DECISÃO<br>Cuida-se de embargos de declaração opostos por WILSON FERREIRA NOVAES à decisão de fls. 627/629, que não conheceu do recurso.<br>Sustenta a parte embargante que<br>Nas contrarrazões do agravo aqui corretamente negado foi requerido para além do não recebimento do agravo por falta de impugnação específica a aplicação de multa por recurso manifestamente inadmissível nos termos do art. 1.021 §4º, no entanto a decisão denegatória do agravo é silente sobre a matéria .. (fl. 632).<br>Requer o conhecimento e acolhimento dos embargos declaratórios para que seja sanado o vício apontado.<br>A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios.<br>É, no essencial, o relatório. Decido.<br>Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese.<br>Não há que se falar em litigância de má-fé no presente caso, pois a parte ora embargada interpôs recursos legalmente previstos no ordenamento jurídico, e sem abusar do direito de recorrer; pelo que não se verifica afronta ou descaso com o Poder Judiciário. Nesse sentido, AgInt no AREsp 1625106/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 3/8/2020.<br>Assim, não há irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria submetida à apreciação do STJ foi julgada, não havendo, na decisão embargada, os vícios que autorizariam a utilização do recurso - obscuridade, contradição, omissão ou erro material.<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração e advirto a parte embargante de que a reiteração deste expediente ensejará o pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos que tratem do mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do CPC).<br>Publique-se. Intimem-se.