DECISÃO<br>Trata-se dehabeas corpus, com pedido liminar,impetrado em face de acórdão assim ementado (fls. 97/98):<br>Habeas Corpus. Artigos 33 e 35 da Lei 11.343/06. Impetração alegando nulidade absoluta do APF, uma vez que a prova foi obtida de modo ilícito, com violação de domicílio, pugnando, pelo relaxamento da prisão ou trancamento da ação penal. Alternativamente, sustenta a ausência dos requisitos para a prisão preventiva. Inocorrência. Pelo menos na via eleita, a princípio, não há que se falar em nulidade da prisão em flagrante por invasão de domicílio, tampouco em provas ilícitas, eis que o delito de tráfico é permanente e permitiu a constatação de uma situação flagrancial. De outro norte, tem-se como justificada a segregação cautelar, fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, a conveniência da instrução criminal e assegurar a aplicação da Lei Penal. Na hipótese em tela, háfortes indícios de autoria e comprovada a materialidade, evidenciadas pela própria prisão em flagrante, sendo certo que o réu foi detido na posse de 337g de maconha, distribuídos em 153 sacos plásticos, e 311 g de cocaína, distribuídos em 548 frascos. Não há como se afirmar, a princípio, se estamos diante da figura do tráfico privilegiado, visto que o réu, segundo o APF, teria confessado sua participação na facção criminosa denominada "TCP", bem como aquantidade de entorpecente, além de 2 rádios transmissores e munições, indica, num primeiro momento, de que não se trataria de um traficante principiante e esporádico. Em relação às supostas condições favoráveis do paciente, ainda que fossem demonstradas, elas, por si só, não obrigatoriamente levam ao deferimento da liberdade requerida, quando presentes os requisitos autorizadores da decretação da prisão cautelar, conforme remansosa jurisprudência desta Corte e também dos Tribunais Superiores. Denegação da ordem.<br>Consta dos autos denúncia pela prática dos crimes previstos nos arts. 33 e 35da Lei 11.343/06, e 12 da Lei 10.826/2003.<br>Nestewrit, alegaaimpetrante, em síntese, a ausência de fundamentação idônea para a prisão preventiva do paciente, bem como desproporcionalidade e aplicação da recomendação n. 62/CNJ.<br>Requer, liminarmente e no mérito, arevogação da prisão preventiva do paciente,com ou sem aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.<br>É o relatório.<br>DECIDO.<br>Não havendo divergência da matéria no órgão colegiado, admissível seu examein liminepelo relator, nos termos do art. 34, XVIII e XX, do RISTJ.<br>As alegações relativas à desproporcionalidade e recomendação n. 62/CNJnão foram debatidas pelo Tribunal de origem, conforme cópia do acórdão de fls.97/104, não podendo ser conhecidas por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância.<br>No mais, não obstante a excepcionalidade que é a privação cautelar da liberdade antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, reveste-se de legalidade a medida extrema quando baseada em elementos concretos, nos termos do art. 312 do CPP.<br>Colhe-se da decisão de prisão(fls. 18/19):<br> ..  No caso em tela, a prisão em flagrante decorreu da prática, em tese, dos crimes de tráfico de drogas, associação para o tráfico de drogas e do art. 16 § 1º inciso III e IV da lei 10826, punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a quatro anos. Admite-se, portanto, a prisão preventiva, nos termos do art. 313, I, do CPP. Há prova da existência dos crimes e indícios suficientes de autoria, materializados nos depoimentos das testemunhas em sede policial, bem como laudo de exame de entorpecente. No caso concreto, observa-se que, junto ao custodiado, houve apreensão de 311g de cocaína - de natureza extremamente lesiva - e 337g de maconha, bem como munições, dinheiro, um telefone celular e dois rádios comunicadores. Além disso, o custodiado foi flagrado em local dominado por facção criminosa e conhecido pela prática do tráfico de drogas. Narra um dos policiais que: por ordem do supervisor do 35º BPM, CAP. RODRIGUES, sua guarnição, da qual faz parte o CB MATTA, RG 94.838, dirigiu-se à trav. A, 97, bairro Sossego, a fim de averiguar uma denúncia de maus tratos praticado por um homem contra uma idosa que morava no referido endereço; QUE, chegando ao citado endereço, chamaram no portão, sendo atendidos pela nacional PÂMELA GUIMARÃES DE MESQUITA, a qual foi cientificada do teor da denúncia; QUE, então, PÂMELA franqueou a entrada dos policiais militares, oportunidade em que o declarante se dirigiu à nacional MARIA FERREIRA DE MESQUITA, avó de PÂMELA e a idosa supostamente vítima de maus tratos, e a inquiriu acerca da referida denúncia; QUE MARIA FERREIRA, de 85 anos de idade, a qual não aparentava qualquer vestígio de lesão física, informou não ser verídica a denúncia, pois nunca havia sido vítima do delito ora apurado; QUE, enquanto isso, o CB MATTA se dirigiu a um quarto no qual estava o nacional ora identificado como LEANDRO DIAS DE CARVALHO, neto da suposta vítima; QUE, a seguir, o CB MATTA retornou a sala e relatou que, ao ingressar no citado quarto, encontrou LEANDRO acordado e deitado na cama, sendo que o policial notou uma bolsa com volume suspeito ao lado da cama do citado indivíduo; QUE, ao se aproximar e olhar o conteúdo da bolsa, constatou que nela havia, após posterior contabilização, cento e quarenta e oito invólucros plásticos contendo erva seca, quinhentos e quarenta e oito invólucros plásticos de pó branco, setenta e um reais em dinheiro, um telefone celular, dois rádios transmissores e oito cartuchos cal. 09mm; QUE, ao inquirir LEANDRO acerca do material, este confessou participar do tráfico de drogas daquela localidade, que é dominada pelo TCP, e que conseguia a droga em Penedo para revender naquela localidade; QUE, diante dos fatos, o declarante arrecadou o material e o conduziu a esta UPAJ juntamente ao autor; QUE o declarante esclarece que, por temor a LEANDRO, tanto PÂMELA como MARIA FERREIRA não quiseram comparecer a esta UPAJ a fim de prestar esclarecimentos em desfavor do autor tanto em relação à questão dos maus tratos quanto ao material apreendido com o autor. E mais não disse.A alta quantidade e a variedade das drogas, bem como sua forma de acondicionamento, além das demais circunstâncias acima expostas, configuram indícios de que o custodiado integre associação criminosa e faça do tráfico seu meio de vida. No caso em análise, revelam-se, demasiadamente, a audácia e o destemor do custodiado, de modo a atentar contra a paz social e acarretar deletérias repercussões na sociedade, já tão castigada e acabrunhada pela assente criminalidade. Com efeito, no caso em concreto, extrai-se, da empreitada delitiva, um maior desprezo pelos bens jurídicos tutelados, o que destoa do ínsito ao tipo penal aplicável, e, por consequência, demonstra a periculosidade concreta do custodiado e a perspectiva de novas infrações penais, corroborando a existência do "periculum libertatis. Ademais, consoante jurisprudência assente do Superior Tribunal de Justiça, a quantidade e a diversidade dos entorpecentes encontrados, quando demonstrarem a maior reprovabilidade da conduta do agente, são fundamentos aptos à decretação da prisão preventiva (STJ - RHC 120.281). É o caso dos autos. Registre-se que o tráfico ilícito de entorpecentes é equiparado a crime hediondo e a Constituição Federal impõe maior repressão ao referido delito (art. 5º, inciso XLIII, da CF). Com efeito, a realidade da violência fluminense não abre margens a puerilidade ou ablepsia ideológica. No nefasto cotidiano do Rio de Janeiro, policiais são caçados, torturados e mortos pela criminalidade organizada em razão do simples fato de exercerem suas funções. Em nosso estado, já são inúmeras as áreas em que tais criminosos dominam e subjugam a população, impondo códigos de conduta paralelos, conduzindo ao terror e caos. Ressalte-se, ainda, que as próprias forças oficias de segurança, em muitos casos, precisam efetuar operações de guerra, incluindo a utilização de blindados e helicópteros, para ingressar em locais sob domínio do crime. E, no caso em concreto, há veementes indícios de que o custodiado integre organização criminosa desse jaez, o que realça sua periculosidade concreta e a necessidade de sua segregação cautelar. A situação dos autos, portanto, transparece a alta periculosidade concreta do custodiado e a necessidade da prisão como garantia da ordem pública. Ademais, verifica-se que não veio aos autos, até o presente momento, qualquer comprovação de vínculo do preso com o distrito da culpa, tornando a prisão necessária para assegurar a aplicação da lei penal. Por derradeiro, não há falar em prisão domiciliar, tendo em vista que se trata de crime que envolve organização criminosa. Assim, com fundamento nos arts. 310, inciso II, 312 e 313 do CPP, CONVERTO A PRISÃO EM FLAGRANTE EM PRISÃO PREVENTIVA.  .. .<br>Como se vê, consta do decreto prisional fundamentação que deve ser considerada idônea, ressaltando quehouve apreensão de 311g de cocaína - de natureza extremamente lesiva - e 337g de maconha, bem como munições, dinheiro, um telefone celular e dois rádios comunicadores, além da indicação de fazer parte de organização criminosa.<br>Pacífico é o entendimento nesta Corte Superior de que, embora não sirvam fundamentos genéricos (do dano social gerado por tráfico, crime hediondo, ou da necessidade de resposta judicial) para a prisão, podem apericulosidade e riscos sociais justificar a custódia cautelar no caso de tráfico, assim se compreendendo a especialmente gravosa natureza ou quantidade da droga. Nesse sentido: HC n. 291125/BA - 5ª T. - unânime - Rel. Min. Laurita Vaz - DJe 3/6/2014; AgRg no RHC n. 45009/MS - 6ª T. - unânime - Rel. Min. Rogério Schietti Cruz - DJe 27/5/2014; HC n. 287055/SP - 5ª T. - unânime - Rel. Min. Moura Ribeiro - DJe 23/5/2014; RHC n. 42935/MG - 6ª T. - unânime - Rel. Min. Sebastião Reis Júnior - DJe 28/5/2014.<br>Ademais, a jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que justifica a prisão preventiva o fato de o acusado integrar organização criminosa, em razão da garantia da ordem pública, quanto mais diante da complexidade dessa organização, evidenciada no número de integrantes (e/ou presença de diversas frentes de atuação; e/ou contatos no exterior). Nesse sentido: RHC n. 46.094/MG - 6ª T. - unânime - Rel. Min. Sebastião Reis Júnior - DJe 4/8/2014; RHC n. 47242/RS - 5ª T. - unânime - Rel. Min. Moura Ribeiro - DJe 10/6/2014; RHC n. 46341/MS - 5ª T. - unânime - Rel. Min. Laurita Vaz - DJe 11/6/2014; RHC n. 48067/ES - 5ª T. - unânime - Rel. Min. Regina Helena Costa - DJe 18/6/2014. Igual posicionamento se verifica no Supremo Tribunal Federal, v.g.: AgRg no HC n. 121622/PE - 2ª T. - unânime - Rel. Min. Celso de Mello - DJe 30/4/2014; RHC n. 122094/DF - 1ª T. - unânime - Rel. Min. Luiz Fux - DJe 4/6/2014; HC n. 115462/RR - 2ª T. - unânime - Rel. Min. Ricardo Lewandowski - DJe 23/4/2013.<br>Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. A esse respeito: HC n. 325.754/RS - 5ª T. - unânime - Rel. Min. Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador convocado do TJ/PE) - DJe 11/09/2015 e HC n. 313.977/AL - 6ª T. - unânime - Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura - DJe 16/03/2015.<br>Ante o exposto, indefiro liminarmente ohabeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.