DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de ANDRÉ FERREIRAapontando como autoridade coatora o Desembargador relator do Recurso em Sentido Estrito n. 0802111-68.2017.8.23.0047<br>Noticiam os autos que o paciente foi preso e autuado em flagrante em 05/12/2017, por suposta infração ao art. 121,§2º, incisosI,III e IV, do Código Penal, art. 244-B, caput e§2º, do Estatuto da Criança e do Adolescente e art. 2º,§2º (emprego de arma de fogo) e§4º, I, (participação de adolescente), c/c art. 1º,§1º, da Lei 12.850/2013 (organização criminosa).<br>Inconformado, requereu o relaxamento da prisão alegando, em síntese, excesso de prazo, não causado pela defesa, em virtude de se encontrar preso há 932 dias.<br>Afirmoua necessidade de ser revisada a manutenção da prisão cautelar a cada 90 dias, de ofício, sob pena de tornar ilegal a custódia, nos termos do art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal.<br>Indeferido o pedido, foi impetrado habeas corpus perante o Tribunal de Justiça reiterando a alegação de excesso de prazo.<br>Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da custódia cautelar.<br>Em decisão acostada à e-STJfls. 29/31, a Corte a quodeclinou da competência, determinando a remessa do feito a este Superior Tribunal de Justiça.<br>O pleito urgente foi indeferido (e-STJ fls. 36/38).<br>Prestadas as informações (e-STJ fls. 45/45), o Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus e, caso conhecido, pela denegação da ordem (e-STJ fls. 146/148).<br>É o relatório. Decido.<br>O presente habeas corpus não merece ser conhecido por ausência de regularidade formal, qual seja, a adequação da via eleita.<br>De acordo com a nossa sistemática recursal, o recurso cabível contra acórdão do Tribunal de origem que denega a ordem no habeas corpus é o recurso ordinário, consoante dispõe o art. 105, II, "a", da Constituição Federal. Do mesmo modo, o recurso adequado contra acórdão que julga recurso em sentido estrito é o recurso especial, nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal.<br>Acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, a jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.<br>Nesse sentido, encontram-se, por exemplo, estes julgados: HC 313.318/RS, Quinta Turma, Rel. Min. FELIX FISCHER, julgamento em 7/5/2015, DJ de 21/5/2015; HC 321.436/SP, Sexta Turma, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, julgado em 19/5/2015, DJ de 27/5/2015.<br>No entanto, nada impede que, de ofício, este Tribunal Superior constate a existência de ilegalidade flagrante, circunstância que ora passo a examinar.<br>Na espécie, a defesa sustenta o indevido e injustificado excesso de prazo da custódia cautelar.<br>Quanto ao tema, a Constituição Federal, no art. 5º, inciso LXXVIII, prescreve: "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação." No entanto, essa garantia deve ser compatibilizada com outras de igual estatura constitucional, como o devido processo legal, a ampla defesa e o contraditório que, da mesma forma, precisam ser asseguradas às partes no curso do processo.<br>Mencione-se, por outro lado, que, com o fim de assegurar que a prisão não se estenda por período superior ao necessário, configurando verdadeiro cumprimento antecipado da pena, a alteração promovida pela Lei nº 13.964/19 ao art. 316 do Código Penal estabeleceu que o magistrado revisará a cada 90 dias a necessidade da manutenção da prisão, mediante decisão fundamentada, sob pena de tornar a prisão ilegal.<br>Necessário, porém, considerar que, cumprido tal requisito, eventual constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar retardo abusivo e injustificado na prestação jurisdicional.<br>In casu,verifica-se que o réu já foi pronunciado, ficando superada eventual delonga na prisão decorrente de excesso de prazo na finalização da primeira etapa do procedimento afeto ao Tribunal do Júri, nos termos da Súmulan. 21/STJ.<br>Ademais, em 21/7/2020 (data posterior a da presente impetração) houve o julgamento do recurso em sentido estrito interposto contra a referida sentençade pronúncia, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl. 122):<br>RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - SENTENÇA DE PRONÚNCIA -INFRAÇÃO AO ART. 121, § 2.º, I, III E IV, C/C O ART. 29, AMBOS DO CP;AO ART. 244-B, CAPUT E § 2.º, DO ECA; AO ART. 2.º, §§ 2.º E 4.º, I, C/CO ART. 1.º, § 1.º, AMBOS DA LEI N.º 12.850/13; E AO ART. 155, § 4.º, II,DO CP (ESTE ÚLTIMO APENAS EM RELAÇÃO A UM DOSRÉUS) - DESPRONÚNCIA - IMPOSSIBILIDADE - PROVA DAMATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA, EMRELAÇAO A TODOS OS CRIMES - EXCLUSÃO DASQUALIFICADORAS DO MOTIVO TORPE, DO EMPREGO DE MEIO DEQUE POSSA RESULTAR PERIGO COMUM E DO RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA - INVIABILIDADE - AFASTAMENTO CABÍVEL SOMENTE NA HIPÓTESE DE MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA - COMPETÊNCIA DO CONSELHO DE SENTENÇA -RECURSO DESPROVIDO.<br>Noutro vértice, verifica-se, em consulta ao andamento processual obtido no site do Tribunal de origem,que no último dia 4/2/2021 procedeu-se à revisão periódica da prisão preventiva, com fundamento no art. 316, parágrafo único do CPP, ocasião em que o Juízo processante decidiu manter a custódia, in verbis:<br>Os réus tiveram sua prisão decretada pela suposta prática dos delitos previstos no artigo 121, §2º, incisos I, III e IV c/c art. 29, caput, todos do Código Penal c/cart. 244-B, caput e §2º do Estatuto da Criança e do Adolescente; art. 2º, §2º e §4º c/c art. 1º, §1º da Lei 12.850/13 e ainda o denunciado Williamis Santos Cabral a conduta do art. 155, §4º, inciso II, do Código Penal, tudo em concurso material de crimes, na forma do art. 69 do Código Penal.<br>O processo encontra-se aguardando a realização de sessão do júri, haja vista os réus já terem sido pronunciados e depois disso recorrido ao TJRR.<br>""Pronunciado o réu, fica superada a alegação do constrangimento ilegal da prisão por excesso de prazo na instrução."" (Súmula 21 do STJ). É o caso dos autos!<br>Logo, não observo constrangimento ilegal a ser sanado nos autos.<br>A teor do art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada quando presentes os requisitos fumus comissi delicti, consubstanciado na prova da materialidade e na existência de indícios de autoria, bem como o periculum libertatis, fundado no risco de que o agente, em liberdade, possa criar à ordem pública/econômica, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal.<br>Nos autos, o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado na garantia da ordem pública, dada a gravidade concreta do delito imputado, evidenciada a partir do seu modus operandi, sendo suficiente para denotar a periculosidade social dos agentes e a necessidade de sua custódia.<br>Com efeito, há nos autos, a prova da materialidade e indícios suficientes da autoria do delito, com seus requisitos permissivos insertos no art. 312, do CPP.<br>A situação fática revelada nos autos impede a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do CPP, pois essas não são adequadas à gravidade do crime e circunstâncias dos fatos, segundo a regra do art. 282, II, do CPP, além de que, presentes os requisitos do art. 312, do CPP, descabe a aplicação dessas medidas.<br>Ressalta-se que trata-se, em tese, de prática de vários crimes por parte dos réus, sendo eles homicídio qualificado, corrupção de menores, organização criminosa e furto, o que demonstra a periculosidade dos réus e a necessidade da manutenção da prisão preventiva.<br>Dessa maneira, verifica-se que até o presente momento a decisão que decretou a preventiva não merece reparos, eis que devidamente fundamentada, estando presentes os pressupostos e requisitos da prisão preventiva.<br>Diante do exposto e inexistindo demonstração de elementos novos entre a data do fato e o presente momento, MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA decretada contra os réus ANDRÉ FERREIRA e WILLIAMIS SANTOS CABRAL, nos termos do artigo 312 e 313, inciso I, ambos do Código de Processo Penal.<br>Assim, não obstante o tempo de prisão cautelar, não é possível se reconhecer, à vista das circunstâncias acima citadas, inclusive das informações obtidas em consulta ao endereço eletrônico do Tribunal local, a existência de retardo abusivo e injustificado na prestação jurisdicional.<br>Cabe anotar, como bem observou o parecer ministerial, que, após a pronúncia, eventual retardo da marcha processual, foi provocado pela própria defesa, com a interposição de recurso objetivando desconstituí-la, o que atrai a incidência da Súmula 64/STJ, segundo a qual "não constitui constrangimento ilegal o excesso de prazo na instrução, provocado pela defesa". (e-STJ fl. 147).<br>Noutro vértice, também não se pode desconsiderara complexidade do feito, que envolve uma pluralidade de réus e de delitos (homicídio qualificado, corrupção de menores, organização criminosa e furto), bem como as vicissitudes decorrentes do atual quadro de pandemia, circunstâncias essas que colaboram com um inevitável, ainda que indesejável, prolongamento da marcha processual.<br>Nessa toada, vê-se que a última decisão proferida pelo juízo, conforme consulta ao andamento processual,determinou"o cancelamento da sessão do júri designada para 13 de abril de 2021, às 08:30, para readequação de pauta, considerando o agravamento da crise causada pela COVID-19, no Brasil, no Estado RR e na cidade de Rorainópolis. Registro, inclusive, que na data de hoje está em vigor uma Portaria do TJRR que determinou o teletrabalho e a suspensão de trabalho presencial na Comarca." De toda forma, asessão do Júrijá se encontra redesignada para data de 27/5/2021, às 8h30.<br>No mais, considerando a pena em abstrato dos crimes imputados ao paciente, o tempo de prisão provisória, até o momento, não se revela desproporcional.<br>No sentido do até então exposto, confira-se os seguintes precedentes:<br>PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE INIDONEIDADE DO DECRETO PRISIONAL NÃO ANALISADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. NÃO CONHECIMENTO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. INEXISTÊNCIA DE DESÍDIA DO PODER JUDICIÁRIO. FEITO QUE TRAMITA REGULARMENTE.TRIBUNAL DO JÚRI. DEMANDA INEVITÁVEL DE MAIOR DELONGA. SENTENÇA DE PRONÚNCIA PROLATADA. SÚMULA 21 DO STJ. INTERPOSIÇÃO E DESISTÊNCIA DE RECURSO EM SENTIDO ESTRITO PELA DEFESA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.61 STJ. PANDEMIA. CANCELAMENTO DE PRAZOS E ATOS PROCESSUAIS, POR MOTIVO DE FORÇA MAIOR. WRIT NÃO CONHECIDO. COM RECOMENDAÇÃO.<br> .. <br>3. Segundo orientação pacificada nos Tribunais Superiores, a análise do excesso de prazo na instrução criminal será feita à luz do princípio da razoabilidade e da proporcionalidade, devendo ser considerada as particularidades do caso concreto, a atuação das partes e a forma de condução do feito pelo Estado-juiz. Dessa forma, a mera extrapolação dos prazos processuais legalmente previstos não acarreta automaticamente o relaxamento da segregação cautelar do acusado (RHC 58.140/GO, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 17/9/2015, DJe 30/9/2015; RHC 58.854/MS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 22/9/2015, DJe 30/9/2015).<br>4. Na hipótese, o feito tem tramitado regularmente, não se revelando, até o presente momento, ilegalidade apta a ser sanada por esta Corte Superior, pois a ação penal originária dos processos do Tribunal do Júri demanda, inevitavelmente, uma maior delonga dos atos processuais.<br>5. Vale lembrar, ainda, que, conforme a dicção da Súmula 21/STJ, "pronunciado o réu, fica superada a alegação do constrangimento ilegal da prisão por excesso de prazo na instrução".<br>6. Segundo se verifica, a Defensoria Pública interpôs Recurso em Sentido Estrito, perante o TJPE, e, depois de serem remetidos os autos a julgamento, desistiu do recurso. Com efeito, "não constitui constrangimento ilegal o excesso de prazo na instrução provocado pela defesa", conforme assenta a Súmula 64 desta Corte.<br>7. O atraso no encerramento da instrução criminal dá-se também em decorrência de medidas preventivas decorrentes da situação excepcional da pandemia do COVID-19, que geraram a suspensão dos prazos processuais e o cancelamento da realização de sessões e audiências presenciais, por motivo de força maior. Precedentes.<br>8. Habeas corpus não conhecido, com recomendação, de ofício, ao Juízo de primeiro grau, que reexamine a necessidade da segregação cautelar do paciente, tendo em vista o tempo decorrido e o disposto na Lei 13.964/19. Preconiza-se, igualmente, celeridade.<br>(HC 608.916/PE, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 27/10/2020, REPDJe 12/11/2020, DJe 03/11/2020)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. HOMICÍDIO TENTADO. EXCESSO DE PRAZO. DESÍDIA ESTATAL NÃO DEMONSTRADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. NÃO EVIDÊNCIA. RECOMENDAÇÃO.<br>1. De acordo com a orientação desta Corte Superior, os prazos processuais não são peremptórios. Da mesma sorte, o constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de um critério aritmético.<br>Há de ser realizada pelo julgador uma aferição do caso concreto, de acordo com as suas peculiaridades, em atenção aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.<br>2. Na espécie, considerados os dados do caso concreto (insurgente preso no dia 2/12/2018, sentença de pronúncia prolatada em 9/8/2019 e sessão plenária do júri designada para a data de 23/4/2020, a qual não foi realizada em virtude da suspensão dos atos processuais presenciais por conta da pandemia do coronavírus), constata-se que o processo vem tendo andamento aparentemente regular na origem, principalmente ao serem consideradas as medidas tomadas em virtude da necessidade de conter o avanço da COVID-19 (o que ocasionou a suspensão da designação de nova data para a realização do Plenário do Júri).<br>3. Assim, conclui-se não haver ilegalidade a ser sanada na espécie, por não vislumbrar a ocorrência de desídia ou de demora exacerbada imputável aos órgãos estatais responsáveis pela condução da persecução penal promovida contra o insurgente, a qual, inclusive, encaminha-se para o seu encerramento, aguardando-se, apenas, o retorno da realização de atos processuais presenciais no âmbito do Tribunal de origem.<br>4. Agravo regimental desprovido, mas com recomendação de prioridade para o julgamento do agravante pelo Tribunal do Júri.<br>(AgRg no RHC 134.457/MS, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 24/11/2020, DJe 07/12/2020)<br>AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIOS QUALIFICADOS (4 VEZES). ESTUPRO. INCÊNDIO. PRISÃO PREVENTIVA.FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. MODUS OPERANDI. EXCESSO DE PRAZO. INSTRUÇÃO ENCERRADA. AUTOS APTOS A JULGAMENTO, COM DETERMINAÇÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA ASSIM QUE ULTRAPASSADA A QUARENTENA. AGRAVO DESPROVIDO, COM RECOMENDAÇÃO.<br> .. <br>6. A Constituição Federal, no art. 5º, inciso LXXVIII, prescreve: "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação." No entanto, essa garantia deve ser compatibilizada com outras de igual estatura constitucional, como o devido processo legal, a ampla defesa e o contraditório que, da mesma forma, precisam ser asseguradas às partes no curso do processo.<br>7. No caso, a despeito do longo lapso de prisão - decretada em maio de 2015 - constata-se que já houve decisão de pronúncia, o que atrai ao caso a incidência do enunciado n. 21 da Súmula desta Corte, o qual dispõe que, "pronunciado o réu, fica superada a alegação do constrangimento ilegal da prisão por excesso de prazo da instrução ".<br>8. Além disso, o processo encontra-se na iminência de seu encerramento, tendo o magistrado proferido decisão, em 15/4/2020, na qual determinou a designação de data para a realização do sorteio dos jurados, bem como a inclusão do feito em pauta na sessão de instrução e julgamento pelo Tribunal do Júri, tão logo haja o retorno das atividades presenciais no Poder Judiciário, em face da quarentena imposta pela pandemia do Coronavírus (Covid-19).<br>9. Desse modo, eventual delonga excessiva encontra-se superada, estando os autos aptos a julgamento e tendo o julgador adotado as medidas necessárias para impulsionar o feito, inclusive determinando, desde já, a inclusão do feito em pauta assim que superada a quarentena ora enfrentada. Portanto, não se vislumbra constrangimento ilegal a ser sanado, em especial, frise-se, diante da iminência do encerramento do julgamento.<br>10. Agravo desprovido, com recomendação.<br>(AgRg no RHC 123.485/AL, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 19/05/2020, DJe 27/05/2020)<br>RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. FEMINICÍDIO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INSUFICIÊNCIA, NA HIPÓTESE. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO, COM RECOMENDAÇÃO.<br>1. No caso, a manutenção da prisão cautelar está suficientemente fundamentada, tendo sido amparada na especial gravidade da conduta, evidenciada pelo modus operandi do delito. Consta do decreto prisional que o Recorrente, sem motivo aparente e mediante recurso que dificultou a defesa da Ofendida, teria desferido 27 (vinte e sete) golpes de faca contra sua namorada e, em seguida, estrangulou-a, o que ocasionou sua morte. Tais circunstâncias denotam a especial gravidade da conduta, a justificar a segregação cautelar para garantia da ordem pública.<br>2. Ademais, a própria filha do Acusado relatou que seu pai é pessoa agressiva e ameaçadora, o que corrobora a necessidade da manutenção da prisão cautelar.<br> .. <br>6. Os prazos indicados para a consecução da instrução criminal servem apenas como parâmetro geral, pois variam conforme as peculiaridades de cada processo, razão pela qual a jurisprudência uníssona os tem mitigado, à luz do Princípio da Razoabilidade. Na hipótese, o Recorrente está preso provisoriamente desde 05/11/2018 e foi pronunciado em 06/05/2019. Assim, aplica-se ao caso o disposto na Súmula n. 21 desta Corte Superior: "Pronunciado o réu, fica superada a alegação do constrangimento ilegal da prisão por excesso de prazo na instrução".<br>7. Do mesmo modo, não se vislumbra desídia estatal após a prolação da decisão de pronúncia, pois a instrução por certo já teria sido concluída, caso a pandemia causada pelo novo Coronavírus não constituísse motivo de força maior que levou ao cancelamento da sessão de julgamento designada para o dia 06/06/2020. Ademais, ao prestar informações, o Juízo singular asseverou que tão logo seja autorizado o retorno das Sessões Plenárias pelo Tribunal do Júri, os autos terão prioridade na pauta de julgamentos, afastando, dessa forma, o alegado excesso de prazo.<br>8. Recurso ordinário em habeas corpus desprovido, com recomendação de urgência no julgamento do Recorrente.<br>(RHC 135.255/GO, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 01/12/2020, DJe 16/12/2020)<br>Por fim, como visto nas decisões precedentes, mostrou-se justificadaa manutenção da segregação preventiva do paciente,"tendo em vista a gravidade concreta da conduta, descrita na sentença de pronúncia, e do risco de reiteração delitiva, em razão da suposta participação na organização criminosa "Comando Vermelho" (e-STJ fl. 44)<br>Com efeito, "Se as circunstâncias concretas da prática do crime indicam, pelo modus operandi, a periculosidade do agente ou o risco de reiteração delitiva, está justificada a decretação ou a manutenção da prisão cautelar para resguardar a ordem pública, desde que igualmente presentes boas provas da materialidade e da autoria" (HC n. 126.756/SP, Relatora Ministra ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 23/6/2015, publicado em 16/9/2015).<br>Dessa forma, não se vislumbra constrangimento ilegal a ser reparado por este Superior Tribunal de Justiça.<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Intimem-se.