as medidas cautelares diversas da prisão preventiva acima referidas não são suficientes para a garantir o regular andamento do processo e a ordem pública, sendo imprescindível a decretação da prisão preventiva do mesmo, conforme abaixo será demonstrado:<br>Está clara a prova da existência do crime, bem como os indícios suficientes de sua autoria, ou seja, o fumus comissi delicti, tanto que foi preso e autuado em flagrante.<br>Esses fatos, pois, são fortes e contundentes no sentido do demonstrar a existência de indícios de autoria quanto ao delito em questão, pressuposto da prisão de caráter processual.<br>Quanto ao periculum libertatis, de igual modo se faz presente, vez que há a necessidade de ser garantida a ordem pública, uma vez que a gravidade do crime e seu modos operandi, por si só, demonstram que o investigado em liberdade oferece riscos a integridade física da ofendida, justificando-se, polo menos neste momento, a necessidade da decretação da custódia cautelar.<br> .. <br>Destaco que as motivos que levam este Juízo a decretar a prisão processual não dizem respeito a gravidade em tese do crime, mas sim a periculosidade evidenciada com a conduta perpetrada, que são situações totalmente distintas.<br>Registre-se 1ue este juízo ao decretar esta medida constritiva de liberdade o faz em plena conformidade com seu livre convencimento motivado, previsto no art. 98, IX da CF/88, tendo examinado as razões fáticas e jurídicas que entende adequadas ao caso em questão, motivo pelo qual, induvidosamente, não há que se falar que a mesma possa se encontrar em manifesta desconformidade com as hipóteses legais.<br>Diante do exposto, acolhendo o pedido formulado pela autoridade policial e caracterizada a necessidade da segregação cautelar, decreto, como decretada tenho, a prisão preventiva do investigado Laelson Sousa Paixão, nos lermos da fundamentação.<br>Como se vê, a decisão de prisão apresenta fundamento que deve ser considerado idôneo, consubstanciado na gravidade concreta do delito, tendo em vista que o investigado praticou a infração penal em típica situação de violência doméstica e familiar em face de Waleria Araújo de Jesus, sua ex-companheira, na medida em que praticou contra a mesma lesão corporal, ameaça o violação de domicílio motivo pelo qual foi preso e autuado em flagrante delito.<br>Consignou-se, ainda, que além de agredi-la fisicamente com vários empurrões e um tapa, ainda a ameaçou de morte, tendo proferido as seguintes textuais: "Se você não ficar comigo, não vai ficar com ninguém, pois vou te matar".<br>Pacífico é o entendimento desta Corte no sentido de que constitui fundamento idôneo à decretação da custódia cautelar a necessidade de resguardar a integridade física e psicológica da vítima que se encontra em situação de violência doméstica, como é o presente caso, conforme art. 313, inc. III, do Código de Processo Penal - CPP. A propósito: HC 350.435/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 05/04/2016, DJe 15/04/2016; RHC 60.394/MA, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 30/06/2015.<br>Dessa forma, havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. A esse respeito: HC n. 325.754/RS - 5ª T. - unânime - Rel. Min. Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador convocado do TJ/PE) - DJe 11/09/2015 e HC n. 313.977/AL - 6ª T. - unânime - Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura - DJe 16/03/2015.<br>Observa-se, portanto, que não há falar em manifesta ilegalidade na decisão, ou teratologia, não sendo o caso de mitigação da Súmula 691/STF.<br>Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.