DECISÃO<br>Cuida-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em benefício de GUILHERME TAMARINDO MARTINS contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, proferido no julgamento da Apelação n. 1501904-78.2020.8.26.0228, nos seguintes termos:<br>"Consta que, em 23/01/2020, por volta das 21h30min, numa rua da região do Ipiranga-Sacomã, nesta Capital de São Paulo, GUILHERME TAMARINDO MARTINS, agindo em concurso e com unidade de propósitos com o adolescente Mário de Paiva Donato (fls. 9) e com outro elemento não identificado, subtraiu para eles, mediante grave ameaça exercida com emprego de um simulacro arma de fogo (apreendido às fls. 22), o veículo da marca Renault, modelo Sandero, placas FPI-1132, o aparelho de telefone celular, os fones de ouvido, os valores e os demais bens que se encontravam nesse carro, tudo pertencente a César Augusto Murano (fls. 11 e 27).<br>Consta ainda que, através de uma conduta destacada, em 23/01/2020, por volta das 22 horas, numa outra rua da região do Ipiranga-Sacomã, nesta Capital de São Paulo, GUILHERME TAMARINDO MARTINS, agindo em concurso e com unidade de propósitos com o adolescente Mário de Paiva Donato e com outro elemento não identificado, subtraiu para eles, mediante grave ameaça exercida com emprego de um simulacro arma de fogo, o veículo da marca Renault, modelo Duster, placas DYJ-3361, a carteira, o relógio, os valores e os demais bens que se encontravam nesse carro, tudo pertencente a Marcelo Tajima Usui (fls. 10 e 23-24).<br> .. <br>No mais, presente se fez a causa de aumento do concurso de agentes, eis que restou inequívoca a participação do apelante, agindo conluiado com o adolescente, o que se evidenciou pela prova nos autos e pela narrativa fornecida pelas vítimas e testemunhas de acusação.<br>No tocante a responsabilização do increpado pelo delito de corrupção de menores, nos termos do artigo 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente (que revogou o artigo 1º da Lei 2.252/54), os mesmos devem ser absolvidos.<br> .. <br>Por fim, a pena aplicada em relação ao delito de roubo circunstanciado não merece reparo.<br>Sopesadas as circunstâncias judiciais do artigo 59do Código Penal, a pena básica do delito de roubo circunstanciado foi corretamente fixada no mínimo legal.<br>Na segunda fase da dosimetria, em que pese a atenuante da confissão, a pena já foi fixada em seu mínimo, porém não temo condão de reduzir a pena aquém do mínimo legal, consoante Súmula 231,do Superior Tribunal de Justiça.<br>Na fase derradeira, bem reconhecida a causa de aumento referente ao concurso de agentes, o que majorou a reprimenda em1/3 (um terço), resultando em 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, e ao pagamento de 13 (treze) dias multa, no valor mínimo legal.<br>Ainda na fase derradeira, reconhecido o concurso formal de delitos, a reprimenda do increpado quanto aos delitos de roubo foi majorada no patamar de 1/6, levando-se em conta, o número de patrimônios atingidos.<br>Em razão da absolvição do apelante pelo delito de corrupção de menores, redimensiono a pena para 06 (seis) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias e ao pagamento de 15 (quinze) dias multa, o que a torno definitiva.<br>Quanto ao regime prisional fixado na r. sentença, qual seja, o inicial fechado, o mesmo deve ser mantido, pois referido regime é o mais adequado ao agente que comete crime de roubo, eis tal delito atormenta a sociedade, colocando-a em verdadeiro pânico, de maneira que criminoso desta natureza, que não hesita em ameaçar e colocar em risco a vida dos cidadãos honestos e trabalhadores, devendo ser tratado com todo o rigor da lei.<br> .. <br>Por fim, inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, já que o delito foi cometido mediante emprego de grave ameaça à pessoa (artigo 44, I, do Código Penal).Também não é suficiente a suspensão condicional da pena, pois o crime de roubo revela a periculosidade do agente.<br>Do exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO AOAPELO DEFENSIVO, para absolver GUILHERME TAMARINDO MARTINS quanto ao crime do artigo 244-B, da Lei 8.069/90, com fulcro no artigo386, VII, do Código de Processo Penal, bem como redimensionar sua pena referente ao delito de roubo circunstanciado para 06 (seis) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias e ao pagamento de 15 (quinze) dias multa, o que a torno definitiva, mantendo-se, no mais, a r. sentença condenatória, por seus próprios e jurídicos fundamentos." (fls. 25/31)<br>Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 6 anos, 2 meses e 20 dias de reclusão, no regime inicial fechado, pela prática do delito tipificado no art. 157, § 2º, inciso II, do Código Penal (roubo qualificado).<br>A defesa alega que as circunstâncias judiciais do art. 59 seriam amplamente favoráveis ao paciente, de modo que a fixação de regime mais gravoso, em razão da gravidade abstrata do delito, configuraria constrangimento ilegal, invocando a Súmula n. 440 desta Corte.<br>Pugna, assim, em liminar e no mérito, pela fixação do regime semiaberto.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.<br>No caso, ao menos em juízo perfunctório, não é possível identificar de plano o constrangimento ilegal aventado ou, ainda, a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, elementos autorizadores para a concessão da tutela de urgência.<br>Por tais razões, indefiro o pedido de liminar.<br>Encaminhem-se os autos ao Parquet para parecer.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.