DECISÃO<br>Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto pela Defensoria Pública em favor de CRISTIANO BARBOSAcontra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas (HC n. 0805556-21.2020.8.02.0000 ).<br>Consta dos autos que o recorrente foi preso preventivamente em 15/9/2019, pela suposta prática do delito previsto no artigo 121, §2º, I e IV, do Código Penal, porque no ano de 2008, juntamente com outros indivíduos, teriam entrado na residência da vítima, que se encontravadormindo, e deflagrado disparos de arma de fogo, causando-lhe a morte.<br>No writ originário, a defesa afirmou a falta de fundamentos para o decreto preventivo. O Tribunal de origem denegou a ordem, em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 164).<br>HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSO PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. PLEITO DE CONCESSÃO DA LIBERDADE SOB A ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA A JUSTIFICAR A SEGREGAÇÃO CAUTELAR DO PACIENTE. DECISÃO JUDICIAL QUE APONTA A NECESSIDADE DE MANTER O PACIENTE PROVISORIAMENTE CUSTODIADO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL.PRESENTES OS REQUISITOS QUE AUTORIZAM A PRISÃO.CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO.DENEGAÇÃO DA ORDEM. DECISÃO UNÂNIME. I  A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do CPP. In casu, a segregação cautelar se deu sob o argumento da garantia da ordem pública, consubstanciando-se nas provas colhidas, nos indícios de autoria e na materialidade delitiva, encontrando-se presentes os requisitos autorizativos da preventiva. II. Evidencia-se que a fixação de outras medidas cautelares diferentes do cárcere não se mostrariam eficazes, in casu. III. Ordem denegada.<br>Na presente oportunidade, a defesa reafirma ausência de fundamentos para o decreto preventivo, alegando que " a  A suposta periculosidade abstrata do paciente ou do fato investigado, por si só, não permite a prisão automática, conforme já pacificado por nossos tribunais" (e-STJ fl. 180).<br>Assim, pede, em liminar e no mérito, a revogação da prisão preventiva do paciente.<br>É o relatório. Decido.<br>Preliminarmente, cumpre esclarecer que as disposições previstas nos arts. 64, III, e 202, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do Relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforma com súmula ou a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores ou a contraria (AgRg no HC n. 513.993/RJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 25/6/2019, DJe 1º/7/2019; AgRg no HC n.475.293/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe 3/12/2018; AgRg no HC n. 499.838/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 11/4/2019, DJe 22/4/2019; AgRg no HC n. 426.703/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 18/10/2018, DJe 23/10/2018; e AgRg no RHC n. 37.622/RN, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 6/6/2013, DJe 14/6/2013).<br>Nesse diapasão, uma vez verificado que as matérias trazidas a debate por meio do habeas corpus constituem objeto de jurisprudência consolidada neste Superior Tribunal, não há nenhum óbice a que o Relator conceda a ordem liminarmente, sobretudo ante a evidência de manifesto e grave constrangimento ilegal a que estava sendo submetido o paciente, pois a concessão liminar da ordem de habeas corpus apenas consagra a exigência de racionalização do processo decisório e de efetivação do próprio princípio constitucional da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, o qual foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro pela EC n. 45/2004 com status de princípio fundamental (AgRg no HC n. 268.099/SP, Rel.Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 2/5/2013, DJe 13/5/2013).<br>Na verdade, a ciência posterior do Parquet que, longe de suplantar sua prerrogativa institucional, homenageia o princípio da celeridade processual e inviabiliza a tramitação de ações cujo desfecho, em princípio, já é conhecido (EDcl no AgRg no HC n. 324.401/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, Quinta Turma, julgado em 2/2/2016, DJe 23/2/2016).<br>Em suma, para conferir maior celeridade aos habeas corpus e garantir a efetividade das decisões judiciais que versam sobre o direito de locomoção, bem como por se tratar de medida necessária para assegurar a viabilidade dos trabalhos das Turmas que compõem a Terceira Seção, a jurisprudência desta Corte admite o julgamento monocrático do writ antes da ouvida do Parquet em casos de jurisprudência pacífica (AgRg no HC n. 514.048/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 6/8/2019, DJe 13/8/2019).<br>Busca-se, em síntese, no presente recurso, a revogação da prisão preventiva do recorrente.<br>A prisão preventiva é uma medida excepcional, de natureza cautelar, que autoriza o Estado, observadas as balizas legais e demonstrada a absoluta necessidade, a restringir a liberdade do cidadão antes de eventual condenação com trânsito em julgado (art. 5º, LXI, LXV, LXVI e art. 93, IX, da CF).<br>Para a privação desse direito fundamental da pessoa humana, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do art. 312 do Código de Processo Penal.<br>Destaco os seguintes precedentes do Supremo Tribunal Federal e desta Corte que traduzem bem essa compreensão: STF, AgRg no HC n. 128.615, Relator Ministro CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 18/8/2015, publicado em 30/9/2015;STF, HC n. 126.815, Relator Ministro MARCO AURÉLIO, Relator p/ acórdão Ministro EDSON FACHIN, Primeira Turma, julgado em 4/8/2015, publicado em 28/8/2015; STJ, HC n. 321.201/SP, Relator Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, julgado em 6/8/2015, DJe 25/8/2015; e STJ, HC n. 296.543/SP, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 2/10/2014, DJe 13/10/2014.<br>A prisão preventiva do recorrente foi decretada para assegurar a aplicação da lei penal, uma vez que o paciente fugiu logo após os fatos e encontrava-se em lugar incerto e não sabido.<br>Ao manter a prisão preventiva, o Juiz singular o fez nos seguintes termos (e- STJ fl. 132/133):<br> .. <br>A Defesa pleiteou, em sede de resposta à acusação, a revogação da prisão do acusado, decretada por este Juízo e efetivada em 15 de setembro de 2019 (fls.<br>187/194).<br>Para a manutenção da prisão cautelar, sob a égide dos princípios constitucionais do estado de inocência (artigo 5º, LVII, da Constituição Federal) e da garantia de fundamentação das decisões judiciais (artigos 5º, LX1 e 93, IX, da Constituição Federal), a decisão não pode provir de um automatismo da lei, da mera repetição judiciária dos vocábulos componentes do dispositivo legal ou da indicação genérica do motivo, sob pena de se transformar numa antecipação da reprimenda a ser cumprida quando do instante da condenação.<br>Tratando-se de prisão preventiva, faz-se necessária a análise do disposto no artigo 312 do Código de Processo Penal, que em seu texto reza ser imprescindível a prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, trazendo, ainda, outros requisitos alternativos para sua aplicação.<br>Depreende-se dos autos pedido de liberdade manejado pela Defesa, alegando que medidas cautelares diversas da prisão seriam suficientes para assegurar o escorreito trâmite processual. Não é o que se vê nos presentes autos. A prisão outrora decretada ainda encontra vigor nas razões fáticas que levaram à sua decretação.<br>Ex positis, mantenho a Prisão Preventiva do acusado CRISTIANO BARBOSA, com fulcro nos art. 311, 312 (Garantia da Ordem Publica) e 313 do Código de Processo Penal.<br>O Tribunal estadual reafirmou a necessidade da medida e denegou a ordem. Confira-se teor, com trechos transcritos da denúncia(e- STJ fls. 167/ 170- grifei):<br> .. <br>Compulsando os autos, vê-se na peça acusatória, ofertada no dia 15 de março de 2013, acostada às fls. 01/06 dos autos em apreço, que o paciente ceifou a vida da vitima André dos Santos, razão pela qual fora denunciado pela prática do crime descrito no art. 121, §2º, incisos 1 e 1V, do Código Penal. Leia-se:<br> .. Conforme provas contidas na peça inquisitorial, no dia 04 de março de 2008, por volta das 08:30h, o denunciado Cristiano Barbosa, vulgo "Jamaica", juntamente com outros três indivíduos não identificados, com animus necandi, adentraram na residência da vítima, André dos Santos, que encontrava-se dormindo e deflagraram disparos de arma de fogo, causando-lhe a morte e os ferimentos descritos do laudo pericial de fls. 28/51. De acordo com os depoimentos testemunhais prestados nos autos, vítima e autor possuíam desentendimentos gerados por uma mulher de nome Divonete, mais conhecida por Vanessa. De acordo com o relatado, Divonete havia vivido maritalmente com Cristiano, com quem teve filho, e logo após passou a viver com a vítima, André dos Santos, gerando assim uma "rixa" entre ambos. Foi relatado, que Cristiano já havia tentado contra a vida de André anteriormente, conforme depoimento prestado por Cícero Marcos dos Santos, vejamos: "(..) na noite desse mesmo dia a VANESSA comentou com o depoente e sua espo sa, que o ferimento que o André estava na perna, foi provocado por uma troca de tiros, entre ele e o CRISTIANO, vulgo"JAMAICA", no Conjunto Santa Helena, tabuleiro dos Martins, e que ele estava em uma moto, em companhia de comparsa, o qual também foi atingido por um tiro (..)" Todas as testemunhas ouvidas nos autos foram unânimes ao relatar que o acusado sentia ciúmes da vítima, pois a mesma residia com sua ex-mulher e seu filho. Ademais, logo após o cometimento do crime, o acusado evadiu-se do seu distrito da culpa, não podendo ser intimado e ouvido pela autoridade policial, é o que relata Débora Silva Gomes, sobrinha do acusado, ao informar que dois ou três dias após o cometimento co crime, Cristiano, juntamente com Vanessa, foi embora para o estado de São Paulo, não sabendo informar sua localização exata, (depoimento de fls.96/97). .. <br>No caso sub examine, conforme informações extraídas dos autos principais, o paciente responde pela suposta prática do crime de homicídio qualificado.<br>Denota-se que o Magistrado de primeiro grau, quando da decisão que decretou/manteve a custódia cautelar, asseverou ser necessária a segregação do paciente corno forma de garantir a ordem pública, em face da gravidade delitiva e para assegurar a aplicação da lei penal.<br>Vale consignar que, observando a decisão que decretou a prisão preventiva nos autos de origem, tombados sob o nº0090469-83.2008.8.02.0001, percebe-se que o julgador concluiu estarem presentes os requisitos para a decretação da prisão cautelar, sobretudo para a assegurar a aplicação da lei penal, visto que o paciente se evadiu do distrito da culpa e se encontrava foragido desde o cometimento do crime.<br>Denota-se que a situação prisional do paciente foi apreciada pelo Juízo a quo, que apresentou fundamentação adequada acerca do decreto de custódia cautelar, embasando-se também na gravidade da conduta que ensejou o seu afastamento do convívio social, de modo que os argumentos usados pelo Magistrado de primeiro grau, são idôneos e aptos a fundamentar a prisão objeto desta demanda.<br>Vê-se, de tudo, que não merece acolhida o pleito da impetrante, haja vista que não há caracterização de constrangimento ilegal, pois a decisão que entendeu necessária a prisão cautelar, foi fundamentada de forma satisfatória, respeitando os ditames legais e apontando fatos concretos  demonstrados nos autos  a autorizar a custódia preventiva. Na mesma linha, demonstrada a necessidade da aplicação da medida extrema, torna-se inviável sua substituição por outras medidas cautelares.<br>Ademais, na hipótese em apreço, as medidas cautelares previstas no art.<br>319 do Código de Processo Penal revelam-se insuficientes e inadequadas ao caso em razão da gravidade do crime, conforme relatado.<br>Cumpre verificar se o cárcere preventivo foi decretado em afronta aos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal e sem fundamentação idônea, como aduz a inicial.<br>Ora, é da jurisprudência pátria a impossibilidade de se recolher alguém ao cárcere se inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal.<br>No ordenamento jurídico vigente, a liberdade é a regra. A prisão antes do trânsito em julgado, cabível excepcionalmente e apenas quando concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, deve vir sempre baseada em fundamentação concreta, não em meras conjecturas.<br>Note-se ainda que a prisão preventiva se trata propriamente de uma prisão provisória; dela se exige venha sempre fundamentada, uma vez que ninguém será preso senão por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente (Constituição da República, art. 5º, inciso LXI), mormente porque a fundamentação das decisões do Poder Judiciário é condição absoluta de sua validade (CRFB, art. 93, inciso IX).<br>No caso, como se viu das transcrições, a segregação cautelar foi decretada pelo Juízo processante e mantida pelo Tribunal estadual em razão da gravidade da conduta - pois o recorrente, juntamente com mais três indivíduo, teria entrado na residência da vítima, que se encontravadormindoe efetuado disparos de arma de fogo, ocasionando sua morte.<br>De fato, a gravidade concreta do crime como fundamento para a decretação ou manutenção da prisão preventiva deve ser aferida, como no caso, a partir de dados colhidos da conduta delituosa praticada pelo agente, que revelem uma periculosidade acentuada a ensejar uma atuação do Estado cerceando sua liberdade para garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.<br>A propósito, "se as circunstâncias concretas da prática do crime indicam, pelo modus operandi, a periculosidade do agente ou o risco de reiteração delitiva, está justificada a decretação ou a manutenção da prisão cautelar para resguardar a ordem pública, desde que igualmente presentes boas provas da materialidade e da autoria" (HC n. 126.756/SP, Relatora Ministra ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 23/6/2015, publicado em 16/9/2015).<br>Ou seja, "se a conduta do agente - seja pela gravidade concreta da ação, seja pelo próprio modo de execução do crime - revelar inequívoca periculosidade, imperiosa a manutenção da prisão para a garantia da ordem pública, sendo despiciendo qualquer outro elemento ou fator externo àquela atividade" (HC n. 296.381/SP, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Quinta Turma, julgado em 26/8/2014, DJe 4/9/2014).<br>Além disso, conforme registrou o acórdão, o recorrente, teria se evadido do distrito da culpa, ese encontrava foragido desde o cometimento do suposto crime.<br>Ora, ao acusado que comete delitos, o Estado deve propiciar meios para o processo alcançar um resultado útil. Assim, determinadas condutas, como a não localização, ausência do distrito da culpa e a fuga (mesmo após o fato), podem demonstrar o intento do agente de frustrar o direito do Estado de punir, justificando, assim, a custódia.<br>Isso porque "nos termos da jurisprudência desta Quinta Turma, a evasão do distrito da culpa, comprovadamente demonstrada nos autos e reconhecida pelas instâncias ordinárias, constitui motivação suficiente a justificar a preservação da segregação cautelar para garantir a aplicação da lei penal" (AgRg no RHC n. 117.337/CE, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 21/11/2019, DJe 28/11/2019).<br>Não é outra a conclusão da Suprema Corte, que entende que "a fuga do acusado do distrito da culpa é fundamento hábil a justificar a constrição cautelar com o escopo de garantir a aplicação da lei penal. Precedentes" (AgRg no HC n. 127.188/SP, Relatora Ministra ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 19/5/2015, DJe 10/6/2015).<br>Diante do exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.<br>Intimem-se.