DECISÃO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por Marta Teresa Suplicy contra decisão, assim ementada (fl. 2.250):<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. ARTS. 26, VII, DA LEI N. 6.766/1979, 1.299 DO CÓDIGO CIVIL E ART. 2º, II, III, IV e VI, DA LEI N. 10.257/2001. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. DEFICIÊNCIA NA ARGUMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 284/STF. ATO ADMINISTRATIVO. CASSAÇÃO DE ALVARÁ DE CONSTRUÇÃO DECLARADO ILEGAL COM FUNDAMENTO EM LEI LOCAL E NO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 280/STF E 7/STJ. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.<br>A embargante alega, em síntese, que a decisão, embora faça referência ao seu ingresso nos autos como terceiro interessado na Corte de origem, " ..  deixou de tecer considerações relevantes sobre os desdobramentos de sua intervenção, que ensejam a sua exclusão do processo (fl. 2.267)".Prossegue ao afirmar que ingressou no feito, como terceiro interessado,em razão dequestionamento judicial a respeito doalvará do empreendimento, porque este também era alvo de questionamento na Ação de Improbidade Administrativa n. 0032190-42.2009.8.26.0053, na qual era ré, e o resultado do julgamento nestes autos, poderia, em tese, influenciar no julgamento daquela açãoque tramitou perante a 6ª Vara da Fazenda Pública da Capital. Ocorre que a ação de improbidade administrativa foi julgada improcedente, não mais subsistindo seu interesse em fazer parte da presente demanda, conforme já assentado pelo Juízo a quo às fls. 2.010, tanto que teria sido observadaa prejudicialidade dos recursos por ela interpostos na Corte de origem. Todavia, a sua exclusão formal do processo não foi determinada pela Corte de origem e, por essa razão, " ..  pleiteia-se saneamento dos vícios de omissão e erro material acima apontados, para que se determine a promoção de exclusão da Embargante do presente feito, com fundamento na perda superveniente do interesse recursal decorrente do trânsito em julgado da ação de improbidade administrativa na qual a Embargante efetivamente figurou como ré e que deu ensejo à sua admissão de presente demanda na qualidade de terceira interessada (fl. 2.269)".<br>Manifestação de José Munhoz Moya às fls. 2.277-2.276.<br>Impugnação aos aclaratórios às fls. 2.287-2.293.<br>É o relatório. Decido.<br>Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material.<br>No caso dos autos, aora embargante sustenta a ocorrência de omissão e erro material, em razão de o relatório da decisão ter feito menção a sua participação no feito, todavia não tratou de decidir a respeito da sua exclusão dos autos, comoteria ocorrido na Corte de origem com a declaração de prejudicialidade dos seus recursos.<br>Com efeito, não se antevê a referida omissão ou erro material a respeito da questão suscitada, isso porque o recurso especial do Município de São Paulo nem sequer foi conhecido em razão de óbices processuais, o que torna indevida qualquer manifestação a respeito da não ocorrência de sua exclusão formal do presente feito à época em que tramitou no Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.<br>O questionamentosobre a exclusão de terceiro interessado, admitido inicialmente nas instâncias ordinárias, mas que já não teria mais interesse na lide à época em que o feito transitava na Corte de origem,frise-se, não diz respeito a vício na decisão ora embargada.<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. VÍCIO NÃO CONFIGURADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.