DECISÃO<br>LUIZ FERNANDO DO NASCIMENTO interpõe recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a"e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no Agravo em Execução n. 9001563-90.2018.8.26.0050.<br>A defesa aponta, além do dissídio jurisprudencial,violação do art. 51 do Código Penal e sustenta a possibilidade de extinção da punibilidade independentedo pagamento dapena da multa.<br>O Ministério Público Federal manifestou-se peloprovimento do recurso.<br>Decido.<br>Depreende-se dos autos que o recorrente pleiteou, perante a Corte de origem, a reforma da decisão de primeiro grauque indeferiu o pedido de extinção da punibilidade.O Tribunal de Justiçanegou provimento ao recursosob o fundamento de que "a despeito da Lei n.9.268/96 - que alterou o artigo 51, do Código Penal, fazendo da multa dívida de valor -, a pena de multa não perdeu sua natureza de sanção penal, de sorte que, não paga a pena pecuniária, não se pode declarar a extinção da punibilidade, mesmo que cumprida a pena privativa de liberdade" (fl. 48).<br>O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI n. 3.150/DF, firmou a compreensão de que " a  nova dicção do art. 51  ..  não retirou da multa o seu caráter de pena, de sanção criminal. O objetivo da alteração legal foi simplesmente evitar a conversão da multa em detenção, em observância à proporcionalidade da resposta penal" (ADI n. 3.150, Rel. Ministro Marco Aurélio, Rel. p/ Acórdão Ministro Roberto Barroso, Tribunal Pleno, DJe-170 divulg. 5/8/2019 public. 6/8/2019, destaquei).<br>A tese firmada pelo Pretório Excelso vai de encontro àquela exposta no julgamento do REsp n. 1.519.777/SP. Naquela oportunidade, salientei que a Lei n. 9.268/1996 deu nova redação ao art. 51 do Código Penal e extirpou do diploma jurídico a possibilidade de conversão da pena de multa em detenção, no caso de inadimplemento da pena pecuniária. Após a alteração legislativa, o mencionado artigo passou a vigorar com a seguinte redação:<br>Art. 51 - Transitada em julgado a sentença condenatória, a multa será considerada dívida de valor, aplicando-se-lhes as normas da legislação relativa à dívida ativa da Fazenda Pública, inclusive no que concerne às causas interruptivas e suspensivas da prescrição.<br>Dessa forma, diante da nova redação dada à norma, a pena de multa não mais possuiria o condão de constranger o direito à locomoção do sentenciado. A nova redação do art. 51 do Código Penal trata da pena de multa como dívida de valor já a partir do trânsito em julgado da sentença penal condenatória, ou seja, em momento, inclusive, anterior ao próprio cumprimento da pena privativa de liberdade ou da restritiva de direitos.<br>Isso implicaria afirmar que o jus puniendi do Estado se exauriria ao fim da execução da pena privativa de liberdade ou da restritiva de direitos, porquanto, em nenhum momento, englobaria a pena de multa, considerada dívida de valor a partir do trânsito em julgado da sentença penal condenatória.<br>Fosse a natureza da multa, após o trânsito em julgado da condenação, compreendida como de caráter penal, mesmo diante da extinção da pena privativa de liberdade ou da restritiva de direitos pelo cumprimento, os efeitos da sentença se conservariam até o adimplemento da pena pecuniária, posto quenão reconhecida a extinção da punibilidade do apenado.<br>Assim, concluí que, extinta a pena privativa de liberdade (ou restritiva de direitos) pelo seu cumprimento, o inadimplemento da pena de multa não obstaria a extinção da punibilidade do apenado, visto que, após a nova redação do art. 51 do Código Penal, dada pela Lei n. 9.268/1996, a pena pecuniária seria considerada dívida de valor e, desse modo, possuiria caráter extrapenal, de maneiraque sua execução é de competência exclusiva da Procuradoria da Fazenda Pública.<br>Entretanto, o Ministro Roberto Barroso, no julgamento da ADI n. 3.150/DF, asseverou que "não há como equiparar o valor resultante de uma pena de multa criminal com um débito comum na Fazenda Pública. São institutos inconfundíveis. Veja-se que a multa imposta ao criminoso nem sequer poderia alcançar o patrimônio dos seus sucessores" (grifei).<br>Segundo o Ministro, "a alteração legislativa nem sequer poderia cogitar de retirar da sanção pecuniária o seu caráter de resposta penal, uma vez que o art. 5º, XLVI, da Constituição, ao cuidar da individualização da pena, faz menção expressa à multa, ao lado da privação da liberdade e de outras modalidades de sanção penal" (destaquei).<br>Nesse sentido, salientou ele que "cabe à multa o papel retributivo e preventivo geral da pena, desestimulando, no próprio infrator ou em infratores potenciais, a conduta estigmatizada pela legislação penal. Por essa razão, sustentei no julgamento da Ação Penal 470 que a multa deveria ser fixada com seriedade, em parâmetros razoáveis, e que seu pagamento fosse efetivamente exigido" (grifei).<br>Em face do panorama apontado, concluiu que, "ainda que convertida a pena de multa em dívida de valor, não vejo como deixar de reconhecer ao titular da ação penal a legitimidade para a respectiva execução, justamente na terceira, e última, etapa de individualização da reprimenda. Sabido que "o processo de individualização da pena é um caminhar no rumo da personalização da resposta punitiva do Estado, desenvolvendo-se em três momentos individuados e complementares: o legislativo, o judicial e o executório ou administrativo" (HC 97.256, Rel. Min. Ayres Britto, Plenário)" (grifei).<br>Asseverou, ainda, o relator para o acórdão que, " c oerentemente com o perfil institucional do Ministério Público, a Lei de Execução Penal (Lei nº 7.210/1984) disciplina de modo expresso e analítico a cobrança da pena de multa, nos arts. 164 a 170. E a atribuição de tal procedimento à iniciativa do Ministério Público encontra-se taxativamente prevista no art. 164, caput  .. . Além da natureza essencial de pena, o que por si só já justificaria a atuação prioritária do Ministério Público, os arts. 164 a 170 da LEP não foram revogados pela Lei nº 9.268/1996 ou por qualquer outro diploma normativo".<br>Por conseguinte, limitou-se o Supremo Tribunal Federal a reconhecer tão somente a legitimidade subsidiária da Fazenda Pública para a execução da pena de multa, ou seja, legitimidade oriunda de eventual omissão do Ministério Público, oportunidade em que então incidiria o teor do enunciado da Súmula n. 521 do STJ, segundo a qual " a  legitimidade para a execução fiscal de multa pendente de pagamento imposta em sentença condenatória é exclusiva da Procuradoria da Fazenda Pública".<br>Conforme assentado no julgamento da ação direta de inconstitucionalidade, "por ser, em primeiro lugar, uma pena criminal, é natural a primazia do Ministério Público para a cobrança da multa, até mesmo pelo fato de que a postura do apenado com relação ao cumprimento da sanção pecuniária interfere no gozo dos benefícios a serem usufruídos no curso da execução penal" (destaquei).<br>Aliás, após o julgamento da referida ação constitucional, foi dada nova redação ao art. 51 do Código Penal, alteração legislativa promovida pela Lei n. 13.964/2019, passando o dispositivo legal a estabelecer que, " t ransitada em julgado a sentença condenatória, a multa será executada perante o juiz da execução penal e será considerada dívida de valor, aplicáveis as normas relativas à dívida ativa da Fazenda Pública, inclusive no que concerne às causas interruptivas e suspensivas da prescrição" (grifei).<br>Frise-se ligeiramente a modulação de efeitos promovida pelo Pretório Excelso no julgamento dos embargos de declaração opostos ao acórdão aqui já destrinchado, ocasião em que foi instituída"a competência concorrente da Procuradoria da Fazenda Pública quanto às execuções findas ou iniciadas até a data do trânsito em julgado da presente ação direta de inconstitucionalidade" (destaquei).<br>À vista do exposto, com fundamento no art. 932, VIII, do CPC, c/c o art. art. 34, XVIII, "b", parte final, do RISTJ, nego provimento ao recurso especialparamanter os efeitos do acórdão que conservou a necessidade do integral pagamento da pena de multa para fins de reconhecimento da extinção da punibilidade.<br>Publique-se e intimem-se.