DECISÃO<br>Vistos, etc.<br>Trata-se de recurso ordinário em mandado de segurança interposto por Edilson Marinho da Silva contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco assim ementado:<br>Processo Civil e Administrativo. Recurso de Agravo. Decisão. Mandado de Segurança. Servidor Publico. Policial Civil. Licenciamento A Bem da Disciplina. Pedido de Revisão Julgado Prescrito em Ação Ordinária Transitada em Julgado. Coisa Julgada Material. Á Unanimidade. Agravo Improvido e Extinção do Writ.<br>Os aclaratórios opostos foram rejeitados nos termos do acórdão de e-STJ, fls.195-204.<br>Alega o insurgente, em síntese, que a ação ordinária anteriormente oposta possui causa de pedir e pedidos diversos do constante no mandado de segurança originário, não sendo caso de reconhecimento de coisa julgada material, tal como entendeu o acórdão impugnado.<br>Refere que o ato coator consiste no indeferimento sumário do pedido administrativo de revisão de punição disciplinarque acolheu a ocorrência da prescrição quinquenal.<br>Afirma(e-STJ, fl. 222):<br>O direito líquido e certo do impetrante à ter instauração e processamento de seu pleito administrativo encontra arrimo ardente no artigo 40 § 10, § 2º, inciso I, da Lei Estadual n. 11.817 de 24 de julho de 2000 (Código dos Policiais Militares do Estado de Pernambuco).<br>Por meio do presente mandado de segurança o impetrante objetiva a obtenção da segurança visando fazer valer seu direito, no sentido que se lhe assegure a instauração e regular processamento de seu pedido administrativo, inteligência constante no Código dos Policiais Militares do Estado de Pernambuco, conforme disposição legal referenciada supra, isto posto, o pedido do presente, portanto, nada tem haver com anulação de ato administrativo, mas, tão somente, em fazer valer o direito do impetrante em ter o seu pedido regularmente processado administrativamente e o seu mérito devidamente analisado pela autoridade coatora em processo administrativo, com amparo da lei que lhe regula.<br>No pedido para abertura de processo administrativo, objetiva-se a revisão de pena disciplinar aplicada em desfavor do impetrante, excluindo sumariamente o impetrante, qual concursado, das fileiras da PMPE, sem ter lhe oportunizado o devido processo legal, punição aplicada ao total arrepio da lei, em contrariedade direta aos princípios norteadores do Estado de Direito, contrariando a Súmula DOSTF, portanto, ato nulo de pleno direito, acometido de vício absoluto e insanável.<br>Contrarrazões apresentadas às e-STJ, fls. 254-272.<br>Parecer do MPF pelo desprovimento do recurso ordinário.<br>É o relatório.<br>O Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco negou a pretensão do recorrente, ao fundamento de ocorrência de coisa julgada material (e-STJ, fl. 161).<br>Como se verifica, o acolhimento da pretensão do interessado demandaria a ocorrência de dilação probatória, a fim de se afastar a ocorrência da coisa julgada material, o que não se admite emmandado de segurança.<br>Desse modo, não evidenciadas a liquidez e a certeza do direito vindicado, em função da dúvida razoável quanto àocorrência de coisa julgada, impõe-se, em face daimpossibilidade de dilação probatória no mandamus, o desprovimento do presente recurso.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE DE 16, 19% - URP DE ABRIL E MAIO/1988. MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA QUE ATESTE A EXISTÊNCIA DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO. INVIABILIDADE DO CONHECIMENTO DO WRIT. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA ORDEM MANDAMENTAL.<br>I - Trata-se de mandado de segurança, no qual visa determinar que a parte ré implante imediatamente, nos vencimentos e vantagens, a perda estipendiária de 3,77%, correspondente a 7/30 de 16,19%.<br>II - O mandado de segurança possui, como requisito inarredável, a comprovação inequívoca de direito líquido e certo pela parte impetrante, por meio da chamada prova pré-constituída, inexistindo espaço, nessa via, para a dilação probatória.<br>III - Para a demonstração do direito líquido e certo, é necessário que, no momento da sua impetração, seja facilmente aferível a extensão do direito alegado e que seja prontamente exercido. Nesse sentido: RMS n. 53.908/GO, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 8/8/2017, DJe 15/8/2017; RMS n. 53.918/GO, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/6/2017, DJe 30/6/2017.<br>IV - Os impetrantes não trouxeram aos autos documentos hábeis a comprovar a ausência da implantação, em seus vencimentos e vantagens, do prejuízo de 3,77%, relativo a 7/30 de 16,13% das URPs, dos meses de abril e maio de 1988, limitando-se à mera juntada de contracheques avulsos.<br>V - Desse modo, não é possível verificar, de plano, sem a necessária dilação probatória, a liquidez e a certeza do direito postulado.Nesse sentido: MS n. 24.106/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 23/5/2018, DJe 20/11/2018.<br>VI - Ainda que assim não fosse, a jurisprudência dominante neste Superior Tribunal é que as diferenças relativas à URP de abril e maio de 1988, objeto do writ, foram absorvidas pelo reajuste ocorrido em novembro de 1988, mês em que as remunerações foram reajustadas em 41,04%, que equivale à soma da antecipação do trimestre (21,39%) e do índice integral de maio de 1988 (16,19%).<br>Nesse sentido: MS n. 24.523/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 8/5/2019, DJe 29/5/2019.<br>VII - Agravo interno improvido.<br>(AgInt no MS 23.895/DF, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 1º/12/2020, DJe 7/12/2020.)<br>ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. JUSTO RECEIO NÃO CONFIGURADO. INVIABILIDADE DA JUNTADA DE DOCUMENTOS EM MOMENTO POSTERIOR. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. AUSÊNCIA.AGRAVO INTERNO DO MILITAR A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. Na origem, a parte recorrente impetrou Mandado de Segurança objetivando o reconhecimento do direito à promoção ao posto de 1o.<br>Sargento, mediante a constituição de Comissão de Promoção de Praças do Corpo de Bombeiros Militar. Alega o impetrante que em 30 de junho de 2006 foi promovido por ato de bravura ao posto de 3o. Sargento.Afirma, ainda, que se encontra na condição de excedente desde então, sendo impossibilitado de concorrer a outras promoções, pois não tem a oportunidade de deixar o quadro suplementar.<br>2. Conforme se verifica, a ordem foi denegada, pois não ficou demonstrado qualquer elemento probatório capaz de evidenciar uma ameaça real e iminente. A simples alegação, desacompanhada de qualquer espécie de prova de que a autoridade coatora agiu de forma abusiva e ilegal, não constitui elemento para evidenciar a existência de direito alegado, de forma que tais alegações deveriam ter sido veiculadas em Ação Ordinária, a qual admite dilação probatória. Portanto, o acolhimento das razões recursais é inviável na via estreita do Mandado de Segurança, ante a necessidade de dilação probatória.<br>3. Agravo Interno do Militar a que se nega provimento.<br>(AgInt no RMS 58.932/PB, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 30/11/2020, DJe 3/12/2020, grifos acrescidos.)<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.ANULAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO INSTAURADO POR TRIBUNAL DE CONTAS. DIREITO LÍQUIDO E CERTO INEXISTENTE AO TEMPO DA IMPETRAÇÃO.AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA.<br>1. Trata-se, na origem, de Mandado de Segurança impetrado por Habib Someson Tauk contra ato praticado por Conselheira do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro que, após o processo administrativo de inspeção especial de contas TCE-RJ 231.740/15, determinou o ressarcimento aos cofres públicos de débito relativo à reprovação de atos administrativos praticados sob sua responsabilidade, na qualidade de ordenador de despesas, conforme preceituado no art. 71 da Constituição Federal.<br>2. O Mandado de Segurança detém entre seus requisitos a comprovação inequívoca de direito líquido e certo pela parte impetrante, por meio da chamada prova pré-constituída, inexistindo espaço para a dilação probatória na célere via do mandamus. Para a demonstração do direito líquido e certo, é necessário que, no momento da sua impetração, seja facilmente aferível a extensão do direito alegado e que este possa ser prontamente exercido.<br>3. "Quando a lei alude a direito líquido e certo, está exigindo que esse direito se apresente com todos os requisitos para seu reconhecimento e exercício no momento da impetração. Em última análise, direito líquido e certo é direito comprovado de plano. Se depender de comprovação posterior, não é líquido nem certo, para fins de segurança." (Mandado de Segurança e Ações Constitucionais, Hely Lopes Meirelles, Arnold Wald e Gilmar Ferreira Mendes. ed.Malheiros, 32ª edição, p. 34).<br>4. In casu, o Tribunal a quo denegou a segurança e assim consignou (fls. 3.182-3.188, e-STJ): "O impetrante sustenta que, após o TCE/RJ aprovar e ter dado quitação às contas prestadas durante o biênio 2009/2010, período em que foi Presidente da Câmara Municipal de Teresópolis, sem que houvesse fato ou documento novo, em 20.01.2019, foi surpreendido com o Ofício PRS/SSE/CSO nº 42586/2018, do TCE/RJ, com a imputação de débito e o dever de recolher o valor aos cofres públicos, no prazo de 30 dias. No entanto, os elementos dos autos revelam que não há o alegado direito líquido e certo do impetrante. Como esclarecido pela parte impetrada, ratificado pela Procuradoria Geral do Estado, necessário destacar a distinção entre as contas aprovadas, das quais o impetrante se refere, e as que deram origem ao débito impugnado nesse writ. São diferentes regimes jurídicos de contas públicas. As contas aprovadas, após exame do Processo TCE/RJ nº 226.222-5/2010 e nº 213.340-2/2011, referentes, respectivamente, aos exercícios de 2009 e 2010 (anexo 1 - doc 000037), dizem respeito à gestão como chefe do Poder Legislativo Municipal. Tratam-se de contas globais de sua administração, como estabelece a Lei nº 4320/64, submetidas ao exame pelo Tribunal de Contas no cumprimento dos planos e programas de governo, avaliadas conforme estabelece a Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), observando-se o respeito aos limites de gastos mínimos ou máximos com despesas, o nível de endividamento público, dentre outros aspectos. Já a decisão impugnada que apontou o débito com a obrigação do ressarcimento aos cofres públicos, advém da Inspeção Especial, realizada na Câmara Municipal de Teresópolis, como se vê no Processo nº 231.740/2015 (anexo 1 - doc 000003), está relacionada à reprovação de atos administrativos praticados sob a responsabilidade do impetrante, na qualidade de ordenador de despesas, como previsto no artigo 71, da Constituição Federal. Trata-se de resultado de auditoria que objetivou "a verificação de regularidade das despesas com passagens, transportes, traslados e hospedagens para servidores e agentes políticos participarem de eventos realizados fora do Estado do Rio de Janeiro".  ..  Logo, constata-se que a aprovação das contas do impetrante na qualidade de Chefe do Poder Legislativo do Município de Teresópolis não interfere na análise de seus atos como ordenador de despesas, tendo sido apurada lesão ao erário, que deve ser ressarcido. Destaca-se que no processo administrativo foi assegurado ao impetrante o contraditório e ampla defesa, estando a decisão devidamente fundamentada, com vasta documentação, não havendo como ser afastada a legalidade e legitimidade do ato administrativo.Portanto, sem a inequívoca demonstração de ilegalidade ou abuso de poder não se constata violação a direito líquido e certo do impetrante. Por tais motivos, voto no sentido de denegar a segurança."<br>5. Se no momento da impetração, como destacado pelo próprio Tribunal de origem, não havia arcabouço probatório pré-constituído, não se verifica ilegalidade apta a justificar o reconhecimento de direito líquido e certo a amparar a pretensão do postulante.<br>6. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no RMS 63.456/RJ, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 30/11/2020, DJe 9/12/2020.)<br>Ante o exposto, nego provimento ao recurso ordinário em mandado de segurança.<br>Publique-se. Intimem-se.