DECISÃO<br>Cuida-se de recurso especial interposto por 3Z SUMARE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. e VIVA VISTA MIRANTE SPE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, fundamentado naalínea"a" do permissivo constitucional.<br>Recurso especial interposto em: 30/09/2020.<br>Concluso ao gabinete em: 23/02/2021.<br>Ação: indenização por danos materiais, ajuizada por APARECIDA DE JESUS JANUARIO NASCIMENTO e NILTON CESAR DO NASCIMENTO, em face da 1ª recorrente, em razão de atraso na entrega de imóvel objeto de compromisso de compra e venda celebrado entre as partes.<br>Sentença: julgou parcialmente procedentes os pedidos, para condenar a 1ª recorrente a restituir, em uma única parcela, a quantia paga com taxas de condomínio entre maio e agosto de 2017 na monta de R$ 1.156,46 e ao pagamento de indenização por danos materiais pelos lucros cessantes decorrentes da não fruição do imóvel, que devem ser calculados à razão de 0,5% sobre o valor original do contrato ao mês a partir de 01/10/2015 (prazo de 180 dias após a previsão contratual) até 05/09/2017 (dia de entrega das chaves).<br>Acórdão: negou provimento à apelação interposta pelas recorrentes e deu provimento à apelação dos recorridos, para conceder os benefícios da gratuidade de justiça e condenar as recorrentes ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 15% da condenação, nos termos da seguinte ementa:<br>APELAÇÃO. Compra e venda de imóvel.Ação de indenização por danos materiais. Sentença de parcial procedência. Inconformismos de ambas as partes. Atraso na entrega da obra por culpa exclusiva dos requeridos. Lucros cessantes devidos em 0,5% ao mês sobre o valor atualizado do imóvel, após o prazo de tolerância de 180 dias previsto em contrato. Súmula 162 deste TJSP. "Habite-se" que é mera autorização administrativa para ocupação do imóvel, não se confundindo com a efetiva entrega do bem. Pagamento de despesas condominiais e IPTU que é devido somente após a entrega das chaves. Sucumbência alterada. Princípio da Causalidade. Recurso dos requeridos a que se nega provimento e dos autores a que se dá provimento.<br>Embargos de Declaração: opostos pelos recorridos, foram rejeitados.<br>Recurso especial: alegam violação dos arts. 393, 402, 403, 1.315 e 1.345 do CC/02. Sustentam que: i) em nenhum momento deixaramde cumprir com as cláusulas contratuais previstas, não podendo serem culpadas por ocorrências imprevistas e que fogem ao seu controle; ii) o imóvel estava pronto para entrega das chaves em abril de 2017, aguardando apenas a quitação do preço ou comprovante do financiamento, sendo que a entrega das chaves está condicionada ao pagamento do saldo devedor e foi realizada em setembro de 2017; iii) não foram comprovados os lucros cessantes; iv) não há como imputar a restituição das verbas pagas a título de condomínio às recorrentes, porquanto estas foram cobradas por terceiros; v) o contrato prevê expressamente que o pagamento dos custos de condomínio incidem após a expedição do "Habite-se" e Convenção Condominial em sequência.<br>RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.<br>Julgamento: aplicação do CPC/2015.<br>- Do reexame de fatos e provas<br>Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à responsabilidade das empresas recorrentes pelo atraso na entrega do imóvel (inexistência de caso fortuito ou força maior), exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.<br>- Da Súmula 568/STJ<br>Quanto aos lucros cessantes, o TJ/SP aplicou corretamente a jurisprudência do STJ no sentido de que o atraso na entrega do imóvel enseja pagamento de indenização por lucros cessantes durante o período de mora do promitente vendedor, sendo presumido o prejuízo do promitente comprador (EREsp 1.341.138/SP, 2ª Seção, DJe de 22/5/2018).<br>Além disso, no tocante ao termo final do período de mora na entrega do imóvel, o Tribunal de origemdecidiu consoante a jurisprudência do STJ no sentido de que é cabível a indenização por lucros cessantes até a data da efetiva disponibilização das chaves por ser o momento a partir do qual os adquirentes passam a exercer os poderes inerentes ao domínio, dentre os quais o de fruir do imóvel (AgInt no AREsp 1.291.862/RS, 4ª Turma, DJe de 24/5/2019; e REsp 1.796.760/RJ, 3ª Turma, DJe de 5/4/2019).<br>Por fim, em relação àresponsabilidade pelo pagamento de despesas condominiais, o TJ/SP adotou devidamente o entendimento do STJ no sentido de queo promitente comprador passa a ser responsável pelo pagamento das despesas condominiais a partir da entrega das chaves, tendo em vista ser o momento em que tem a posse do imóvel (AgInt no REsp 1.784.013/RO, 3ª Turma, DJe de 13/2/2020; e AgInt no REsp 1.828.713/SP, 4ª Turma, DJe de 19/12/2019).<br>Logo, o recurso especial não merece provimento, com base na Súmula 568/STJ.<br>Forte nessas razões, com fundamento no art. 932, III e IV, a , do CPC/2015, bem como na Súmula 568/STJ, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/15, considerando o trabalho adicional imposto ao advogado da parte recorrida em virtude da interposição deste recurso, majoro os honorários fixados anteriormente em 15% sobre o valor dacondenação (e-STJ fl. 363) para 20%.<br>Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC/15.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL OBJETO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA.REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. LUCROS CESSANTES. PREJUÍZO PRESUMIDO. PERÍODO DE MORA. TERMO FINAL. DATA DA DISPONIBILIZAÇÃO DAS CHAVES AOS ADQUIRENTES. DESPESAS CONDOMINIAIS. RESPONSABILIDADE DO PROMITENTE COMPRADOR APENAS APÓS ENTREGA DAS CHAVES. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.<br>1. Ação de indenização por danos materiais em razão de atraso na entrega de imóvel objeto de compromisso de compra e venda.<br>2. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.<br>3.O atraso na entrega do imóvel enseja pagamento de indenização por lucros cessantes durante o período de mora do promitente vendedor, sendo presumido o prejuízo do promitente comprador. Precedente.<br>4.É cabível a indenização por lucros cessantes até a data da efetiva disponibilização das chaves por ser o momento a partir do qual os adquirentes passam a exercer os poderes inerentes ao domínio, dentre os quais o de fruir do imóvel. Precedentes.<br>5.O promitente comprador passa a ser responsável pelo pagamento das despesas condominiais a partir da entrega das chaves, tendo em vista ser o momento em que tem a posse do imóvel. Precedentes.<br>6. Recurso especial parcialmente conhecido e não provido.