DECISÃO<br>JOSÉ RUBENS PEÇANHA alega sofrer constrangimento ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal a quo no Agravo em Execução n. 0011284-29.2020.8.26.0996, em que foi mantido o reconhecimento da prática de infração disciplinar grave e seus consectários.<br>A esse respeito, urge salientar que o Superior Tribunal de Justiça, na esteira do que vem decidindo o Supremo Tribunal Federal, salienta que " a  existência de um complexo sistema recursal no processo penal brasileiro permite à parte prejudicada por decisão judicial submeter ao órgão colegiado competente a revisão do ato jurisdicional, na forma e no prazo previsto em lei. Eventual manejo de habeas corpus, ação constitucional voltada à proteção da liberdade humana, constitui estratégia defensiva válida, sopesadas as vantagens e também os ônus de tal opção" (HC n. 482.549/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti, 3ª S., DJe 3/4/2020, grifei).<br>Ainda segundo o entendimento consolidado desta Corte Superior que, "a interposição do recurso cabível contra o ato impugnado e a contemporânea impetração de habeas corpus para igual pretensão somente permitirá o exame do writ se for este destinado à tutela direta da liberdade de locomoção ou se traduzir pedido diverso em relação ao que é objeto do recurso próprio e que reflita mediatamente na liberdade do paciente" (Idem), o que não é a hipótese dos autos.<br>Todavia, verifica-se que o acórdão vergastado foi considerado público tão-somente em 10/2/2021, de modo que fica evidenciada a impossibilidade de análise do pleito aqui deduzido, dado que ainda está em curso o lapso para a interposição do respectivo recurso especial.<br>Assim, verifica-se a possibilidade de manejo da via adequada para a obtenção de seu intento ou, ao menos, de uma resposta jurisdicional do Superior Tribunal de Justiça.<br>Logo, qualquer pronunciamento imediato desta Corte Superior quanto ao pleito vindicado pela impetrante seria precoce, além de implicar a subversão da essência do remédio heroico e o alargamento inconstitucional de sua competência para julgamento de habeas corpus. Dessarte, mostra-se indevida a subversão do sistema recursal.<br>À vista do exposto, nos termos do art. 210, do RISTJ, indefiro liminarmente o habeas corpus.<br>Publique-se e intimem-se.