DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de FABIO LUIZ RODRIGUES, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Agravo em Execução Penal n. 9000372-66.2019.8.26.0602).<br>Ao paciente foi concedida a progressão para o regime semiaberto, tendo sido indeferida a retroatividade da progressão à data do preenchimento do requisito objetivo.<br>A defesa alega constrangimento ilegal, defendendo sercabívelreconhecer como data-base da progressão para o regime aberto daquela em que o sentenciado preencheu o lapso temporal para a progressão para o regime semiaberto.<br>Requer, liminarmente e no mérito, seja retificado o cálculo das penas.<br>O pedido de liminar foi indeferido (fls. 22-23).<br>Prestadas as informações (fls. 30-53), o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do writ e, caso dele se conheça, pela denegação da ordem (fls. 56-61).<br>É o relatório. Decido.<br>O rito do habeas corpus demanda prova documental pré-constituída do direito pleiteado pela parte, ressalvados os casos em que o paciente não seja assistido por defesa técnica, o que não é o caso dos autos.  <br>Na hipótese, a impetrante não juntou aos autos peças essenciais à compreensão e deslinde da controvérsia, a saber, cópia da decisão do Juízo da execução penal e do atestado de penas. <br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.  <br>Cientifique-se o Ministério Público Federal. <br>Publique-se. Intimem-se.