DECISÃO<br>Trata-se de mandado de segurança com pedido de liminar impetrado por MASTER INDUSTRIA COMERCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA, com fundamento o art. 105, I, b, da Constituição Federal, em face de suposto ato ilegal atribuído ao PRESIDENTEDO COMITÊ-EXECUTIVO DE GESTÃO DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, o Exmº. Sr.MINISTRO DA ECONOMIA.<br>A impetrante afirma que efetuou compra de mercadorias (lápis de resina, lápis colorido, caneta hidrográfica - fl. 7) de origem da República Popular da China, em 18/12/2020, que está prevista para chegar ao Brasil no dia 31/01/2021, e que, em 21/1/2021, foi publicada a RESOLUÇÃO GECEX N. 141/2021, dispondo sobre a aplicação de direito antidumping definitivo, "às importações brasileiras de lápis de escrever, desenhar e/ou colorir, composto por madeira, resinas termoplásticas (resinas plásticas) ou outros materiais, contendo mina de grafite ou de cor, à base de carbonatos tingidos por pigmentos ou corantes, originárias da República Popular da China" (fl. 8).<br>Sustenta que se encontra na iminência de ser cobrada de valores a título de direitos antidumping, de forma retroativa, visto que o art. 7º, § 2º, da Lei n. 9.019/95 "desconsidera os negócios jurídicos efetuados antes da vigência da resolução" (fl. 8), em flagrante inconstitucionalidade.<br>Defende a presença dos pressupostos necessários à concessão da liminar, argumentando que a matéria teve repercussão geral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal, no Tema 352, o que, sob sua ótica, demonstra a fumaça do bom direito. Assevera que será autuada para pagar os encargos devidos em função da referida Resolução, com incidência de multa, caso não seja deferida a medida urgente.<br>Requer, liminarmente e em definitivo, a suspensão da obrigação de recolher valores a título de direitos antidumping no momento do desembaraço aduaneiro das mercadorias, até o julgamento do mérito do Tema 352 pelo Supremo Tribunal Federal.<br>No mérito, requer a concessão da segurança para "assegurar o direito líquido e certo da Impetrante, suspendendo a cobrança dos direitos antidumping" (fl. 12).<br>O pedido de liminar foi indeferido (fls. 226/230).<br>Informações às fls. 235/248.<br>A UNIÃO requereu seu ingresso no feito (fls. 249/250).<br>O Ministério Público Federal, em parecer do ilustre do Subprocurador-Geral da República ROGÉRIO DE PAIVA NAVARRO, opinou pela extinção da segurança sem a resolução do mérito, na forma da Súmula 177/STJ (fls. 252/259).<br>É O RELATÓRIO. PASSO À FUNDAMENTAÇÃO.<br>De modo a evitar tautologia, adotado como razão de decidir o parecer da lavra do ilustreSubprocurador-Geral da República ROGÉRIO DE PAIVA NAVARRO, in verbis (fls. 255/256):<br> .. <br>7. O presente writ, impetrado em caráter preventivo, volta-se contra eventual ato a ser praticado pelo Presidente do Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior do Ministério da Economia, consubstanciado na aplicação da Resolução GECEX nº 141,de 19 de janeiro de 2021, publicada em 21/01/2021.<br>8.Sendo assim, considerando como autoridade coatora o Ministro da Economia, na qualidade de Presidente do Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior, o writ foi impetrado originalmente perante essa Corte Superior de Justiça.<br>9.Todavia, o Superior Tribunal de Justiça não possui competência para processar e julgar Mandado de Segurança originário contra ato de órgão colegiado presidido por Ministro de Estado, conforme preconiza a Súmula 177 do STJ, que assim dispõe: "O STJ é incompetente para processar e julgar, originariamente, mandado de segurança contra ato de órgão colegiado presidido por Ministro de Estado". Nesse sentido:<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVOREGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. LESÃO ADIREITO LÍQUIDO E CERTO ATRIBUÍDA AO CONSELHOMONETÁRIO NACIONAL, COMPOSTO POR MINISTROS DEESTADO NA QUALIDADE DE PRESIDENTE E MEMBROS,RESPECTIVAMENTE. SÚMULA 177/STJ.APLICABILIDADE. INCOMPETÊNCIA DO STJ.<br>1. O agravante impetrou mandado de segurança, com pedido de liminar, ao propósito de determinar ao Conselho Monetário Nacional a retificação do valor da Taxa Referencial (TR)dentro dos limites da legalidade.<br>2. No entanto, a teor da orientação fixada pela Súmula 177 desta Corte: "O Superior Tribunal de Justiça é incompetente para processar e julgar, originariamente, mandado de segurança contra ato de órgão colegiado presidido por Ministro de Estado". Precedente: MS 15.796/DF, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe19/4/2011.<br>3. Mantida, por seus próprios fundamentos, a decisão monocrática que denegou a segurança, sem resolução de mérito, em razão da incompetência deste Superior Tribunal deJustiça.4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no MS 21.039/DF, Rel. Ministro OGFERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em13/08/2014, DJe 21/08/2014) (Grifou-se)<br> .. <br>10. Nesse diapasão, confira-se a jurisprudência do Pretório Excelso:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EMMANDADO DE SEGURANÇA. ATO IMPUGNADO EMANADODE ÓRGÃO COLEGIADO PRESIDIDO POR MINISTRO DEESTADO. HIPÓTESE QUE NÃO SE AMOLDA AOPREVISTO NO ART. 105, I, "B", DA MAGNA CARTA.<br>1. Não compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar, originariamente, mandado de segurança contra ato de órgão colegiado presidido por Ministro de Estado. Hipótese que não se amolda ao previsto no art. 105, I, "b", da Constituição da República. Precedentes: RMS 24281 AgR, Rel. Min. Celso de Mello, DJ de 23.10.2009; RMS25954 AgR, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ de 09.02.2007; RMS 25479, Rel. Min. Joaquim Barbosa, DJ de 25.11.2005; RMS 24552, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJ de 22.10.2004.<br>(..)<br>(RMS 26096 AgR, Relator(a): Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 30/11/2018,PROCESSO ELETRÔNICO DJe-265 DIVULG 10-12-2018PUBLIC 11-12-2018) (Grifou-se)<br>I. Recurso em mandado de segurança: deficiência da fundamentação: incidência doREPÚBLICA princípio da Súmula 284.<br>II. Superior Tribunal de Justiça: mandado de segurança: competência originária. Não compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar, originariamente, mandado de segurança contra ato de órgão colegiado presidido por Ministro de Estado. Precedentes: RMS 10.078,Pedro Chaves, RTJ 28/90; RMS 21.560, Marco Aurélio, RTJ 145/194.(RMS 25954 AgR, Relator(a): SEPÚLVEDA PERTENCE, Primeira Turma, julgado em12/12/2006, DJ 09-02-2007 PP-00026 EMENT VOL-02263-01 PP-00181)(Grifou-se)<br> .. <br>11. Ante o exposto, considerando que essa Corte Superior de Justiça não detém competência para o processamento e julgamento do presente mandamus, consoante a Súmula 177/STJ, o Ministério Público Federal oficia pelo indeferimento da inicial e pela extinção do processo sem resolução de mérito, com fundamento no art.485, inciso VI, do CPC/15 e art. 6º, §5º, da Lei12.012/2009.<br>ANTE O EXPOSTO,denego a segurança, sem resolução de mérito, em razão da incompetência deste Superior Tribunal de Justiça. Custas na forma da lei. Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos da Súmula 105/STJ e do art. 25 da Lei 12.016/2009.<br>Publique-se.