DECISÃO<br>Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por ANGELICA SANTANA,contra decisão que negou seguimento a recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "c" do permissivo constitucional.<br>Ação: revisional de contrato bancário,ajuizada pelaagravante, em face de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.<br>Sentença: julgou improcedenteopedido.<br>Acórdão: conferiu parcial provimento à apelação interposta pelo agravante,<br>nos termos da seguinte ementa:<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. BEM MÓVEL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICABILIDADE. APLICÁVEL O CDC AOS CONTRATOS BANCÁRIOS NOS TERMOS DA SÚMULA 297DO STJ. VEDADO O CONHECIMENTO DE OFÍCIO ACERCA DAS ABUSIVIDADES (SÚMULA N.º381 DO STJ).<br>CAPITALIZAÇÃO MANTIDA. POSSÍVEL A CAPITALIZAÇÃO DE JUROSPACTUADA EM PERIODICIDADE INFERIOR À ANUAL, NOS TERMOS DA MEDIDA PROVISÓRIA N.º 2.170-36/2001, DESDE QUE EXPRESSAMENTE PACTUADA. ORIENTAÇÃO DO STJ, ORIUNDA DO RESP N.º 973.827/RS E SÚMULA N.º539.<br>CARACTERIZAÇÃO DA MORA. INEXISTENTE ABUSIVIDADE NOSENCARGOS DO PERÍODO DA NORMALIDADE. CARACTERIZAÇÃO DA MORA, NOS TERMOS DOS RESPS. NºS 1.061.530/RS E 1.639.320/SP.<br>COMPENSAÇÃO E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. REQUERIMENTO PREJUDICADO ANTE A NÃO REVISÃO DO CONTRATO.<br>TUTELA ANTECIPADA. INDEFERIMENTO. NÃO CONSTATADAABUSIVIDADE NOS ENCARGOS DA NORMALIDADE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS SEDIMENTADOS NO JULGAMENTO DO RESP. Nº 1.061.530/RS AO DEFERIMENTO.<br>APELAÇÃO DESPROVIDA.<br>Embargos de declaração: interpostos pela agravante, foram rejeitados.<br>Recurso especial: alega dissídio jurisprudencial. Insurge-se contra acapitalização mensal dos juros, tendo em vista a ausência de expressa pactuação.Argumenta que a mora não está caracterizada.<br>RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.<br>- Julgamento: aplicação do CPC/2015.<br>- Não cabimento do agravo em recurso especial, quanto à matéria inadmitida<br>com base no art. 1030, I, b, do CPC/15<br>No que se refere à capitalização dos juros, o Tribunal de origeminadmitiu o recurso especial com base no art.1.030, I, "b", do CPC/15, entendendo pela aplicação da orientação consolidada com o julgamento doREsp973.827/RS, Temas 246, julgado sob o rito dos recursos repetitivos.<br>Por conseguinte, conforme entendimento pacífico desta Corte, não é cabível o agravo em recurso especial contra decisão que, com fulcro no art. 1.030, I, "b", do CPC/2015, nega seguimento ao recurso especial, na medida em que é de competência do próprio Tribunal recorrido, se provocado por agravo interno, decidir sobre a alegação de suposto equívoco na aplicação de precedente representativo da controvérsia julgado por este Tribunal. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.015.741/MS, 4ª Turma, DJe de 12/09/2018; AREsp 959.991/RS, 3ª Turma, DJe de 26/08/2016.<br>Ato contínuo, passo à análise das demais questões deduzidas no recurso especial.<br>- Da divergência jurisprudencial<br>Entre os acórdãos trazidos à colação, não há o necessário cotejo analítico nem a comprovação da similitude fática, elementos indispensáveis à demonstração da divergência. Assim, a análise da existência do dissídio é inviável, porque foram descumpridos os arts. 1.029, §1º do CPC/2015 e 255, § 1º, do RISTJ.<br>Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, III, do CPC/15, NÃO CONHEÇO do recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/15, considerando o trabalho adicional imposto ao advogado da parte agravada em virtude da interposição deste recurso, majoro os honorários fixados anteriormente em R$ 2.500,00 para R$ 2.700,00, observada a concessão da gratuidade da justiça.<br>Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar na condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC/15.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. PARTE INADMITIDA. IMPUGNAÇÃO POR MEIO DE AGRAVO NOS PRÓPRIOS AUTOS. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA RECURSAL. MAJORAÇÃO.<br>1. Ação revisional de contrato bancário.<br>2. De acordo com o disposto no art. 1.030 do CPC,a decisão que inviabiliza a subida do recurso especial, quando apresenta duplo fundamento para negar seguimento e também inadmitir o recurso, comporta, quanto à parte inadmitida, a interposição de agravo nos próprios autos (art. 1.030, V, § 1º, c/c o art. 1.042 do CPC/15) e, quanto à parte a qual se negou seguimento, agravo interno dirigido à Corte local (art. 1.030, I, b, § 2º, c/c o art. 1.021 do CPC/15).<br>3. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas.<br>4. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido, com majoração de honorários.