DECISÃO<br>Cuida-se de recurso ordinário em mandado de segurança, interposto por Karen Keithy dos Santos Almeida, contra o acórdão de fls. 295/384, pelo qual, à unanimidade, a 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, emremessa necessária, retificou a sentença proferida pela 2ª Vara da Fazenda Pública Municipal da comarca de Goiânia e, em decorrência, denegou a segurança, nos termos da seguinte ementa:<br>APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO DE NOMEAÇÃO PARA O CARGO DE AGENTE DE APOIO EDUCACIONAL. NÃO DEMONSTRADO. CANDIDATA APROVADA. IMPOSSIBILIDADE DE AGENDAMENTO PARA APRESENTAÇÃO DOS DOCUMENTOS PERANTE A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA PARA POSSE NO CARGO. INSTABILIDADE DO SITE NÃO DEMONSTRADA. SENTENÇA REFORMADA. SEGURANÇA DENEGADA. APELO E REMESSA NECESSÁRIA PROVIDOS.<br>1- A ação de Mandado de Segurança é meio constitucional posto à disposição do cidadão para proteger direito líquido e certo lesado ou ameaçado de lesão por ato de autoridade. Não demonstrado de plano o direito eventualmente lesado, o pedido deve ser indeferido.<br>2. No caso em tela, a impetrante, ora recorrida, não demonstrou direito líquido e certo à nomeação e posse no certame, posto que não comprovou que tenha tentado realizar o agendamento para levar os documentos perante a Administração Pública, não conseguindo fazê-lo por falha no site disponibilizado para tanto.<br>APELO E REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDOS E PROVIDOS. SENTENÇA REFORMADA. SEGURANÇA DENEGADA.(fl. 297)<br>Nas razões recursais (fls. 310/323), a recorrente aduz que "oRelator não observou que a única prova que a Requerente teria para provar sua tentativa de apresentação da documentação, seria o Processo Administrativo que se encontra em poder da Recorrente" (fl. 316).<br>Ademais, sustenta que, "no caso em tela, clarividente é demonstrado o direito líquido e certo da Recorrente em tomar posse no cargo para o qual foi devidamente aprovada mediante concurso público, pois sua convocação além de ter ocorrido por meios indiretos, a mesma não conseguiu fazer o agendamento para a fase correta, mesmo estando dentro dos prazos estabelecidos pela Administração Municipal" (fl. 319).<br>Requer, por isso, o provimento do recurso ordinário.<br>O Município de Goiânia apresentou contrarrazões (fl. 338), pelas quais pugna pelo não conhecimento do presente recurso.<br>O Ministério Público Federal, pelo Subprocurador-Geral da República Aurélio Virgílio Veiga Rios, manifestou-se pelo não conhecimento do presente recurso ordinário, consoante parecer de fls. 350/352, assim ementado:<br>PROCESSUAL CIVIL. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ACÓRDÃO DE APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA. HIPÓTESE DE RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. ERRO GROSSEIRO.<br>I -"A jurisprudência do STJ é no sentido de que constitui erro grosseiro interpor Recurso Ordinário, em vez de Recurso Especial, contra acórdão de Apelação e Remessa Necessária em Mandado de Segurança" (RMS 55.575/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, DJe 23/11/2018).<br>II -Parecer pelo não conhecimento do recurso ordinário em mandado de segurança.(fl. 350).<br>Recurso tempestivo. Representação regular (fl. 12)<br>Gratuidade de justiça deferida pela Corte de origem (fl. 205).<br>É O RELATÓRIO. PASSO À FUNDAMENTAÇÃO.<br>A Lei n. 12.016/2009, que disciplina o mandado de segurança, é precisa quanto à hipótese de cabimento do respectivo recurso ordinário, pela clareza do que dispõe seu art. 18:<br>Art. 18. Das decisões em mandado de segurança proferidas em única instância pelos tribunais cabe recurso especial e extraordinário, nos casos legalmente previstos, e recurso ordinário, quando a ordem for denegada.<br>No mesmo sentido é o que prevê o art. 1.027, II, alínea "a", do CPC:<br>Art. 1.027. Serão julgados em recurso ordinário:<br> .. <br>II - pelo Superior Tribunal de Justiça:<br>a) os mandados de segurança decididos em única instância pelos tribunais regionais federais ou pelos tribunais de justiça dos Estados e do Distrito Federal e Territórios, quando denegatória a decisão;<br>Importa recordar que ambos os dispositivos reproduzem, em seus respectivos textos, a mesma regra de competência insculpida no art. 105 da Constituição Federal, norma inalterável pelo legislador ordinário.<br>Na presente hipótese, todavia, tem-se recurso ordinário manejado para atacar acórdão resultante do exame de remessa necessária da decisão proferida pelo Juízo da2ª Vara da Fazenda Pública Municipal da comarca de Goiânia.<br>Dessarte, não merece conhecimentoo apelo recursal, visto que, no caso,seria cabível a interposição de recurso especial, conforme estatuído no art. 105, III, da Constituição Federal, pelo que, no contexto destes autos,é manifestamente incabível o meio de impugnação eleito.<br>A propósito:<br>MANDADO DE SEGURANÇA. CURSO DE FORMAÇÃO DE SARGENTO. CANDIDATO CONSIDERADO INAPTO. EXAME DE LEGALIDADE.<br> .. <br>II - A jurisprudência do STJ é de que constitui erro grosseiro interpor recurso ordinário, em vez de recurso especial, contra acórdão de apelação e remessa necessária em mandado de segurança.Nesse sentido: RMS 55.575/PE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/6/2018, DJe 23/11/2018; RMS 28.433/AM, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 3/3/2009, DJe 11/3/2009.<br>III - Agravo interno improvido.<br>(AgInt no RMS 61.020/MG, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe 11/05/2020)<br>PROCESSUAL CIVIL. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ACÓRDÃO DE APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA. HIPÓTESE DE RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. ERRO GROSSEIRO.<br>1. A jurisprudência do STJ é no sentido de que constitui erro grosseiro interpor Recurso Ordinário, em vez de Recurso Especial, contra acórdão de Apelação e Remessa Necessária em Mandado de Segurança.<br>2.Recurso Ordinário não conhecido.<br>(RMS 55.575/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 23/11/2018)<br>Anota-se, ainda, que o conhecimento da irresignação recursal não é admitido por meio do princípio da fungibilidade, porque a apresentação de recurso ordinário constitui erro grosseiro, conforme farta jurisprudência desta Corte.<br>Em tempo:<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA POR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA MANTIDA EM AGRAVO REGIMENTAL.INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO COMO RECURSO ESPECIAL.ERRO GROSSEIRO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE.INAPLICABILIDADE.<br>1. O STJ tem reiteradamente afirmado que a interposição de recurso ordinário contra a manutenção de decisão interlocutória questionada em agravo regimental não encontra amparo no art. 105, II, "b" da Constituição Federal. Precedentes.<br>2. Nessa hipótese, a interposição de recurso ordinário no lugar do recurso especial caracteriza erro grosseiro, insuscetível de aplicação do princípio da fungibilidade.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no RMS 51.087/RN, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe 21/09/2017)<br>PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ACÓRDÃO DE APELAÇÃO. RECURSO INCABÍVEL. ERRO GROSSEIRO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.<br>I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.<br>II - É firme o posicionamento desta Corte segundo o qual não cabe recurso em mandado de segurança contra acórdão do Tribunal proferido em sede de apelação em mandado de segurança, configurando erro grosseiro a interposição equivocada, o que inviabiliza a aplicação do princípio da fungibilidade recursal.<br>III - O Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.<br>IV - Agravo Interno improvido.<br>(AgInt no RMS 51.963/MG, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe 19/04/2017)<br>ANTE O EXPOSTO, porque manifestamente incabível o presente recurso ordinário, dele não conheço, com fundamento no que dispõe os arts. 932, inciso III, do CPC e 34, XVIII, "a", do RISTJ.<br>Publique-se.