DECISÃO<br>Trata-se dehabeas corpus(fls. 3/7) com pedido liminar impetrado em benefício de RODRIGO FELÍCIO CORREA contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (Apelação Criminal n. 1.0024.20.082643-6/001 - fls. 19/24).<br>Depreende-se dos autos que o juiz singular condenou o ora paciente, pela prática do delito previsto no art. 157, § 2.º, inciso VII, do Código Penal, à pena final de5 anos e 4 meses de reclusão, em regime prisional inicial fechado, além de 13 dias-multa, no valor unitário de 1/30 do salário mínimo vigente à época do fato(fls. 11/16).<br>Irresignada, a defesa interpôs apelação criminal, na Corte de origem, que negou provimento ao recurso (fls. 19/24).<br>No presentemandamus, a impetrante alega que a arma utilizada pelo paciente foi apreendida e houve requisição da autoridade policial para que o exame pericial fosse realizado no instrumento do crime.<br>Aduz que, uma vez apreendida, deve a arma ser periciada. Ressalta que a acusação não insistiu na produção da prova e que o suprimento da prova técnica pela oral deve ser reservado aos casos em que a perícia não possa ser realizada.<br>Ao final, requer, liminarmente e no mérito, seja a ordem concedida para excluir a causa de aumento prevista no art. 157, § 2.º, inciso VII, do Código Penal, reestruturando-se a pena.<br>É o relatório. Decido.<br>Inicialmente, o Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, como forma de racionalizar o emprego dohabeas corpuse prestigiar o sistema recursal, não admite a sua impetração em substituição ao recurso próprio.<br>Cumpre analisar, contudo, em cada caso, a existência de ameaça ou coação à liberdade de locomoção do paciente, em razão de manifesta ilegalidade, abuso de poder ou teratologia na decisão impugnada, a ensejar a concessão da ordem de ofício.<br>Na espécie, embora a impetrante não tenha adotado a via processual adequada, para que não haja prejuízo à defesa do paciente, passo à análise da pretensão formulada na inicial, a fim de verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.<br>Acerca do rito a ser adotado para o julgamento desta impetração, as disposições previstas nos arts. 64, inciso III, e 202 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do Relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede dehabeas corpuse de recurso emhabeas corpus, a pretensão que se conforme com súmula ou com a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores ou a contraria (AgRg no HC n. 513.993/RJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 25/6/2019, DJe 1º/7/2019; AgRg no HC n. 475.293/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe 3/12/2018; AgRg no HC n. 499.838/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 11/4/2019, DJe 22/4/2019; AgRg no HC n. 426.703/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 18/10/2018, DJe 23/10/2018 e AgRg no RHC n. 37.622/RN, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 6/6/2013, DJe 14/6/2013).<br>Nesse diapasão,uma vez verificado que as matérias trazidas a debate por meio do habeas corpus constituem objeto de jurisprudência consolidada neste Superior Tribunal, não há nenhum óbice a que o Relator conceda a ordem liminarmente, sobretudo ante a evidência de manifesto e grave constrangimento ilegal a que estava sendo submetido o paciente, pois a concessão liminar da ordem de habeas corpus apenas consagra a exigência de racionalização do processo decisório e de efetivação do próprio princípio constitucional da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, o qual foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro pela EC n.45/2004 com status de princípio fundamental(AgRg no HC n. 268.099/SP, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 2/5/2013, DJe 13/5/2013).<br>Na verdade, a ciência posterior doParquet,longe de suplantar sua prerrogativa institucional, homenageia o princípio da celeridade processual e inviabiliza a tramitação de ações cujo desfecho, em princípio, já é conhecido(EDcl no AgRg no HC n. 324.401/SP, RelatorMinistro GURGEL DE FARIA, Quinta Turma, julgado em 2/2/2016, DJe 23/2/2016).<br>Em suma,para conferir maior celeridade aos habeas corpus e garantir a efetividade das decisões judiciais que versam sobre o direito de locomoção, bem como por se tratar de medida necessária para assegurar a viabilidade dos trabalhos das Turmas que compõem a Terceira Seção, a jurisprudência desta Corte admite o julgamento monocrático do writ antes da ouvida do Parquet em casos de jurisprudência pacífica(AgRg no HC n. 514.048/RS, RelatorMinistro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 6/8/2019, DJe 13/8/2019).<br>Possível, assim, a análise do mérito da impetração, já nesta oportunidade.<br>A impetrante pretende que seja decotada a causa de aumento de pena do roubo pelo emprego de arma branca.<br>A matéria ficou posta, na origem, nos seguintes termos:<br>"In casu, a causa especial de aumento de pena referente à utilização de arma branca encontra-se sobejamente demonstrada através das declarações da vítima, em ambas as oportunidades em que foi ouvida (fls. 04 e mídia de fls. 81), as quais atestaram a utilização de uma faca quando da realização do intento criminoso. Não obstante, sobressai que, no caso em apreço, o instrumento cortante foi efetivamente apreendido em posse do acusado, conforme se extrai do Auto de Apreensão de fls. 08 (- 01 (uma) faca, cabo de plástico preta, enferrujada). Importante salientar que o inciso VII do § 2º do art. 157 do Código Penal brasileiro não exige, para seu reconhecimento, a apreensão ou mesmo o exame pericial referente ao artefato a fim de se demonstrar sua capacidade ofensiva, de sorte que, a agressão ínsita do delito conforma-se com a simples utilização da arma branca. Sobre isso, há relevante precedente do Supremo Tribunal Federal, em caso análogo, no sentido que o emprego de artefatos intimidadores pode ser evidenciado por qualquer meio de prova, em especial, pela palavra da vítima.<br> .. <br>Logo, na esteira do posicionamento dos Tribunais Superiores, não é necessária a apreensão e a realização de exame pericial em armas utilizadas na prática de crimes patrimoniais, para fins de majoração da pena, quando restar indubitável que o acusado se utilizou do artefato contra a vítima e obrigando-a aceder àação criminosa, como ocorre no caso em análise." (fls. 20/21).<br>O art. 157, § 2.º, inciso VII, do Código Penal, prevê que a pena do crime de roubo é aumentada, de 1/3 até a 1/2,se a violência ou grave ameaça é exercida com emprego de arma branca.<br>ALein.13.654/2018havia retiradooemprego de arma branca como circunstânciamajorantedodelitoderoubo. Porém,posterior inserção do art. 157, § 2º, inciso VII, do Cógido Penal, pela Lei n. 13.964/2019,tornou a prever o emprego de arma branca como causa de aumento do roubo.<br>À época da redação originária do dispositivo (art. 157, § 2.º, inciso I, do Código Penal - roubo circunstanciado pelo emprego de qualquer tipo de arma), aTerceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamentodosEmbargosdeDivergência n. 961.863/RS,firmou entendimento no sentido de que a incidência da majorante do emprego dearma,prescindiadeapreensão e perícia quando existissemoutros elementos de prova que evidenciassem a sua utilização no roubo.<br>Não há sentido na alteração dessa compreensão por que, no caso, a arma foi, de fato, apreendida e, no entanto, a acusação desistiu de insistir no exame pericial. De todo modo, ficou consignado haver prova suficiente do efetivo emprego, para ameaçar a vítima,deuma faca, cuja potencialidade lesiva é ínsita a suaprópria natureza.<br>No mesmo sentido, os julgados abaixo:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. EMPREGO DE ARMA BRANCA (FACA). DESNECESSIDADE DE PERÍCIA. ADMISSIBILIDADE DA PROVA TESTEMUNHAL.<br>1. Segundo a orientação prevalente na Terceira Seção desta Corte, originada a partir do julgamento dos Embargos de Divergência no Recurso Especial nº 961.863/RS (julgado em 13.12.2010), para a incidência da majorante prevista no art. 157, § 2º, I, do Código Penal, não há a necessidade de apreensão da arma e submissão a perícia, quando a sua utilização restar comprovada por outros meios de prova.<br>2. Entretanto, uma vez apreendida a arma, o exame de corpo de delito é indispensável para comprovar sua potencialidade lesiva (ex vi arts. 158 e 167 do CPP). Precedentes desta Corte.<br>3. Na hipótese, a arma branca utilizada na empreitada criminosa foi efetivamente apreendida, mas não foi submetida à perícia técnica, em razão dos depoimentos das testemunhas em juízo, que relatam o efetivo uso da faca no roubo praticado dentro de um ônibus de transporte coletivo, sendo o instrumento encontrado em poder do réu (preso em flagrante).<br>4. Ademais, as instâncias ordinárias consignaram ser incontroversa a capacidade vulnerante da arma - "faca inox, cabo de madeira, medindo aproximadamente 15 cm (quinze centímetros) de lâmina".<br>5. Nesse contexto, a ausência de perícia na arma não afasta a causa especial de aumento prevista no inciso I do § 2º do art. 157 do Código Penal por ser óbvia a sua potencialidade lesiva.<br>6. Agravo regimental a que se nega provimento.(AgRg no HC 171.925/MG, Rel. Ministro OG FERNANDES, Sexta Turma, julgado em 29/5/2012, DJe 18/6/2012)<br>CRIMINAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO HÁ MAIS DE QUATRO ANOS. REFORMA DO DECRETO CONDENATÓRIO EM SEDE WRIT. MATÉRIA A SER EVENTUALMENTE AVENTADA EM SEDE DE REVISÃO CRIMINAL. FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA.EMPREGO DE ARMA BRANCA. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DA PENA-BASE ABAIXO DO PISO LEGAL. SÚMULA/STJ Nº 231.COMPENSAÇÃO ENTRE ATENUANTES E MAJORANTE. INVIABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.<br> .. <br>III. No julgamento do EREsp nº 961.863/RS, ocorrido em 13/12/2010, a Terceira Seção desta Corte consolidou entendimento no sentido de que a incidência da majorante prevista no art. 157, § 2º, I, do Código Penal, prescinde de apreensão e perícia da arma, quando comprovado, por outros meios de prova, tais como a palavra da vítima ou mesmo pelo depoimento de testemunhas, a efetiva utilização do artefato para a intimidação do ofendido.<br>IV. Hipótese na qual foi apreendida a arma branca utilizada na prática delitiva quando da prisão em flagrante do ora paciente, mostrando-se despicienda a realização de perícia, já que a potencialidade lesiva de tal artefato é presumida, nos termos da jurisprudência desta Turma.<br> .. <br>VIII. Recurso desprovido, nos termos do voto do Relator.(RHC 28.652/PB, Rel. Ministro GILSON DIPP, Quinta Turma, julgado em 13/12/2011, DJe 19/12/2011)<br>Assim, apretensãoformuladapelo impetrante encontraóbice na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, revelando-se manifestamente improcedente.<br>Ante o exposto, com base no art. 34, inciso XX, do Regimento Interno do STJ, não conheço do habeas corpus.<br>Intimem-se.