DECISÃO<br>Cuida-se de embargos de declaração opostos porDINARTE LEAOcontra decisão unipessoal queconheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, nos termos da seguinte ementa:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PARTILHA DE BENS E OPOSIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC/15. INOCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE.<br>1. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração. 2. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC/15.<br>3. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.<br>4. Agravo conhecido. Recurso epecial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido<br>Em suas razões recursais, a parte embargante alega omissão quanto aos seguintes pontos (e-STJ fls. 1126/1127):<br>i)Realização do negócio jurídico de Dinarte Leão com casal Arnaldo Aparecido Duarte e Irene Vilas Boas Duarte da área de terra com 2.567ha, sob as matrículas ns. 1.918 e 1915.<br>ii)Exercício da posse da área em 06.01.78, quando, em viagem ao Mato Grosso acompanhado por sua esposa Marlene Cafiero Henrique contratou o Agrimensor Rosalvo Francisco Meira, consoante Instrumento Particular dePrestação de Serviços juntado aos autos.<br>iii) A venda da área pelo Casal Duarte deu-se de forma fraudulenta, de modo que Dinarte Leão exercia posse sobre a fazenda mas o imóvel não correspondia à escritura. Ciente dessa circunstância, anos depois, entrou em contato com o titular da área de terras que já possuía de forma mansa e pacífica há muitos anos e escriturou o imóvel, a fim de regularizar a área  o que ocorreu em 29.11.1982, gerando a Escritura Pública de Compra e Venda firmada com Ipiranga Agropecuária S.A.<br>iv)Como a aquisição ocorreu em data em que não estava casado com Dirce, incide na espécie a regra da incomunicabilidade de bens prevista no art. 272 do CC/1916 (atual art. 1.661 do CC/2002).<br>Sustenta que não houve pronunciamento sobre a questão referente àEscritura Pública de Compra e Venda firmada em 29.11.1982 pelo embargantecom Ipiranga Agropecuária S.A., a qual configuraria mera regularização da áreaadquirida em 20.04.1977 e por isso seria incomunicável.<br>Defende, ainda,a existência de omissão quanto à interpretação do art. 272 do CC/16, uma vez que obem objeto da demanda é incomunicável, pois a causa de sua aquisição teria sido anterior ao casamento.<br>Por fim, alega omissão com relação ao argumento referente àcompra do bem imóvel ter sido realizada com patrimônio exclusivo do embargante, o que teria ficado comprovado nos autos.<br>É O BREVE RELATÓRIO.<br>Nos termos do art. 1.022 do CPC/15, somente é cabível o recurso de embargos de declaração nas hipóteses em que haja obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado impugnado.<br>Não há que se falar omissão quanto aos pontos alegados pelo embargante, uma vez que sobre tais argumentos incidiu o óbice da Súmula 7/STJ. Veja-se o trecho da decisão que tratou sobre o tema (e-STJ fls. 1115/1116):<br>- Do reexame de fatos e provas<br>O TJ/MT ao analisar a questão relativa à partilha dos bens, concluiu o seguinte (e-STJ fls. 642/645):<br>Constata-se da lide que a convivência marital entre a apelante e o apelado teve início em 1964 e terminou em 1973, e desse relacionamento nasceram Dinarte, em 16-8-1965, e Maria Olivia, em 12-4-1967. Casaram-se regularmente em 14-7-78 e separaram-se consensualmente em 6-5-1987.<br>O imóvel objeto do litígio foi adquirido conforme Escritura Pública lavrada em 29-11-1982, constando da averbação na matricula ser ele (apelado) casado com a apelante Dirce, ato esse formalizado em 30-11-1982.<br>Em depoimento pessoal incluído na mídia de fl. 2.155, o apelado cita fatos que conduzem à conclusão de que, mesmo convivendo maritalmente com a apelante Dirce, mantinha relacionamento com a apelada Marlene desde 1974, com quem se casou na Igreja Católica Apostólica Brasileira em 15-3-1974, o que perdurou até março/1978, e com ela passou a conviver depo.is de separado judicialmente da apelante em fevereiro/1983. Assinala que nessa época a apelante pegou todos os seus pertences e documentos e colocou na porta da residência da apelada Marlene, o que por si só demonstra que anteriormente coabitava com a apelante Dirce, não prevalecendo a afirmação em sentido contrário.<br>Não bastasse isso, no decorrer do depoimento pessoal verifica-se que várias vezes, empolgado no relato da sua vida profissional na cidade de São Paulo, referiu-se a "nossa casa", e sempre que reperguntado pela juíza retomava a justificativa de que nunca morou com Dirce. Também foi contraditório quando respondeu por que indicava o endereço da apelante como sendo o seu, até o de Cuiabá, fornecido a órgãos públicos, não prevalecendo a justificativa de que não poderia dar o do hospital onde trabalhava. Da mesma forma, tem de ser desconsiderada a alegação de que quando escrevia as cartas para Dirce com ela não mais se relacionava e que o contido nelas não era verdadeiro.<br>Não é necessário ser um conhecedor profundo de relacionamentos conjugais para deduzir que, mesmo dizendo já estar "morando" com a apelada Marlene, o teor das cartas atesta a convivência marital com a apelante e lhe dá instruções sobre a fazenda do casal, que, ao que tudo indica, era administrada por ela (Dirce), que na realidade mantinha contato direto com o gerente.<br>De tudo o que foi apurado na instrução probatória, infere-se que por longo tempo após a aquisição do imóvel rural, que se deu na vigência do casamento civil entre Dirce e Dinarte (aquisição em 29-11-1982 e separação judicial em 6-5-1987), era ela quem o administrava. Logo, não hé suporte jurídico que autorize conferir a meação à apelada Marlene, como entendeu o juízo de origem. Tampouco pode-se reconhecer uma união estável de Marlene com o apelado, diferentemente da apelante (Dirce), que com ele teve dois filhos durante a convivência marital e depois o regular casamento civil, além da comprovada administração dos bens do casal, que têm de ser rateados entre eles (Dirce e Dinarte), cabendo à apelada Marlene, se assim quiser, optar por cobrar do apelado a respectiva indenização.<br>Posto isso, dou provimento ao Recurso de Apelação para julgar procedente o pedido formulado na Ação de Partilha e reconhecer o direito da apelante (Dirce da Ascenção Moreira) à meação sobre o imóvel rural, as 50 novilhas e a sua produção, a ser apurado em liquidação de sentença, e também sobre os lucros auferidos com o arrendamento do imóvel, depositados na Medida Cautelar de Sequestro, cuja liminar é confirmada nesta Seção com o provimento do Recurso de Apelação n. 22.935/2019.<br>Por consequência lógica, julgo improcedente a Ação de Oposição em apenso, proposta pela apelada Marlene Cafiero Henrique e objeto do Recurso de Apelação n. 22.936/2019.<br>Desse modo, alterar o decidido no acórdão impugnado, quanto ao ponto, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.<br>Assim, dissociado, o pleito, de qualquer um dos pressupostos de oposição dos embargos de declaração, desautorizada está a pretensão declinada, impondo-se, então, a sua rejeição.<br>Forte nessas razões, REJEITO os embargos de declaração.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. Rejeitam-se os embargos de declaração quando ausentes omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser sanado.<br>2. Embargos de declaração no agravo em recurso especial rejeitados.