DECISÃO<br>CLAUDEMIR DAS CHAGAS alega sofrer coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, na Apelação Criminal n. 0000009-53.2014.8.24.0025.<br>Consta dos autos que o Tribunal a quo cumpriu a determinação desta Corte Superior no REsp n. 1.667.295/SC, a fim de afastar o concurso formal de crimes e readequar a pena do paciente em relação à regra da continuidade delitiva.<br>Nestewrit,a defesa pretende a redução da pena, ante a aplicação da fração de 1/3pela continuidade delitiva, haja vista a prática de cincoinfrações.<br>Prestadasas informações, veio o parecer do Ministério Público Federal (fls. 429-438), que opinou pelo não conhecimento ou pela denegação da ordem.<br>Decido.<br>No tocante ao aumento pela continuidade delitiva, assim ficou consignado no acórdão (fls. 166-167, grifei):<br>Como pontuado pelo Juiz de primeiro grau, os delitos foram cometidos em continuidade delitiva (CP, art. 71), circunstância mantida por essa Corte e pelo Superior Tribunal de Justiça. E, uma vez afastado o concurso formal entre os três primeiros latrocínios tentados, o patamar referente ao crime continuado deve ser adequado, nos termos do consignado na decisão monocrática de lavra do Exmo. Min. Rogério Schietti Cruz.<br>No caso, foram praticados 5 (cinco) delitos em desfavor de vítimas distintas, todos mediante violência ou grave ameaça. Outrossim, as circunstâncias judiciais de todas as condutas criminosas, como visto, foram consideradas como reprováveiscom fundamento na culpabilidade e circunstâncias.<br>Assim, todos esses elementos demonstram maior gravidade aosdelitos praticados e autorizam, portanto, a fixação do quantum relativo ao crime continuado em 2 (duas) vezes a pena da conduta criminosa mais grave, nos termos do art. 71, parágrafo único, do Código Penal.<br>Desse modo, a pena privativa de liberdade mais gravosa de Claudemir foi fixada em 17 (dezessete) anos, 9 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 7 (sete) dias-multa. O aumento da referida reprimenda em 2 (duas) vezes resulta em 35 (trinta e cinco) anos, 6 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e ao pagamento de 14 (quatorze) dias-multa.<br>Havendo, ainda, o concurso material com o delito de receptação (1 ano, 4 meses e 10 dias de reclusão e 12 dias-multa), chega-se em definitivo à reprimenda de 36 (trinta e seis) anos, 11 (onze) meses e 2 (dois) dias de reclusão e ao pagamento de 26 (vinte e seis) dias-multa.<br>No caso,foi aplicada a regra da continuidade delitiva específica e, sobre o tema, ajurisprudência deste Tribunal Superior é firme em assinalar que a escolha da fração do art. 71, parágrafo único, do Código Penal, referente à continuidade específica, é orientada pela quantidade de delitos cometidos, além da análise da culpabilidade, dos antecedentes, da conduta social e da personalidade do agente, dos motivos e das circunstâncias do crime.<br>Ilustrativamente:<br> .. <br>3. Configurado o chamado crime continuado específico, viabiliza-se a apenação mais gravosa.<br>4. O patamar de metade foi devidamente justificado pelo Juízo sentenciante, levando em consideração um critério de suficiência e necessidade, em vista da negatividade das circunstâncias avaliadas no artigo 59 do Código Penal, da periculosidade do agente, e da quantidade de vítimas.<br>5. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no HC n. 309.823/SP, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, 6ª T., DJe 30/5/2017)<br> .. <br>6. Estabelecido o espectro de exasperação entre 1/6 (um sexto) e o triplo, infere-se da norma que a fração de aumento da continuidade delitivaespecífica, descrita no art. 71, parágrafo único, do Código Penal, é determinada pela combinação de elementos objetivos - quantidade de crimes dolosos praticados contra vítimas diferentes, com violência ou grave ameaça à pessoa - e subjetivos, consistentes na análise da culpabilidade, dos antecedentes, da conduta social, da personalidade do agente, dos motivos e das circunstâncias do crime.<br>7. Reconhecida a prática de dois delitos de roubo e a valoração negativa dos antecedentes do réu, mostra-se plenamente proporcional o aumento da pena na fração de 2/3, inexistindo, pois, o alegado constrangimento ilegalsustentado pela defesa, pois, tratando-se de crime continuado específico, não seutiliza apenas o critério objetivo da quantidade de crimes, devendo o julgador sopesar, também, as circunstâncias judiciais do acusado, que são bastante desfavoráveis.<br>8. Writ não conhecido.<br>(HC n. 398.409/SC, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, 5ª T., DJe 12/12/2017)<br>Na hipótese, o Tribunal de origem, ao aplicar a regra da continuidade específica, aumentou a pena em dobro, considerando, além da prática de 5crimes contra vítimas diversas, a análise desfavorável das circunstâncias judiciais relativas à culpabilidade e a circunstâncias do delito.<br>Assim, entendo que o acórdão está em consonância com a jurisprudência deste Tribunal Superior sobre o tema. Não há, portanto, constrangimento ilegal na hipótese.<br>À vista do exposto, denego a ordem.<br>Publique-se e intimem-se.