DECISÃO<br>Vistos, etc.<br>Trata-se de recurso especial interposto pelo Estado da Bahia contra acórdão proferido pelo respectivo Tribunal de Justiça assim ementado (e-STJ, fl. 179):<br>DIREITO CONSTITUCIONAL E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PLANSERV. SEGURADO PORTADOR DE ALZHEIMER, COM DIVERSAS COMPLICAÇÕES DECORRENTES DA DOENÇA. NECESSIDADE DE INTERNAMENTO. DOMICILIAR/HOME CARE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA, RECHAÇADA. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E DO DIREITO À VIDA. INTELIGÊNCIA DO ART. 14 DO DECRETO ESTADUAL Nº 9552/05. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>A parte recorrente alega que o aresto impugnado violou as disposiçõesdo Código de Defesa do Consumidor - CDC e daLei n. 9.656/1998.<br>Sustenta que o Planserv, na qualidade de plano de saúde na modalidade deautogestão,não se submete às regras do CDCpor não ser oferecido no mercado de consumo e ser restrito aosservidores estaduais.<br>Requer o provimento do recurso para que se reconheça a licitude da negativa de autorização da prestação do serviço de assistência à saúdefora das hipóteses de cobertura previstas na lei específica de criação do Planserv.<br>Decido.<br>O apelo não preenche os requisitos de admissibilidade recursais.<br>Observa-se que parte recorrente não especifica, de modo claro e inequívoco, quais os dispositivos de lei que foram afrontados pelo aresto recorrido, aduzindo, genericamente, o argumento de que foram violadas normas do CDC. Incide, portanto, o óbice da Súmula 284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia."<br>Além disso, observa-se que a Corte de origem reconheceu a necessidade daprestação do serviço de assistência médica valendo-se da interpretação do Texto Constitucional,da Lei Estadual n. 9.528/2005 e do Decreto Estadual n. 9.552/2005, que disciplina o sistema de assistência à saúde dos servidores públicos do Estado da Bahia.<br>Veja-se, no ponto, a seguinte transcrição (e-STJ, fls. 184-185):<br>Desta forma, a Lei nº 9.528/2005 traz a reorganização do sistema de Assistência à Saúde dos Servidores Públicos Estaduais, que posteriormente foi regulamentada pelo Decreto nº 9.552 de 21 de setembro de 2005, e estabelece especificamente em seu capítulo IV os serviços que são postos à disposição dos beneficiários, entre os quais se encontram os de diagnose e terapias, conforme se depreende da norma do art. 14, § 1º, alíneas a, b e c.<br>Art. 14 - Os serviços a serem prestados pelo PLANSERV aos seus beneficiários englobam assistência médico-ambulatorial, serviços auxiliares de diagnóstico e tratamento e internações hospitalares no Estado da Bahia, conforme definidos na Política de Assistência à Saúde do Servidor Pública.<br>§ 1º - A assistência médico-ambulatorial compreende:<br>a) consultas médicas;<br>b) serviços auxiliares de diagnose e terapias.<br>c) cirurgias de pequeno porte que dispensem internação hospitalar, tratamentos ambulatoriais ou atendimento de pronto socorro e remoções em ambulância, via terrestre, quando necessárias.<br>Portanto, vislumbra-se que qualquer procedimento que seja considerado pelo médico especialista, que acompanha o paciente, como essencial para preservar a vida deste pode e deve ser autorizado pelo PLANSERV, e por ele financiado.<br>Incensurável, por conseguinte, a sentença impugnada, que, em respeito ao princípio da dignidade da pessoa humana, do direito fundamentação à saúde e, consequentemente, à vida, essenciais ao exercício dos demais direitos e garantias assegurados no ordenamento jurídico pátrio, julgou procedente o pedido do autor.<br> .. <br>Não se pode ceder lugar aos interesses contratuais, contrariando os postulados constitucionais de proteção à dignidade da pessoa humana, à saúde e à vida do cidadão, circunstância que secundariza o enfoque de perigo de irreversibilidade. Portanto, não cabe ao plano de saúde decidir qual o procedimento médico mais adequado a ser propiciado ao seu usuário.<br>Logo, o direito à saúde está inserto no conceito de mínimo existencial, de maneira que não está o Judiciário indevidamente adentrando em competências constitucionais, senão fazendo cumprir direitos assegurados em obediência à prevalência dos princípios que regem a sociedade, impondo acertadamente a prioridade àqueles mais básicos, tais como inviolabilidade do direito à vida previsto no art. 5º da Constituição Federal, que tem como consectários lógico o direito à saúde, também regulado no art. 196 da Carta Magna.<br>Como se verifica, o argumento de aplicação do CDC à relação jurídica litigiosa é insuficiente para a reforma das conclusões da Corte de origem, as quais se encontram assentadas em normas constitucionais e locais.<br>Saliente-se, outrossim, que o recurso especial não se destina à interpretação de normas constitucionais, tampouco da legislação local aplicada pelo aresto recorrido, nos termos da Súmula 280/STF.<br>Ademais, a parte recorrente não interpôs recurso especial, o que também atrai a incidência da Súmula 126/STJ.<br>Em caso análogo, a Primeira Turma assim decidiu:<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ASSISTÊNCIA PRIVADA À SAÚDE. PLANSERV. EXCLUSÃO DE AGREGADA POR FAIXA ETÁRIA. ESTADO GRAVÍDICO. EXAME DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO STF. ALEGAÇÃO DE OFENSA À LEGISLAÇÃO ESTADUAL. INVIABILIDADE. SÚMULA 280/STF. ACÓRDÃO QUE CONTÉM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL SUFICIENTE À MANUTENÇÃO DO QUE DECIDIDO. NÃO IMPUGNAÇÃO POR MEIO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA 126/STJ.<br>1. Nos termos do art. 105, inciso III, da Constituição da República, o recurso especial é destinado tão somente à uniformização da interpretação do direito federal, não sendo, assim, a via adequada para a análise de eventual ofensa a dispositivos constitucionais, cuja competência pertence ao Supremo Tribunal Federal. Por tal motivo, não se conhece do apelo especial no tocante à alegação de violação dos artigos 5º, II, e 37, caput, da CF/88.<br>2. O exame de normas de caráter local é inviável na via do recurso especial, em virtude da vedação prevista na Súmula 280/STF.<br>3. O agravante deixou de interpor, simultaneamente, o recurso extraordinário contra o fundamento constitucional contido no acórdão recorrido, suficiente para mantê-lo, o que atrai a incidência da Súmula 126/STJ.<br>4. Agravo não provido.<br>(AgInt no REsp 1.790.992/BA, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/4/2020, DJe 24/4/2020).<br>Ante o exposto, com fulcro no art. 932, III, do CPC/2015, não conheço do recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.