DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial manejado pela Construtora Queiroz Galvão com fundamento no art. 105, III, a e c, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.<br>É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.<br>De início, cumpre dizer que este Relator, ao examinar o recurso especial manejado pelo Companhia do Metropolitano de São Paulo , determinou o retorno nos autos à origem, onde, nos termos dos arts. 1.040 e 1.041 do CPC/2015, deverá ser realizado o juízo de conformação ou manutenção do acórdão local, frente ao que será decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso especial repetitivo, sobre o Tema 1.07 6.<br>Nesse contexto, ante a impossibilidade de cisão do julgamento, o presente agravo em recurso especial não deverá ser examinado neste momento processual, sendo imperioso aguardar o esgotamento da instância ordinária para o outro recorrente, antes de ser submetido a este Superior Tribunal de Justiça.<br>Ante o exposto, determino o sobrestamento do agravo em recurso especial manejado por Construtora Queiroz Galvão , até que o Tribunal a quo realize o juízo previsto nos arts. 1.040 e 1.041 do CPC/2015.<br>Publique-se.<br>EMENTA