DECISÃO<br>Trata-se dehabeas corpuscom pedido de liminar impetrado em favor de NEZELI REGINA GARCIA DE MORAESem que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo(HCn. 2151852-42.2020.8.26.0000).<br>A paciente foi denunciada e presa em decorrência da suposta prática do delito descrito noart. 35 da Lei n. n. 11.343/2006.<br>O Tribunal de origem manteve a custódia preventiva. Ressaltou que, em outroshabeas corpuslá impetrados,já foram objetode análise a legalidade e a necessidade da prisão preventiva,a possiblidade de prisão domiciliar em razão de a paciente ser mãe e diante da pandemia decovid-19. Afastouaindaa alegação de excesso de prazo na formação da culpa, porquantoo feito em análise écomplexo com elevado número de réus.<br>A impetrante alega excesso de prazo na formação da culpa, porquanto a paciente se encontra em prisão cautelar há mais de 1 ano e 5 meses.<br>Requera prisão domiciliar da paciente,nos termos do art. 318, V, do CPP, tendo em vista sua condição de mãe de 3 crianças menores ea situação atual de pandemia.Destaca ser a paciente primária, não possuir nenhum antecedente desabonador e terresidência fixa.<br>Requer ainda a concessão demedida liminar para que seja revogada a prisão preventiva da paciente, seja peloexcesso de prazo caracterizado, seja pela conversão em prisão domiciliar, sejapela substituição por medidas cautelares alternativas.<br>O pedido de liminar foi indeferido (fls. 2.064-2.065).<br>As informações foram prestadas às fls. 2.071-2.118).<br>O Ministério Público Federal manifestou-sepela concessão de habeas corpus ex officio, a fim de que seja aprisão preventiva convertida em prisão domiciliar, sem prejuízo, caso assim entenda o Juízo da ação penal, da imposição de medidas alternativasprevistas no art. 319 do Código de Processo Penal(fls. 2.120-2.139).<br>É o relatório. Decido.<br>Ainda que inadequada a impetração de habeas corpus em substituição à revisão criminal ou ao recurso constitucional próprio, diante do disposto no art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal, o STJ considera passível de correção de ofício o flagrante constrangimento ilegal.  <br>Na hipótese, não se constata a existência de flagrante constrangimento ilegal que autorize a atuação ex officio.  <br>Consoante a jurisprudência do STJ, "a aferição do excesso de prazo reclama a observância da garantia da duração razoável do processo, prevista no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal. Tal verificação, contudo, não se realiza de forma puramente matemática" (AgRg no RHC n. 123.274/RJ, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, DJe de 4/8/2020).  <br>Assim, devem ser sopesados o tempo de prisão provisória, as peculiaridades da causa, sua complexidade e outros fatores que eventualmente possam influenciar no curso da ação penal.  <br>Na situação dos autos, o Tribunal de origem manifestou-se da seguinte forma (fl. 2.055):<br>Por fim, nota-se que inexiste qualquer excesso de prazo, posto que aqueles estabelecidos para o encerramento da instrução criminal servem apenas como parâmetro geral e variam de acordo com as peculiaridades de cada processo.<br>Neste, em específico, ante a complexidade do caso, com elevado número de réus e a necessidade de expedição de cartas precatórias, vê-se que os autos caminham regularmente, dentro dos critérios da razoabilidade, não se verificando qualquer negligência ou desídia na condução do processo pelo juízo processante ou pelo Ministério Público.<br>O entendimento acima está em consonância com a jurisprudência do STJ de que, "não havendo notícia de  ..  ato procrastinatório por parte das autoridades públicas, consideradas as especificidades da causa e estando próximo o término da instrução criminal, não há falar em excesso de prazo na espécie (RHC n. 102.868/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 12/3/2019). <br>No que diz respeito àpossibilidade de prisão domiciliar em razão dea paciente ser mãe de crianças menores e diante da pandemia decovid-19, a questão não foi enfrentada pela instância de origem, que não conheceudo pedido formulado na impetração originária.Assim, o STJ não pode apreciar a matéria, sob pena de supressão de instância (RHC n. 98.880/CE, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 14/9/2018). Portanto, neste ponto, owritnão merece conhecimento.<br>Ademais, em consulta ao HC n. 545.410/SP, verifica-se que, segundo informações encaminhadas pelo Supremo Tribunal Federal naqueles autos,a MinistraRosa Weber, em 12/11/2020, no julgamento do HC n. 184.022/SP, de ofício, concedeu parcialmente a ordempara determinar a substituição da prisão preventiva da paciente por prisão domiciliar. <br>Considerando a nova realidade fático-processual, evidencia-se a prejudicialidade do pedido de prisão domiciliar, tendo em vista a perda superveniente de objeto.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do presente habeas corpus.  <br>Publique-se. Intimem-se.  <br>Cientifique-se o Ministério Público Federal.  <br>Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo.