DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de Roger de Souza Gomes, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul(Apelação Criminal n. 70083177147).<br>Narram os autos que o Juízo de Direito da 9ª Vara Criminal da comarca de Porto Alegre/RScondenou o paciente pela prática dos delitos tipificados no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, à pena de 5anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, além do pagamento de 520 dias-multa (fls. 256/264).<br>Inconformada, a defesa interpôs apelação postulando, preliminarmente, a nulidade da prova e, no mérito, a absolvição do apelante ou a desclassificação do delito ou, ainda, o redimensionamento da punição, contudo, o Tribunal a quo, por maioria, negou provimento ao apelo defensivo (fls. 349/371).<br>Opostos embargos infringentes, esses foram, por maioria, desacolhidos (fls. 412/415):<br>EMBARGOS INFRINGENTES. TRÁFICO DE DROGAS. VOTO MINORITÁRIO QUE ABSOLVEU O EMBÁRGANTE POR OFENSA AO PRINCIPIO DA INVILABIUDADE DO DOMICILIO, IMPOSSIBIUDADE DE PREVALÊNCIA.<br>Estando os policiais em patrulhamento em local conhecido pelo tráfico de drogas e, ao perceber a guarnição, uma ou mais pessoas tentam empreender fuga sem motivo aparente algum, caracterizada está a fundada suspeita acerca da ocorrência de um crime, pois como diz o famigerado ditado, "quem não deve, não teme.<br>É Impossível que, em uma localidade conhecida pela prática de algum delito, um cidadão de bem, trabalhador, tente fugir simplesmente por avistar a Polícia.<br>Embargos Infringentes desacolhidos. Por maioria.<br>No presente writ, em linhas gerais, a impetrante requerseja reconhecida a ilegalidade da apreensão das drogas (fl. 10), em razão da atuação ilícita dos policiais militares que invadiram a residência do acusado.<br>Solicitadas informações, essas foram prestadas às fls. 426/464.<br>Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal opinou pelonão conhecimento, mas pela concessão da ordem, de ofício, para que seja declarada a nulidade da apreensão da droga e os demais atos dela derivados. Eis o resumo do parecer(fl. 473):<br>HABEAS CORPUS. APELAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGADA NULIDADE DAS PROVAS.<br>- O domicílio é asilo inviolável do cidadão, nos termos do art. 5º, XI, da CF/88. Sem autorização do proprietário, o ingresso em residência somente pode ocorrer mediante mandado judicial ou se houver fundadas razões de flagrante delito no local.<br>- No caso dos autos, com base tão somente na suspeita de que o paciente era criminoso, os policiais o perseguiram pela via pública e ingressaram em sua residência, sem mandado judicial. Portanto, verifica-se ilegalidade no flagrante e demais provas decorrentes.<br>Pelo não conhecimento, mas pela concessão da ordem, de ofício, para que seja declarada a nulidade da apreensão da droga e os demais atos dela derivados.<br>É o relatório.<br>Pelos percucientes fundamentos, aos quais nada tenho a acrescentar, adoto como razões de decidir o parecer do Ministério Público Federal,in verbis(fls. 473/476- grifo nosso):<br> .. <br>Em consonância com a orientação jurisprudencial do STF e do STJ, não se admite habeas corpus substitutivo de recurso próprio ou de revisão criminal. Contudo, é admissível a concessão da ordem, de ofício, caso exista flagrante ilegalidade. Passemos, então, à análise de sua eventual ocorrência.<br>5. Acerca da violação de domicílio, o juiz enfatizou:<br>  O Supremo Tribunal Federal definiu, em repercussão geral, que o ingresso forçado em domicílio sem mandado judicial apenas se revela legítimo - a qualquer hora do dia, inclusive durante o período noturno - quando amparado em fundadas razões, devidamente justificadas pelas circunstâncias do caso concreto, que indiquem ocorrer, no interior da casa, situação de flagrante delito (RE n. 2 603.616/RO, Rel. Ministro Gilmar Mendes, Die 8/10/2010), tal qual aconteceu. A propósito, havia fundadas razões que sinalizavam a ocorrência de crime porque evidenciada, já de antemão, hipótese de flagrante pelo delito por tráfico de drogas. Havia, no caso, elementos objetivos e racionais que justificaram ingresso no domicílio. Efetivamente, a descoberta a posteriori de drogas decorreu de uma circunstância anterior concreta, justificadora do ingresso na casa do então flagrado. Por esses motivos, são lícitas as provas obtidas por meio da medida, adotada em estrita consonância com a norma constitucional. Na Jurisprudência, sobre o assunto, v. REsp 1558513/RS, Relator: Min. ROGÉRIO SCHIETTI, Sexta Turma, julgado em 27/02/2018 (f. 258).<br>6. O TJ/RS negou provimento ao recurso de apelação da defesa para manter a condenação. Quanto à preliminar de ilegalidade de apreensão da droga, apenas reiterou os fundamentos apresentados pelo juiz de primeiro grau, ao afirmarque "tendo em vista que os argumentos do recurso já foram examinados, e rebatidos, na decisão de primeiro grau (Inclusive no tocante à alegada nulidade da prova), permito-me transcrever a fundamentação da sentença" (f. 356-357).<br>7. Na sentença, o juiz enfatizou que havia indicativos da ocorrência do crime de tráfico de drogas no interior da residência e que a apreensão da droga decorreu de uma circunstância anterior que permitia o acesso dos policias ao domicílio do réu. Todavia, tal ocorrência não se visualiza na hipótese dos autos.<br>8. O domicílio é asilo inviolável do cidadão, nos termos do art. 5º, XI, da CF/88. Sem autorização do proprietário, o ingresso em residência somente pode ocorrer mediante mandado judicial ou se houver fundadas razões de flagrante delito no local.<br>9. Após visualizarem a guarnição da Polícia Militar em via pública, o paciente e seu irmão empreenderam fuga até o local de sua residência. Em perseguição contínua os policiais ingressaram no domicílio dos suspeitos sem autorização legal ou mandado judicial (f. 12).<br>10. Consta do auto de prisão em flagrante:<br>  Comunica que receberam informações do setor de inteligência que no local do fato haveria venda de drogas. Local este conhecido pela traficância. Ao chegar ao local, do fato dois indivíduos que encontravam na frente da residência de evadiram, indo um dos indivíduos para dentro de casa e outro se evadindo pelo beco, momento em que o individuo identificado como Roger de Souza foi abordado e dentro da residência apreendida quantidade de droga relacionada nesta ocorrência. Segundo informes, o segundo individuo que se evadiu pelo beco seria irmão de Roger ( f. 91).<br>Com base tão somente na suspeita de que os acusados eram criminosos, os policiais não poderiam entrar na residência, ao menos que tivessem a certeza da ocorrência de crime no local. O fato de os acusados terem se evadido do local quando avistaram os policiais não justifica o ingresso no domicílio semautorização judicial. Não havia indicativo concreto de crime de tráfico no interior da residência nem conduta ação anterior do réu que apontasse para existência de crime no local. Verifica-se, portanto, ilegalidade no flagrante e demais provas decorrentes.<br>O parecer é pelo não conhecimento, mas pela concessão da ordem, de ofício, para que seja declarada a nulidade da apreensão da droga e os demais atos dela derivados.<br>Ante o exposto,não conheçodohabeas corpus, mas, com base nos precedentes e no parecer ministerial,concedoa ordemde ofício, a fim de que seja declarada a nulidade da apreensão da droga apreendida e os demais atos dela derivados.<br>Intime-se o Ministério Público estadual.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. DESCABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE DAS PROVAS EM RAZÃO DA INVIOLABILIDADEDE DOMICÍLIO. ILEGALIDADE EVIDENCIADA. PARECER ACOLHIDO.<br>Habeas corpusnão conhecido. Ordem concedidade ofício, nos termos do dispositivo.