DECISÃO<br>O presente writ, impetrado em benefício de Luciano Donizete dos Santos- preso preventivamente pela prática, em tese, docrime de roubo majorado-, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça de São Paulo (Habeas Corpus n. 2000883-78.2021.8.26.0000), não comporta processamento.<br>Com efeito, busca a impetração a concessão de prisão albergue domiciliar ao paciente, ao argumento dapotencial disseminação do novo coronavírus (Sars-Cov-2) no estabelecimento prisional em que se encontra custodiada ao paciente, sobretudo pelo alto fluxo de pessoas nas suas dependências e de encarceradas abrigadas pelos complexos prisionais (fl. 10).<br>Ocorre que, tendo o acusado sido condenado em primeiro grau de jurisdição, por crime cometido com grave ameaça à pessoa, a situação dele não se amolda às hipóteses da Recomendação CNJ n. 62/2020.<br>Em face do exposto, com fulcro no art. 210 do RISTJ, indefiro liminarmente a inicial.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. PRISÃO CAUTELAR DECORRENTE DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. PRETENSÃO DE PRISÃO DOMICILIAR (COVID-19). ALEGAÇÃO DE SUPERLOTAÇÃO. CRIME COMETIDO, EM TESE, MEDIANTE GRAVE AMEAÇA À PESSOA. SITUAÇÃO QUE NÃO SE ENCAIXA NAS HIPÓTESES DA RECOMENDAÇÃO N. 62/2020/CNJ.<br>Inicial indeferida liminarmente.