DECISÃO<br>Trata-se de agravo manejado pela Uniãocontra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região, assim ementado (fls. 183/184):<br>ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO DE EX-SERVIDOR PÚBLICO EMENTA FEDERAL. FILHA MAIOR, SOLTEIRA E NÃO OCUPANTE DE CARGO PÚBLICO PERMANENTE. SUSPENSÃO DETERMINADA POR AUTORIDADE DE MINISTÉRIO, AUTARQUIA OU ÓRGÃO FEDERAL, COM BASE EM ACÓRDÃO DO TCU. AÇÃO DE RITO COMUM. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. PERCEPÇÃO ACUMULATIVA DA PENSÃO COM EMPREGO NA INICIATIVA PRIVADA. POSSIBILIDADE. LEI Nº. 3.373/58. MANUTENÇÃO DA JUSTIÇA GRATUITA.<br>1. Após defesa administrativa, a Superintendência de Administração do Ministério da Fazenda no Estado de Pernambuco determinou a supressão da pensão da autora, na qualidade de filha solteira maior de 21 anos de falecido servidor público federal, em virtude de vínculo com a iniciativa privada, em contrariedade ao Acórdão 2.780/2016 - TCU. A sentença determinou o restabelecimento da pensão.<br>2. Quando essa mesma matéria é discutida em sede de mandado de segurança, a jurisprudência deste TRF5 vem afastando as alegações de ilegitimidade passiva e de incompetência da Justiça Federal, por considerar que a ação mandamental não é contra a decisão do TCU, mas contra ato de autoridade no âmbito de ministério, autarquia ou outro órgão federal, especificamente direcionado à uma pensionista, que apenas se baseia no acórdão da Corte de Contas. Embora, no caso dos autos, a demanda tenha sido veiculada em ação de rito comum, adotam-se as mesmas razões, acrescentando-se que no referido Acórdão (nº 2.780/2016) não houve determinação do TCU acerca da suspensão do benefício, tendo aquela Corte atribuído aos órgãos pagadores a análise de cada caso concreto, até porque a competência para cassar o benefício é do órgão ao qual está vinculado o instituidor da pensão (08091206220174050000, AG/SE, Desembargador Federal Edílson Nobre, 4ª Turma, Julgamento: 14/12/2017;08072897620174050000, AG/SE, Desembargador Federal Élio Wanderley de Siqueira Filho, 1º Turma, Julgamento: 15/12/2017).<br>3. Quanto ao mérito, é de se reproduzir os termos do acórdão proferido no agravo de instrumento interposto contra a decisão liminar que manteve o pagamento da pensão à ora apelada (0806459-13.2017.4.05.0000, AG/PE, Desembargador Federal Leonardo Resende Martins, 1º Turma, julgado na sessão do dia 14/09/2017).<br>4. O parágrafo único do art. 5º da Lei nº 3.373/58 garantia o pagamento de pensão à filha solteira de ex-servidor público, de qualquer idade, desde que não ocupante de cargo público permanente.<br>5. O exercício de emprego na iniciativa privada, que não se confunde com cargo público, pois caracterizam institutos distintos, não afasta da autora, nos termos da legislação acima citada, o direito à percepção do benefício vindicado. Precedente desta Corte: AC/CE nº 08011404820164058100, Rel. Des.Fed. Ivan Lira de Carvalho, Segunda Turma, Data do Julgamento: 15/12/2016.<br>6. A União também recorre dos juros e da correção monetária pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal.Em relação a essa questão, o Supremo Tribunal Federal, em recente decisão proferida nos autos do RE nº 870.947, julgado em regime de repercussão geral, firmou-se no sentido de que "quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/1997 com a redação dada pela Lei 11.960/2009." Já quanto à correção monetária, entendeu que "o artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina", fixando o IPCA-E como índice de correção monetária a todas as condenações impostas à Fazenda Pública oriundas de relação jurídica não-tributária.<br>7. Quanto à impugnação à gratuidade judiciária, a simples afirmação de que a parte não se encontra em condições de pagar as custas do processo e os honorários advocatícios, sem prejuízo próprio ou de sua família, já é suficiente para que lhe seja concedido o benefício da justiça gratuita, nos termos do art. 4º da Lei 1.060/50 e do art. 99, § 3º, do CPC/2015, presumindo-se, assim, pobre na forma da lei, até prova em contrário.<br>8. Para ilidir a presunção de veracidade da afirmação inicial acerca da precária situação financeira, seria imprescindível a demonstração cabal da capacidade econômica do(a) autor(a) em arcar com as despesas judiciais, confrontando-se suas receitas e despesas, o que não ocorreu no caso dos autos. Além disso, a remuneração líquida do(a) autor(a) é inferior a dez salários mínimos, que, segundo a jurisprudência desta Corte Regional, é o limite máximo de renda que, não sendo alcançado, autoriza a ilação de que o(a) postulante faz jus ao benefício da gratuidade da justiça ( 08049245420144050000, Desembargador Federal José Maria Lucena, Pleno, julgamento: 27/05/2015).<br>9. Manutenção do deferimento da justiça gratuita.<br>10. Apelação improvida. Honorários advocatícios, fixados na sentença, majorados de 10% para 12% sobre o valor atualizado da causa, com base no § 11 do art. 85 do CPC (honorários recursais).<br>Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados ante a inexistência dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC/2015 (fls. 229/232).<br>Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta violação aos arts. 5º da Lei nº 3.373/58; 53 e 54 da Lei nº 9.784/99; 1º, V, da Lei nº 8.443/92; e 1º-F da Lei nº 9.494/97.Sustenta que "para fazer jus à pensão especial, não basta à filha solteira, maior de 21 anos, apenas enquadrar-se na condição de solteira e não estar investida em cargo público permanente. Uma vez obtida a pensão, nos termos da lei, outras hipóteses podem descaracterizar a dependência econômica da beneficiária em relação ao instituidor ou à pensão especial, devidamente contempladas pela exegese das normas administrativas pelo Tribunal de Contas da União" (fl. 244).<br>Defende que "a pensão concedida a filha maior solteira é hipótese de pensão temporária. Desta forma, a interpretação mais consentânea com o fim colimado pela Lei seja o de que tal benefício somente é devido enquanto perdurem todas as condições objetivasque fundamentaram sua concessão inicial,sob pena, mais uma vez, de se impor ônus indevido e injusto sobre a coletividade." (fl. 244).<br>Por fim, pugna a que "esse E. Tribunal promova a adequação do julgado, a fim de ser mantida a aplicação do art. 5º da Lei nº 11.960/09, quanto à correção monetária, até que o c. STF promova a modulação dos efeitos da decisão RE nº 870.947/SE." (fl. 256).<br>É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.<br>A irresignaçao não comporta acolhida.<br>Inicialmente, registre-se que, tendo em vista que a decisão de admissibilidade do recurso especial pelo Tribunal de origem aplicou parcialmenteo artigo 1.030 do CPC/2015 em relação ao tema 905/STJ,o exame do presente agravo se dará apenas quanto aos demais pontos suscitados no recurso.<br>Quanto ao mais, a parte autora pretende ver restabelecido o pagamento do benefício de pensão por morte regido pela Lei nº 3.373/58, cancelado em razão de não ter sido compravada a dependênca econômica com o instituidor da pensão.<br>O Tribunal de origem manteve a sentença de procedência do pedido autoral, sob a seguinte fundamentação (fls. 181):<br>Passando ao exame da demanda, no caso, após defesa administrativa, a Superintendência de Administração do Ministério da Fazenda no Estado de Pernambuco determinou a supressão da pensão da autora, na qualidade de filha solteira maior de 21 anos de falecido servidor público federal, em virtude de vínculo com a iniciativa privada, em contrariedade ao Acórdão 2.780/2016 - TCU. A sentença determinou o restabelecimento da pensão.<br>(..)<br>Quanto ao mérito, reporto-me aos termos do acórdão proferido no agravo de instrumento interposto contra a decisão liminar que manteve o pagamento da pensão à apelada (0806459-13.2017.4.05.0000, AG/PE, Desembargador Federal Leonardo Resende Martins, 1º Turma, julgado na sessão do dia 14/09/2017):<br>Conforme relatado, cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu liminar para determinar a manutenção do pagamento da pensão por morte recebida pela autora/agravada na qualidade de filha maior solteira de servidor público federal, falecido em 17/06/1989 (indicador nº 4058300.3322278 do processo originário).<br>O enunciado sumular nº 340 do STJ dispõe que "A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado".<br>In casu, o óbito do instituidor da pensão ocorreu na vigência da Lei nº 3.373/58 que, no parágrafo único do seu art. 5º, garantia o pagamento de pensão à filha solteira de ex-servidor público, de qualquer idade, desde que não ocupante de cargo público.<br>Confira-se:<br>(..)<br>O exercício de emprego na iniciativa privada, que não se confunde com cargo público, pois caracterizam institutos distintos, não afasta da autora/agravada, nos termos da legislação acima citada, o direito à percepção do benefício vindicado. Precedente desta Corte: AC/CE nº 08011404820164058100, Rel. Des. Fed. Ivan Lira de Carvalho, Segunda Turma, Data do Julgamento:<br>15/12/2016.<br>Assim, nego provimento ao agravo de instrumento para, ratificando os termos da tutela de urgência deferida, manter o pagamento do benefício de pensão por morte à autora/agravada.<br>Destarte, tal entendimento encontra-se em harmonia com a jurisprudência desta Corte, firme no sentido deque não se cogita da necessidade de comprovação da dependência econômica em relação ao instituidor do benefício, devendo ser deferido o pensionamento à filha solteira, não ocupante de cargo público permanente, o que se amolda à hipótese dos autos.<br>A propósito:<br>ADMINISTRATIVO. PENSÃO POR MORTE. LEI 3.373/1958. VIGÊNCIA À ÉPOCA DO ÓBITO. FILHA SOLTEIRA MAIOR DE 21 ANOS. CONDIÇÃO DE BENEFICIÁRIA. MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. CRITÉRIO NÃO PREVISTO NA LEI. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA.<br>1. "A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que o art. 5º, parágrafo único, da Lei n. 3.373/1958 assegura à filha maior solteira, não ocupante de cargo público permanente, o direito à pensão temporária. Ademais, a tese levantada pela recorrente, acerca da necessidade de comprovação da dependência econômica em relação ao instituidor do benefício, não se aplica à hipótese dos autos, na qual, nos termos da Lei n. 3.373/58, deve ser deferido o pensionamento à filha solteira, não ocupante de cargo público permanente." (AgInt no REsp 1.769.260/PE, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 28/5/2019). No mesmo sentido: AgInt no REsp 1.769.258/PE, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 12.6.2019).<br>2. Agravo conhecido para negar provimento ao Recurso Especial.<br>(AREsp 1526410/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/09/2019, DJe 11/10/2019)<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ. SERVIDOR PÚBLICO. PENSÃO ESPECIAL. FILHA SOLTEIRA MAIOR DE 21 (VINTE E UM) ANOS. ART. 5º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 3.373/58. MANUTENÇÃO DA PENSÃO APENAS NOS CASOS EM QUE FOI DEFERIDA A PENSIONISTA MENOR DE 21 (VINTE E UMA) ANOS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. ACÓRDÃO Nº 292/2012, SÚMULA Nº 285 E ACÓRDÃO Nº 2.780/2016 DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. REQUISITO NÃO PREVISTO EM LEI. ILEGALIDADE. PRECEDENTES DA PRIMEIRA E DA SEGUNDA TURMA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ALINHAMENTO DA JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL SUPERIOR. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.<br>1. Quanto a primeira tese apresentada pela agravante, segundo a qual a agravada não faria jus à pensão especial por ser maior de 21 (vinte e um) anos de idade na data do óbito da instituidora do benefício, tem-se que o Tribunal de origem não apreciou a questão ao argumento de que ela não foi objeto da decisão administrativa que cancelou o benefício e nem teria sido alegada nas razões de apelação. Desta forma, incide, neste ponto, o óbice previsto na Súmula nº 211/STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo."<br>2. A Primeira e a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal, em recentes julgados, firmaram o entendimento de ser ilegal o Acórdão nº 2.780/2016 do Tribunal de Contas da União, pois indevida a exigência de demonstração da dependência econômica em relação ao instituidor do benefício, uma vez que referido critério não possui previsão legal, estando a pensão especial condicionada somente à manutenção da condição de solteira e à ausência de ocupação de cargo público permanente, nos termos do art. 5º, parágrafo único, da Lei nº 3.373/58, em respeito aos princípios da legalidade, da segurança jurídica e do tempus regit actum.<br>3. Referido entendimento, conquanto firmado sobre o Acórdão nº 2.780/2016 do Tribunal de Contas da União, também deve ser aplicado ao Acórdão nº 892/2012 e à Súmula nº 285 da Corte de Contas, pois considerada ilegal a mesma condição neles fixada para o recebimento da pensão especial.<br>4. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>(AREsp 1481165/ES, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/06/2019, DJe 18/06/2019)<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE. LEI Nº 3.373/1958. FILHA SOLTEIRA MAIOR DE VINTE E UM ANOS. CONDIÇÃO DE BENEFICIÁRIA. PRECEDENTES DO STJ.<br>1. O recurso especial da parte autora merece ser provido, porquanto o aresto regional destoa da orientação jurisprudencial deste Superior Tribunal, segundo a qual o art. 5º, parágrafo único, da Lei n. 3.373/1958, assegura à filha maior solteira, não ocupante de cargo público permanente, o direito à pensão temporária, independente do óbito do instituidor do benefício ser superveniente à maioridade da filha.<br>2. A tese levantada pela ora agravante, acerca da necessidade de comprovação da dependência econômica em relação ao instituidor do benefício, não se aplica à hipótese dos autos, na qual, nos termos da Lei nº 3.373/58, deve ser deferido o pensionamento à filha solteira, não ocupante de cargo público permanente. Com efeito, os julgados colacionadosnão guardam similitude fática com o caso vertente, na medida em que fazem referência à filha desquitada/separada judicialmente, e ao benefício das Leis 3.765/60 e 4.242/63, que asseguram pensão especial à filha de ex-combatente.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp 1695392/RJ, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/05/2018, DJe 05/06/2018)<br>ANTE O EXPOSTO, nego provimento ao agravo. Levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, impõe-se à parte recorrente o pagamento de honorários advocatícios equivalentes a 20% (vinte por cento) do valor a esse título já fixado no processo (art. 85, § 11, do CPC/2015).<br>Publique-se.