DECISÃO<br>Cuida-sede agravo regimental interposto por WILDE MUNDY JÚNIOR contra decisão monocrática da lavra do Ministro Presidente HUMBERTO MARTINS que não conheceu do agravo por ausência de impugnação de todos os fundamentos da decisão de admissibilidade (e-STJ fls. 704/705).<br>Em seu agravo regimental (e-STJ fls. 708/716), a parte recorrente alega que houve impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada.<br>Manifestação do Ministério Público Federal, às e-STJ fls. 725/727, pelo não conhecimento do recurso.<br>É o relatório.<br>Verifica-se que os argumentos aduzidos nas razões de agravo regimental revelam-se plausíveis, o que impõe a reconsideração da decisão agravada.<br>Trata-se de agravo interposto em adversidade à decisão que inadmitiu recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, cuja ementa é a seguinte (e-STJ fls. 416/417):<br>APELAÇÃO CRIMINAL. CORRUPÇÃO ATIVA. Acusado condenado à pena de 02 (dois) ano s de reclusão, em regime aberto, e pagamento de 10 (dez) dias -multa, no valor mínimo unitário. A pena privativa de liberdade foi substituída por uma restritiva de direitos, concernente em prestação de serviços à comunidade, a ser cumprida nos moldes fixados pela VEP. A hipótese dá conta de que, no dia 25 de outubro de 2014, por volta das 23h31 min, na Avenida das Américas, no bairro da Barra da Tijuca, Rio de Janeiro, o acusado ofereceu vantagem indevida, consistente no pagamento de R$ 50,00 (cinquenta reais), aos agentes da Lei Seca para determiná - los a omitir ato de oficio, qual seja, a condução à Delegacia Policial, em decorrência da abordagem policial do denunciado quando conduzia veículo automotor apresentando sinais de embriaguez indicativos de capacidade psicomotora alterada (caminhava "cambaleando" ao sair do veículo), para fins de realização de exame pericial de alcoolemia. Arguição de preliminar de inépcia da denúncia, por ausência de justa causa. Rejeição. A peça inicial obedeceu aos requisitos legais exigidos pelo art. 41 do Código de Processo Penal, pois, descreve de forma clara e objetiva a conduta imputada ao apelante, o que permitiu o íntegro exercício da ampla defesa deste. No mérito, almeja a absolvição, sustentando a atipicidade da conduta, pelo não preenchimento do núcleo do tipo, como também pela incidência do princípio da insignificância ou mesmo em razão da fragilidade probatória. Não cabimento . Materialidade e autoria comprovadas não só pela prova oral, mas também pela gravação da ocorrência do fato, acostada aos autos e que apresenta o momento em que o apelante retira do bolso o dinheiro e busca entregar aos agentes públicos, a fim de evitar sua prisão em flagrante por conduzir veículo automotor sob efeito de álcool. Não é hipótese de reconhecimento de atipicidade da conduta. Delito formal. Não incidência do princípio da insignificância. O bem jurídico tutelado é a moralidade pública, a qual não pode admitir qualquer relativização. Dosimetria corretamente fixada no mínimo legal. Adequado o regime de pena aberto, com fulcro no artigo 33, § 2º, "c" do Código Penal. Substituição da pena privativa de liberdade por uma restritiva de direitos, consistente em prestação de serviços à comunidade, que viola o disposto no art. 44, § 2º do CP, mas deve ser mantida porquanto com ela se conformou o Ministério Público. DESPROVIMENTO do recurso defensivo, para manter, na íntegra, a sentença hostilizada.<br>Interpostos embargos de declaração, esses foram rejeitados (e-STJ fls. 452/454).<br>Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 515/551), fundado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, alega a parte recorrente violação do art. 333 do CP e dosartigos 41, 386, inciso III, e 395, incisos I e III, do CPP. Sustenta: (i) a inépcia da denúncia; (ii) a ausência de justa causa para a ação penal; (iii) a absolvição do acusado, uma vez que não há prova de que ele tenha oferecido dinheiro ao agente público, (iv) a aplicação do princípio da insignificância, uma vezque a vantagem econômica que supostamente teria sido oferecida pelo ora Recorrente aos agentes públicos seria ínfima, apenas R$ 50,00 (cinquenta reais).Busca apresentar dissídio jurisprudencial.<br>É o relatório.Decido.<br>Preenchidos os requisitos formais e impugnado o fundamento da decisão agravada,conheçodo agravo.<br>O recurso não merece acolhida.<br>De início, quanto à violação do art. 41 do CPP, o entendimento do STJ é no sentido de quea superveniência da sentença penal condenatória torna esvaída a análise do pretendido reconhecimento de inépcia da denúncia, isso porque o exercício do contraditório e da ampla defesa foi viabilizado em sua plenitude durante a instrução criminal(AgRg no AREsp n. 537.770/SP, RelatorMinistro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 4/8/2015, DJe 18/8/2015), como no presente caso.<br>Nessa linha, os seguintes julgados:<br>PENAL. PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. OPERAÇÃO PERSONA. IMPORTAÇÃO FRAUDULENTA DE MERCADORIA. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. NULIDADE. ILICITUDE DAS PROVAS OBTIDAS PELO PARQUET. TEORIA DA DESCOBERTA INEVITÁVEL. APLICABILIDADE NO CASO CONCRETO. INÉPCIA DA DENÚNCIA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. PREJUDICIALIDADE. EXORDIAL ACUSATÓRIA QUE OBSERVOU AS EXIGÊNCIAS DO ARTIGO 41 DO CPP. CONDENAÇÃO COM BASE EXCLUSIVA EM PROVAS INDICIÁRIAS. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO CONDENATÓRIO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE E APLICAÇÃO DA FRAÇÃO MÁXIMA EM VIRTUDE DA CONTINUIDADE DELITIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DO ACÓRDÃO RECORRIDO.<br> .. <br>III - Quanto à suposta violação do art. 41 do CPP, em face da alegada inépcia da denúncia, deve ser mantida a decisão agravada, seja diante da prejudicialidade da tese em face da prolação de sentença condenatória após amplo contraditório e ampla defesa ocorridos na instrução da ação penal, seja porque a exordial acusatória, ao contrário do asseverado pela combativa defesa, descreve de forma suficiente os crimes imputados ao ora agravante, permitindo que este se defenda de forma satisfatória. Ademais, a jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que em crimes societários de autoria coletiva é dispensável a individualização pormenorizada da conduta de cada agente, sob pena de inviabilizar a persecução penal. Precedentes.<br> .. <br>Agravo regimental desprovido.(AgRg no REsp 1771698/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 07/02/2019, DJe 19/02/2019)<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. ENFRENTAMENTO DOS PONTOS RELEVANTES. DECISÃO. INÉPCIA DA DENÚNCIA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. MATÉRIA PREJUDICADA. DESCRIÇÃO SUFICIENTE. OFENSA AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO DAS PREMISSAS FÁTICAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. RETROATIVIDADE DA ORIENTAÇÃO MAIS BENÉFICA AO RÉU. INADMISSIBILIDADE. ERRO DE TIPO E DE PROIBIÇÃO. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO IMPROVIDO.<br> .. <br>2. Incabível o exame da alegação de inépcia da denúncia, pois superada a apreciação da viabilidade formal da persecutio, se já existe acolhimento formal e material da acusação, tanto que prolatada sentença condenatória, mantida em grau de apelação.<br>3. Ademais, é afastada a inépcia quando a denúncia preencher os requisitos do art. 41 do CPP, com a descrição dos fatos e classificação do crime, de forma suficiente para dar início à persecução penal na via judicial, bem como para o pleno exercício da defesa, o que ocorreu na espécie.<br> .. <br>8. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 1348814/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 13/12/2018, DJe 04/02/2019)<br> .. DENÚNCIA. INÉPCIA. SUPERVENIÊNCIA DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. DISCUSSÃO PREJUDICADA.<br>1. Quanto à alegação de inépcia da denúncia, é imperioso consignar que se firmou nesta Corte Superior de Justiça o entendimento no sentido de que a discussão sobre o art. 41 do CPP perde força diante de um édito repressivo, no qual houve exaustivo juízo de mérito acerca dos fatos delituosos denunciados e comprovados ao longo de toda instrução processual.<br>2. Agravo desprovido.(AgRg no REsp 1612200/SC, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 04/12/2018, DJe 14/12/2018)<br>Ademais, como visto, pela leitura da inicial acusatória, bem como do acórdão recorrido, verifica-se que a denúncia é suficientemente clara e concatenada, demonstrando a efetiva existência de justa causa, consistente na materialidade e nos indícios de autoria. Assim, atende aos requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, não revelando quaisquer vícios formais. Realmente, o fato criminoso está descrito com todas as circunstâncias necessárias a delimitar a imputação, encontrando-se devidamente assegurado o exercício da ampla defesa.<br>Assim, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior de Justiça,não há como reconhecer a inépcia da denúncia se a descrição da pretensa conduta delituosa foi feita de forma suficiente ao exercício do direito de defesa, com a narrativa de todas as circunstâncias relevantes, permitindo a leitura da peça acusatória a compreensão da acusação, com base no artigo 41 do Código de Processo Penal(RHC n. 46.570/SP, Relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 20/11/2014, DJe 12/12/2014). Precedentes: (HC n. 387.465/PR, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 2/5/2017, DJe 9/5/2017; RHC n. 80.481/PR, Relator Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, julgado em 4/4/2017, DJe 11/4/2017.<br>De fato, a denúncia descreve a efetiva atuação do recorrente na prática do delito do art. 333 do CP, uma vez que, ao ser informado de que seria conduzido à Delegacia, por apresentar sinais de alcoolemia e de capacidade psicomotora alterada, ofereceu aos agentes que lhe abordaram a quantia de R$ 50,00 (cinquenta reais), para o fim de que não praticassem ou omitissem ato de oficio, dizendo "Me libera ai", isto é, para que fosse imediatamente liberado sem a lavratura do procedimento devido.<br>Portanto,não pode ser acoimada de inepta a denúncia formulada em obediência aos requisitos traçados no artigo 41 do Código de Processo Penal, descrevendo perfeitamente as condutas típicas, cuja autoria é atribuída aos recorrentes devidamente qualificados, circunstâncias que permitem o exercício da ampla defesa no seio da persecução penal, na qual se observará o devido processo legal(AgRg no AREsp n. 341.792/CE, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 13/3/2018, DJe 23/3/2018).<br>Prosseguindo, oTribunala quo, em decisão devidamente motivada, entendeu que,do caderno instrutório,emergem elementos suficientemente idôneos de prova para a manutenção da condenação do acusado, conforme conclusão abaixo (e-STJ fls. 420):<br>A materialidade e a autoria do crime restaram comprovadas não só pela prova oral, composta notadamente pelo depoimento do policial militar Lázaro Pereira Costa, mas também pela gravação da ocorrência do fato, acostada aos autos e que apresenta o momento em que o apelante retira da carteira o dinheiro e pede ao agente da lei "me libera aí". Ao ser informado de que estava sendo preso em flagrante por "tentativa de suborno", o acusado rapidamente guarda a nota de dinheiro que segurava e afirma que não estava fazendo nada. Tudo isso acontece a partir dos 11 segundos do video de pasta 230, não deixando qualquer margem a dúvida quanto à ocorrência do delito.<br>Dessa forma, rever tais fundamentos para concluir pela absolvição do acusado, uma vez que não há prova de que ele tenha oferecido dinheiro ao agente público,como requer a parte recorrente, importa revolvimento de matéria fático-probatória, vedado em recurso especial, segundo óbice da Súmula n.7/STJ.<br>Por fim, em relação à aplicação do princípio da insignificância, orecurso não merece melhor sorte.<br>OrecorrenteimpetrouHC n. 642.831/RJ, no qual foisuscitadaareferidaquestãoexpostano presente recurso, que, em decisão monocrática, não foi conhecido, o que foi confirmadoem julgamento colegiado, ocorrido em 23/2/2021, em que ficou decidido:<br>Na espécie, não se verifica a ocorrência de um dos vetores para a configuração do princípio da bagatela, haja vista o alto grau de reprovabilidade da conduta perpetrada pelo paciente pois, com o intuito de se livrar de uma possível responsabilização criminal pelo fato de estar conduzindo veículo automotor com evidentes sinais de embriaguez, tentou subornar um policial militar para que este não praticasse ato de ofício, consistente na sua condução à Delegacia para a realização de exame de alcoolemia, o que não pode ser considerado como insignificante do ponto de vista jurídico-penal, independente do valor oferecido a título de suborno .<br>Ante o exposto, reconsidero a decisão de e-STJ fls. 704/705, ejulgo prejudicadoo recurso em relação ao princípio da insignificância, e com fundamento no art. 932, inciso VIII, do CPC, c/c o art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea "b", do RISTJ e na Súmula n. 568/STJ,conheçodo agravo, paraconhecer parcialmentedo recurso especial,e, nessa parte,negar-lhe provimento.<br>Intimem-se.