DECISÃO<br>O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIROinterpõe recurso especial, fundado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro na Apelação n. 0007357-66.2013.8.19.0003.<br>Depreende-se dos autos que os réus Jefferson e Eder foramcondenados, respectivamente, a 5 anos e 4 meses de reclusão mais 13 dias-multae 6 anos de reclusão mais 14 dias-multa, ambas as penas aserem cumpridas em regime semiaberto, pela prática do crime previsto no art. 157, § 2º, I e II, do CP.<br>O Tribunal de origem deu provimento à apelação de Eder para absolvê-lo e parcial provimento ao apelo de Jefferson para diminuir-lhe a reprimenda para 4 anos de reclusão, em regime aberto, mais 10 dias-multa.<br>Nas razões do especial, alega a acusação que o acórdão recorrido violou os arts. 157, § 2º, I, do CP e 155, 156, 158, 167 e 564, III, "b", do CPP, ao argumento de que não reconheceu a suficiência do depoimento da vítima para a configuração damajorante relativa ao emprego de arma de fogo.<br>Requer seja aplicada a referida causa de aumento no patamar de 1/3 e, consequentemente, determinar o cumprimento inicial da sanção na modalidade semiaberta.<br>Apresentadas as contrarrazões e admitido o especial na origem, o Ministério Público Federal opinou pelo seu não provimento.<br>Decido.<br>A sentença foi proferida nestes termos:<br>Por outro lado, devem ser reconhecidas as causas de aumento de pena referentes ao concurso de pessoas e emprego de arma de fogo para a prática do delito.<br>No que diz respeito à causa de aumento pelo emprego de arma de fogo, tenho que esta ficou devidamente comprovada pelas provas constantes dos autos -apesar da ausência de apreensão e de laudo pericial. Registro que o próprio acusado Jefferson, em seu interrogatório, confirmou o uso de arma de fogo na prática do delito, apontando que teria sido fornecida pelo réu Márcio.<br>Da mesma forma, a vítima relatou, em Delegacia, que o autor do roubo portava um revólver calibre 38, de cor preta, confirmando, portanto, a utilização da arma de fogo na subtração patrimonial a que fora subjugada.<br>No mais, esclareço que, segundo a moderna e pacífica jurisprudência dos Tribunais Superiores, para o reconhecimento da causa de aumento referente ao uso de arma de fogo, prescinde-se até da apreensão da arma e, por via de consequência, da realização de perícia, se comprovado o uso na prática delituosa por outros meios de prova, corno feito no presente caso (EREsp n. 961.863/RS).<br>(fl. 561, grifei)<br>O acórdão recorrido asseriu o seguinte:<br>A dosimetria desafia reparos, diante da reclassificação do delito em comento para um roubo simples, quer porque não há prova da atuação dos demais agentes nominalmente vinculados à imputação, seja porque, em não tendo sido apreendida, e subsequentemente submetida à perícia, a pretendida arma de fogo, de modo a se estabelecer com a devida certeza a respectiva natureza enquanto artefato vulnerante, não se mostrou suficiente à manutenção da correspondente circunstanciadora do emprego daquela, a mera, genérica e lacônica assertiva das vítimas de que tiveram contra si empunhado algo que por elas foi identificado como sendo um objeto que ostentava tais características. Destarte, descarta-se, no caso concreto, a incidência de tais exacerbadoras.<br>Nesta toada, deve ser mantida a adequada fixação da pena base no seu mínimo legal, por fato que não extrapolou a normalidade do tipo penal em questão, e onde permanecerá, ao final da etapa intermediária da calibragem sancionatória, mesmo diante do reconhecimento da presença da atenuante da confissão, por força do disposto na Súmula nº 231 do E. S.T.J., e que se eterniza em 04 (quatro) anos de reclusão e ao pagamento de 10 (dez) dias multa, estes fixados no seu mínimo valor legal, pela inincidência à espécie, agora, de qualquer circunstância modificadora, já que descabida, no caso concreto, a pretendida aplicação da mitigadora da colaboração premiada, uma vez que esta se perfilou como inocorrente.<br>(fls. 634-635, destaquei)<br>No que tange à incidência da majorante relativa ao emprego de armamento bélico, quando não apreendida a arma e não periciado o seu potencial vulnerante, a Terceira Seção do STJ firmou ser possível a comprovação dessa causa de aumento mediante outros meios de prova (EREsp n. 961.863/RS, Rel. para acórdão o Ministro Gilson Dipp, DJe 6/4/2011).<br>No mesmo sentido, o STF já se pronunciou sobre o tema:<br> .. <br>I - Não se mostra necessária a apreensão e perícia da arma de fogo empregada no roubo para comprovar o seu potencial lesivo, visto que tal qualidade integra a própria natureza do artefato.<br>II - Lesividade do instrumento que se encontra in re ipsa.<br>III - A qualificadora do art. 157, § 2º, I, do Código Penal, pode ser evidenciada por qualquer meio de prova, em especial pela palavra da vítima - reduzida à impossibilidade de resistência pelo agente - ou pelo depoimento de testemunha presencial.<br>IV - Se o acusado alegar o contrário ou sustentar a ausência de potencial lesivo da arma empregada para intimidar a vítima, será dele o ônus de produzir tal prova, nos termos do art. 156 do Código de Processo Penal.<br>V - A arma de fogo, mesmo que não tenha o poder de disparar projéteis, pode ser empregada como instrumento contundente, apto a produzir lesões graves.<br>VI - Hipótese que não guarda correspondência com o roubo praticado com arma de brinquedo.<br>VII - Precedente do STF.<br>VIII - Ordem indeferida.<br>(HC n. 96.099, Rel. Ministro Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, DJe 5/6/2009, grifei)<br>Na espécie, o Juiz sentenciante baseou-sena prova oral (confissão e depoimento da vítima) para concluir pela utilização da arma no crime de roubo, o que basta para a configuração da majorante.<br>Feitas essas considerações, passo à nova dosimetria.<br>A pena intermediária foi fixada no mínimo legal: 4anos de reclusão mais 10 dias-multa. Ao restabelecer a majorante relativa ao emprego de arma de fogo, aplico a fração de aumento no mesmo patamar definido na sentença (1/3), com o que torno definitiva a reprimenda em 5 anos e 4 meses de reclusão mais 13dias-multa.<br>Devido ao aumento significativo de quantidade de pena, deve ser reajustado o regime inicial do seu cumprimento.<br>Ante a quantidade de pena (entre 4 e 8 anos) e a ausência de registro de reincidência e de circunstâncias judiciais negativas, deve ser imposto o regime inicial semiaberto, a teor do art. 33, §§ 2º, "b", e 3º do Código Penal.<br>Nesse sentido, a jurisprudência do STJ já firmou que, "Tratando-se de réu primário, ao qual foi imposta pena superior a 4 anos e inferior a 8 anos de reclusão e cujas circunstâncias judiciais foram favoravelmente valoradas, sem que nada de concreto tenha sido consignado de modo a justificar o recrudescimento do meio prisional,  ..  deve a reprimenda ser cumprida, desde logo, em regime semiaberto" (HC n. 402.317/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, 5ª T., DJe 27/9/2017).<br>Diante do exposto, dou provimento ao recurso especial, com o intuito de aumentar a sanção para 5 anos e4 meses de reclusão, em regime semiaberto, mais 13 dias-multa, mantidos os demais termos do acórdão recorrido.<br>Publique-se e intimem-se.