DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio impetrado em favor de VANTUIR CORTIÇO PERES, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.<br>Consta dos autos que o Juízo da Execução deferiu ao paciente o seu pedido de progressão ao regime semiaberto (e-STJ, fls. 37-40).<br>Inconformado, o Ministério Público Estadual interpôs agravo em execução, o qual foi provido para cassar a decisão, nos termos da seguinte ementa (e-STJ, fl. 12):<br>"AGRAVO EM EXECUÇÃO - Insurgência ministerial em face da r. decisão que promoveu o sentenciado ao regime semiaberto - Ausência de psiquiatra na elaboração do exame criminológico - Não configuração de nulidade - Ausente, contudo, o requisito subjetivo necessário, tendo em vista a gravidade dos delitos imputados e histórico prisional com anotação de falta grave, havendo, ademais, apontamentos a ele desfavoráveis, na perícia a qual submetido - Execução penal que vigora sob o princípio do in dubio pro societate - Recurso provido."<br>Neste writ, o impetrante alega, em síntese, constrangimento ilegal ao paciente, pois não haveria fundamentação concreta para o indeferimento da progressão de regime, ressaltando que ele apresenta bom comportamento carcerário.<br>Aduz que o indeferimento do pleito com base na gravidade abstrata do delito e na longa pena a cumprir não é admissível, tampouco com amparo em faltas disciplinares antigas.<br>Requer a concessão da ordem, inclusive liminarmente, para obter a progressão ao regime semiaberto.<br>Liminar indeferida pelo Ministro Presidente Humberto Martins (e-STJ, fls. 43-44).<br>Informações prestadas às fls. 51-63 (e-STJ).<br>O Ministério Público Federal opina pelo não conhecimento do writ, ou, caso conhecido, pela denegação da ordem (e-STJ, fls. 65-68).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.<br>No caso, não se identifica o manifesto constrangimento alegado pela defesa apto a justificar a concessão da ordem, de ofício.<br>Ao analisar o agravo em execução manejado pelo Parquet, o Tribunal de origem cassou a decisão do Juízo da Execução, que havia concedido ao paciente a progressão ao regime semiaberto, adotando a seguinte fundamentação (e-STJ, fls.15-17, com destaque):<br>"De toda sorte, em consulta ao feito digital registrado sob o n.1004496-36.2020.8.26.0590, verifica-se, no caso em comento, que o agravado cumpre as penas de 19 anos, 08 meses e 05 dias de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática de crimes de roubo majorado, com término de cumprimento previsto para, tão somente, em 11/12/2032. Tem-se, ainda, que durante o cumprimento de suas penas, incidiu o ora sentenciado em falta disciplinar grave, em 20/01/2017, consistente em posse de aparelho de telefonia, o que ensejou, inclusive, a cassação da mesma benesse aqui debatida. Tem-se, ainda, que, a despeito dorelatório conjunto favorável à concessão da benesse em baila, ficou consignado, no relatório social, que o apenado "(..) assume parcialmente aos delitos a si imputado, assumiu apenas um dos assaltos a madeireira onde trabalhou, verbalizando que articulou o assalto, indagado o motivo informa que ficou triste com a sua demissão e também sentiu-se injustiçado. Sentenciado foi agraciado com benefício semiaberto, estava fazendo um curso extra-muros quando ao retornar foi flagrado tentando entrar na Ala de Progressão com um celular, indagado o motivo uma vez que o mesmo estava no regime mais brando há 30 dias, diz que queria falar com sua companheira, regredindo ao fechado."; do mesmo modo, no estudo psicológico, assinalou-se que o agravado "(..) foi agraciado com o regime semiaberto e no retorno do trabalho externo, foi surpreendido portanto um aparelho celular; regredindo assim para o regime fechado.". Saliente-se, ainda, que, dentre os quesitos formulados pelo órgão ministerial, pontuou o exame psicológico, no item 7, que "Muito embora o detento em tela demonstre muita motivação com a possibilidade da concessão do benefício, não temos como julgar aptidão, uma vez que o mesmo estará exposto em ambientes diversos e com variáveis distintas das atuais.". Anote-se, ainda, que, uma vez conferida a benesse da progressão de regime ao ora reeducando, como adiantado, frustrou a confiança nele depositada, ao se enveredar na prática de falta disciplinar grave, o que ensejou, inclusive, sua regressão ao regime mais gravoso. Como se vê, há elementos concretos que colocam em dúvida a capacidade real do apenado em ser progredido ao regime intermediário, no qual, ainda que por breves períodos, retomará a vida em sociedade, não sepodendo ignorar, outrossim, que se trata de réu condenado por gravíssimos delitos, com emprego de violência ou grave ameaça à pessoa. E ainda que esteja ele, após ser agraciado com a benesse ora questionada, cumprindo adequadamente suas penas, é certo que, como adiantado, não faz jus ao benefício em pauta, não tendo sequer transcorrido tempo hábil para eventual avaliação de seu efetivo comprometimento, já que se trata de decisão proferida recentemente (03/07/2020)."<br>Da análise dos autos, verifica-se que a Corte de origem entendeuque o caso em questão requer cautela, diante do histórico prisional do paciente, que cometeu faltadisciplinargrave(em 20/01/2017) - e-STJ, fl. 24, quando foi agraciado com o mesmo benefício.<br>Embora o paciente tenha cumprido o requisito temporal para progressão de regime, é sabido que o magistrado define sua convicção pela livre apreciação da prova, analisando os critérios subjetivos, in casu, o histórico prisional do apenado.<br>Sobre o tema:<br>"EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. COMETIMENTO DE FALTA GRAVE. PROGRESSÃO DE REGIME. SAÍDA TEMPORÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. WRIT NÃO CONHECIDO.<br> .. <br>2. Na espécie, o entendimento do Tribunal a quo encontra-se em harmonia com a jurisprudência consolidada por esta Corte Superior de Justiça, no sentido de que a prática de falta grave impede o deferimento da progressão de regime prisional, por evidenciar a ausência do requisito subjetivo exigido durante o resgate da pena.<br>3. Impende ressaltar que é firme o posicionamento desta Corte Superior no sentido de ser inviável, em sede de habeas corpus, desconstituir a conclusão a que chegaram as instâncias ordinárias sobre o não preenchimento do requisito subjetivo, uma vez que tal providência implica no reexame do conjunto fático-probatório dos autos da execução, procedimento incompatível com os estreitos limites da via eleita.<br>4. No que tange à saída temporária, além do não cumprimento do requisito subjetivo, pela prática de falta grave, constato que tal benefício não foi objeto de deliberação pelo Juízo das Execuções Criminais, configurando-se, na verdade, falta de interesse processual na interposição do agravo em execução perante a Corte de origem, que, inadvertidamente, apreciou o referido pleito.<br>Impossível, assim, o conhecimento do writ também quanto a esse aspecto.<br>4. Habeas corpus não conhecido." (HC 487.885/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 07/02/2019, DJe 15/02/2019, grifou-se).<br>"AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. INDEFERIMENTO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. FALTA DE REQUISITO SUBJETIVO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Inexiste constrangimento ilegal no ponto em que, de forma devidamente fundamentada, foi indeferida ao apenado a progressão de regime, haja vista as peculiaridades do caso, dado o histórico prisional conturbado do apenado - que se evadiu do sistema prisional na última progressão de regime. Não se trata, portanto, de consideração da gravidade abstrata dos crimes cometidos pelo apenado (latrocínio) ou da longa pena ainda por cumprir (cujo término está previsto para 2031), mas do histórico de faltas graves cometidas, o que revela, concretamente, sua inaptidão a cumprir pena em regime mais brando.<br>2. Agravo regimental não provido." (AgRg no HC 376.984/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 24/10/2017, DJe 06/11/2017, com destaque).<br>Ademais, segundo se verifica do excerto acima transcrito, o exame criminológico ao qual o paciente fora submetido apresentou apontamentos desfavoráveis à progressão de regime.<br>Com efeito, "o julgador forma sua convicção pela livre apreciação da prova, de modo que, uma vez realizado o exame criminológico, não é possível suprimir dele a consideração de relatórios profissionais desfavoráveis ao deferimento de benefícios da execução penal" (AgRg no HC 426201/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI, SEXTA TURMA, julgado em 5/6/2018, Dje 12/6/2018).<br>Por fim, o remédio constitucional não é o mecanismo próprio para a análise de questões que exijam o exame do conjunto fático-probatório em razão da incabível dilação probatória que seria necessária. Nesse contexto, não verifico a ocorrência de flagrante ilegalidade na decisão impugnada.<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.