DECISÃO<br>Trata-se de recurso ordinário emhabeas corpus, com pedido liminar, interposto por REGINALDO RAMOS GONÇALVES - preso cautelarmente pela suposta infração ao art. 121, § 2º, incisos I e IV, do Código Penal - contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (HC n. 5149760.14.2020.8.09.0000), que denegou a ordem emhabeas corpus, recebendo o acórdão a seguinte ementa (e-STJ, fl. 55):<br>EMENTA: HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO. EXCESSO DE PRAZO. FIM DA INSTRUÇÃO PRÓXIMO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. 1 - O excesso de prazo na conclusão da instrução processual não se afere por meio aritmético, devendo tal análise ser embasada nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, somente configurando o constrangimento ilegal por excesso de prazo quando há uma demora injustificada, o que não traduz o caso dos autos, mormente porque o encerramento do processo já está próximo. BONS PREDICADOS. INSUFICIÊNCIA. 2 - Bons predicados pessoais, por si sós, não ensejam a liberdade provisória. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E DENEGADA.<br>Na presente impetração, a defesa reafirma que o recorrente sofre constrangimento ilegal em razão do excesso de prazo, uma vez que se encontra"preso preventivamente desde 07 de abril de 2016, ou seja, 04 (quatro) anos e 05 (cinco) meses. E há três anos e cinco meses aguardando o julgamento do seu júri."(e-STJ, fl. 63) Alega, assim, que,"no presente caso, configura demora inadmissível, pois se trata do cerceamento da liberdade sem o devido processo legal, uma vez que a custódia prolonga-se por mais de quase cinco anos, extrapolando qualquer juízo de razoabilidade"(e-STJ, fl. 64).<br>Alega que a gravidade abstrata do crime e a citada garantia da ordem pública, com a mera indicação de elementos vagos e imprecisos, não autorizam a custódia preventiva.<br>Ressalta que"o paciente não é voltado a práticas de condutas contraproducentes e nem faz parte de organização criminosa que justifique a sua mantença de maneira perpétua, com mera alegação de que não há prazo limite quando se trata de crimes contra a vida"(e-STJ, fl. 63).<br>Ainda nesse sentido, argumenta que"não há nenhuma indicação nos autos de que sendo solto, poderá prejudicar o prosseguimento da instrução criminal, impedindo a produção de provas, intimidando testemunhas, apagando vestígios do crime, destruindo documentos, tendo ele todo o interesse de o processo alcançar a verdade real. Também não há noticias de que esperando o julgamento em liberdade poderá evadir-se do distrito da culpa, inviabilizando futura execução da pena ou trazendo insegurança econômica ou social"(e-STJ, fl. 67).<br>Aduz que o recorrente não pode ter sua liberdade prejudicada em razão da demora do judiciário e que"com o surgimento da pandemia do novo coronavírus, os fóruns estão com o seu funcionamento em mora ainda mais, bem como o processo de conhecimento até hoje não foi digitalizado e não há previsão de ser designado o júri, conforme a Portaria em anexo. Assim em respeito a individualização da pena e ao principio da dignidade da pessoa humana e da presunção da inocência alinhando a Recomendação n. 2 62/2020 do CNJ"(e-STJ, fl. 72).<br>Defende que"a vida, a saúde do reeducando está em risco, em razão das condições precárias em relação a saúde dos detentos. E diante da pandemia do coronavírus, pela precariedade do presídio e que se requer com urgência uma medida incidental para que o reeducando seja libertado"(e-STJ, fl. 77).<br>Aponta, ainda, violação aos princípios da excepcionalidade, e da presunção de inocência.<br>Diante disso, pede, em liminar, a concessão da ordem dehabeas corpuspara que o recorrente aguarde em liberdade a decisão final destewrit, ou em prisão domiciliar, uma vez que faz parte do grupo de risco para COVID-19 e possui filhas menores de 12 anos. No mérito, requer a revogação da segregação preventiva do acusado.<br>Indeferido o pedido liminar (e-STJ fls. 125/128) e prestadas as informações (e-STJ fls. 135/236 e 238/240), o Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do recurso (e-STJ fls. 242/244).<br>É o relatório, decido.<br>Opresente recurso ordinário emhabeas corpusnão pode ser conhecido.<br>Os tópicos vinculados à fundamentação da prisão preventiva e ao pedido de prisão domiciliar não foram apreciados pelo Tribunal de Justiça local e por isso não pode ser analisado por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instâncias.<br>Como cediço, "matéria não apreciada pelo Juiz e pelo Tribunal de segundo grau não pode ser analisada diretamente nesta Corte, sob pena de indevida supressão de instância" (AgRg no HC n. 525.332/RJ, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 17/12/2019, DJe 19/12/2019).<br>No mesmo sentido, é entendimento da Corte Maior que "o exaurimento da instância recorrida é, como regra, pressuposto para ensejar a competência do Supremo Tribunal Federal, conforme vem sendo reiteradamente proclamado por esta Corte (HC n. 129.142/SE, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, Rel. p/ Acórdão Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, DJe de 10/8/2017; RHC n. 111.935/DF, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 30/9/2013; HC n. 97.009/RJ, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, Rel. p/ Acórdão Min. TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, DJe de 4/4/2014; HC n. 117.798/SP, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 24/4/2014)" (AgRg no HC n. 177.820/SP, Relator Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 6/12/2019, DJe 18/12/2019).<br>Em relação à tese do excesso de prazo na instrução criminal, embora sejam razoáveis as teses defensivas,reputoausente a prova pré-constituída do direito alegado.<br>O rito dohabeas corpus, e do recurso ordinário a ele inerente, em razão da necessária celeridade, pressupõe a apresentação de prova pré-constituída do direito alegado, sob pena de não conhecimento da ordem.<br>Diante disso, o impetrante deve demonstrar, de maneira inequívoca, por meio de documentos e cópia das decisões impugnadas, a existência do constrangimento ilegal imposto ao recorrente, o que, no caso, não foi feito. Isso porque este recurso, apesarde interposto por advogado, não está instruído com a documentação necessária à compreensão da controvérsia e ao exame da plausibilidade do pedido: writ formado apenas pela petição inicial, pelas peças recursais e peloacórdão recorrido.<br>Embora o Juízo processante nos informe que o Recurso em Sentido Estrito interposto pela defesa está pendente de julgamento perante o Tribunal de Justiça local desde 18/4/2018 (e-STJ fls. 238/240), esse dado, isoladamente, não permite concluir que há excesso de prazo notrâmite do recurso. Por certo, a defesa poderá reiterar seus pedidos por meio da impetração de outro habeas corpus, instruído com as peças necessárias à eventual comprovação do indigitado excesso de prazo na tramitação do processo/recurso e, por conseguinte, da prisão cautelar.<br>Ora, "a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de inadmitir o conhecimento dehabeas corpus, não instruídos os autos com peça necessária à confirmação da efetiva ocorrência do constrangimento ilegal" (AgRg no HC n. 168.676/BA, Relatora Ministra ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 29/11/2019, DJe 11/12/2019).<br>No mesmo sentido, esta Corte assentou que "em sede dehabeas corpus, a prova deve ser pré-constituída e incontroversa, cabendo ao impetrante apresentar documentos suficientes à análise de eventual ilegalidade flagrante no ato atacado" (AgRg no HC n. 549.417/SC, RelatorMinistro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 10/12/2019, DJe 17/12/2019).<br>Nesse sentido, confiram-se, ainda,precedentes desta Corte:<br> .. 4. O rito do habeas corpus pressupõe prova pré-constituída do direito alegado, devendo a parte demonstrar, de maneira inequívoca, por meio de documentos que evidenciem a pretensão aduzida, a existência do aventado constrangimento ilegal, ônus do qual não se desincumbiu a defesa.  ..  (HC 355.769/PR, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 4/8/2016, DJe 9/8/2016) - (grifo nosso).<br> .. 3. Não tendo sido juntado aos autos o decreto preventivo, fica inviável a comprovação da alegada ausência de fundamentos. 4. O rito do habeas corpus pressupõe prova pré-constituída do direito alegado, devendo a parte demonstrar, de maneira inequívoca, por meio de documentos, a existência de constrangimento ilegal imposto. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC 359.225/SP, minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 28/6/2016, DJe 1o/8/2016) - (grifo nosso).<br>AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA EM PRONÚNCIA. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. PRETENSÃO DE SIMPLES REFORMA. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1. Mantidos os fundamentos da decisão agravada, porquanto não infirmados por razões eficientes, é de ser negada simples pretensão de reforma. (Súmula n.º 182 desta Corte). 2. Cabe ao impetrante o escorreito aparelhamento do habeas corpus, bem como do recurso ordinário dele originado, indicando, por meio de prova pré-constituída, o constrangimento ilegal alegado. 3. É inviável divisar, de forma meridiana, a alegação de constrangimento, diante da instrução deficiente dos autos, no qual se deixou de coligir cópia da decisão que decretou a prisão preventiva do acusado, documento imprescindível à plena compreensão dos fatos aduzidos no presente recurso. 4. Agravo regimental desprovido (AgRg no RHC 48.939/MG, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, DJe 23/4/2015) - (grifo nosso).<br>Nesse contexto, diante da ausência da prova pré-constituída do direito alegado, o não conhecimento do recursoé medida que se impõe.<br>Ante o exposto,não conheçodo recurso ordinário emhabeas corpus.<br>Intimem-se.