DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado contra ato do Tribunal de Justiça de São Paulo.<br>O paciente foi pronunciado pelocrime de tentativa de homicídio qualificado, nos termos do art. 121, § 2º, III (tortura e meio cruel) e IV (recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido), e § 4º (vítima menor de 14 anos de idade), c/c o art. 14, II e c/c o art. 18, I, in fine, todos do Código Penal, encontrando-se preso preventivamente.<br>Alega a defesa, em síntese, excesso de prazo no julgamento do recurso em sentido estrito pelo Tribunal de Justiça e na instrução processual, bem como inidoneidade dos fundamentos empregados para a manutenção da prisão, condições pessoais favoráveise possibilidade de substituição da prisão por medidas cautelares alternativas.<br>Busca, em sede liminar e no mérito, a revogação da prisão preventiva.<br>É o relatório.<br>DECIDO.<br>Com relação aos prazos consignados na lei processual, deve atentar o julgador às peculiaridades de cada ação criminal. De efeito, uníssona é a jurisprudência no sentido de que a ilegalidade da prisão por excesso de prazo só pode ser reconhecida quando a demora for injustificada, impondo-se adoção de critérios de razoabilidade no exame da ocorrência indevida coação.<br>Na hipótese, ao menos em cognição sumária, não se detecta manifesta ilegalidade apta a ensejar o deferimento da medida de urgência no que se refere à alegação de excesso de prazo no julgamento do recurso em sentido estrito pelo Tribunal de Justiça, poisse faz necessário exame circunstancial do prazo de duração do processo.<br>Ademais, orito do habeas corpus demanda prova documental pré-constituída do direito alegado pelo impetrante.<br>Na hipótese, os impetrantes não colacionaramaos autos a íntegra do acórdão em que o Colegiado estadual discutiu o excessode prazo na instrução processual, a inidoneidade dos fundamentos empregados para a manutenção da prisão, as condições pessoais favoráveis ao paciente e a possibilidade de substituição da prisão por medidas cautelares alternativas, isto no caso de as matérias játerem sido debatidas pelo Tribunal a quo, caso contrário, não poderão ser conhecidas por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância.<br>Dessa forma, a ausência de peça essencial ao deslinde da controvérsia, impede o exame sobre as alegações, razão pela qual deve ser negado seguimento ao presente writ, impetrado por profissional legalmente habilitado. A propósito, os seguintes precedentes:<br>PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. NECESSIDADE. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL E NÃO PROVIDO.<br>1. Ação constitucional de natureza mandamental, o habeas corpus tem como escopo precípuo afastar eventual ameaça ao direito de ir e vir, cuja natureza urgente exige prova pré-constituída das alegações, não comportando dilação probatória. É cogente ao impetrante, pois, apresentar elementos documentais suficientes para se permitir a aferição da alegada existência de constrangimento ilegal no ato atacado na impetração.<br>2. A inicial do writ não veio acompanhada da cópia do acórdão proferido por ocasião do julgamento da apelação, o que prejudica a exata compreensão do caso, inviabilizando-se, assim, o exame do alegado constrangimento ilegal.<br>3. Pedido de reconsideração recebido como agravo regimental. Agravo não provido.<br>(PET no HC 584.863/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 09/06/2020, DJe 17/06/2020)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME AMBIENTAL. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. DEFICIÊNCIA NA INSTRUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DO PEDIDO FORMULADO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. Cabe ao impetrante apresentar documentos suficientes para a apreciação dos pedidos formulados de modo a facultar a análise de eventual ilegalidade flagrante no ato atacado, providência não efetivada pelo impetrante, quer no momento da impetração, quer neste recurso.<br>2. Neste caso, não há nos autos cópia da inicial acusatória nem a integralidade do acórdão denegatório do habeas corpus na origem, impossibilitando a apreciação dos pedidos formulados em face da deficiência da instrução.<br>3. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC 558.959/SC, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 19/05/2020, DJe 27/05/2020)<br>Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar.<br>Solicitem-se informações ao Tribunal de Justiça, a serem prestadas, preferencialmente, pela Central do Processo Eletrônico - CPD do STJ, acerca da tramitação do Recurso em Sentido Estriton. 0001408-15.2018.8.26.0319.<br>Após, dê-se vista ao Ministério Público Federal.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.