DECISÃO<br>Trata-se dehabeas corpusimpetrado em face de acórdão, assim ementado (fl. 84):<br>PROCESSO PENAL. EXECUÇÃO CRIMINAL. RECURSO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO. ARTIGO 197 DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL. DECISÃO DE ORIGEM QUE AO REALIZAR O CÁLCULO DE PROGRESSÃO DE REGIME FIXA A FRAÇÃO DE 3/5 (TRÊS QUINTOS) PARA O AGENTE QUE INCORRE EM CRIME HEDIONDO NA CONDIÇÃO DE REINCIDENTE. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. ALMEJADA A FIXAÇÃO DE 2/5 (DOIS QUINTOS) ANTE A ATUAL MODIFICAÇÃO DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL REDAÇÃO DA LEI ANTICRIME. LEI 13.964/19.IMPOSSIBILIDADE. INTENÇÃO DO LEGISLADOR NA CONFECÇÃO DE NOVA REDAÇÃO É RECRUDESCER O ENFRENTAMENTO DO CRIME HEDIONDO OU EQUIPARADO. ENTENDIMENTO ANTERIOR MANTIDO. DESNECESSIDADE DE REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. DECISÃO DE ORIGEM MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>"Muito embora não haver no dispositivo legal a expressa menção do percentual a ser aplicado na progressão de regime prisional do agente que incorre em crime hediondo ou equiparado reincidente em crime comum, consoante entendimento apresentado, deve ser analisado como reincidente, a saber, 3/5 (três quintos)".<br>Consta dos autos que o juízo de execuções indeferiu o pleito de aplicação da fração de 2/5 para a progressão de regime.<br>A defesa apresentou agravo em execução perante a Corte de origem, a qual lhe negou provimento.<br>No presentehabeas corpus, alega que seria devida a aplicação da fração de 2/5 para a progressão do regime, nos termos do art. 112, V, da Lei n. 7.210/84, uma vez que o paciente não é reincidente em crime hediondo ou equiparado.<br>Requer a concessão da ordem constitucional para que seja aplicada a fração de 2/5.<br>É o relatório.<br>DECIDO.<br>Não havendo divergência da matéria no órgão colegiado, admissível seu examein liminepelo relator, nos termos do art. 34, XVIII e XX, do RISTJ.<br>Sobre a pretensão aduzida, o Tribunal local decidiu (fls. 86-87):<br>O recurso merece ser conhecido, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade.<br>Dos autos originários retiro que ao Agravante, no presente ano, na condição de réu reincidente, restou reconhecimento o montante de pena de 16 (dezesseis) anos e 05 (cinco) meses e 20 (vinte) de reclusão, em regime fechado, pela prática de crime hediondo.<br>A Juiz a quo, em 27/10/2020, ao enfrentar o pedido defensivo, reconheceu a título de futuras progressões de regime prisional, o fracionário 3/5 (três quintos) de cumprimento da pena em relação à condenação por crime hediondo (evento 94 - DESPADEC1 - Autos da Execução da Pena).<br>Descontente, o Apenado interpôs o presente reclamo.<br>Anseia o Insurgente, em síntese, a aplicação do patamar 2/5 (dois quintos) quando da ocorrência do crime hediondo, uma vez que a reincidência do agente não é específica, portanto, não detentor de tal qualidade.<br>Importa salientar, a reincidência é uma característica particular e acompanha o agente pelo tempo que perdurar seus efeitos, o que justifica a extensão desta sobre o montante total de pena devida pelo agente (crime hediondo e comum).<br>Nos termos da jurisprudência vigente do Superior Tribunal de Justiça, " a reincidência, por ser circunstância de caráter pessoal, acompanha o condenado durante todo o cumprimento da pena".<br>Deste modo, muito embora a condição da reincidência seja superveniente ao início do cumprimento da pena, após a unificação das segregações, a característica do agente perdura em toda a pena imposta.<br>Logo, consoante entendimento supra, bem como, o Relatório de Cálculo Penal acostado aos autos, asseguro que o apenado Jocemar de Souza ostenta a qualidade de réu reincidente.<br>Isto posto, passo a analisar a progressão de regime prisional à luz da nova redação legal (..).<br>Vejamos.<br>Introduzo o assunto identificando que a Lei nº 13.964/19, denominada "Pacote Anticrime" do Governo Federal, que alterou a legislação penal, processual penal e penal extravagante, objetiva, além de outros pontos, encrudescer o enfrentamento ao crime organizado, ao crime violento e à corrupção.<br>Pontualmente acerca da Lei de Execução Penal, a Lei Anticrime modificou os percentuais de pena cumprida necessários para a progressão de regime prisional.<br>Assim dispõe o atual art. 112, in verbis:<br> .. <br>Acerca do assunto, é sabido que a intenção do legislador não foi a modificação do entendimento, mas em verdade, recrudescer, como em caso análogo, quando do enfrentamento da progressão em crimes hediondos ou equiparados.<br>Neste sentido, inconcebível que autores de crimes hediondos ou equiparados, os quais possuem segregações penosas, na qualidade de reincidentes sejam considerados agentes primários, e, por este motivo, progridam de regime prisional com fracionário mais brando.<br>Logo, o apenado condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado, reincidente no cometimento de crime comum, deve ser identificado com o percentual de réu reincidente em crime hediondo ou equiparado (inc. VII).<br>Corroborando ao explanado, colaciono o entendimento proferido pela Corte Superior de Justiça, o qual utilizo-o como suporte de fundamentação:<br> .. <br>Frisa-se, muito embora não haja no dispositivo legal a expressa menção do percentual a ser aplicado na progressão de regime prisional do agente que incorre em crime hediondo ou equiparado reincidente em crime comum, consoante entendimento apresentado, deve ser analisado como reincidente, a saber, 3/5 (três quintos).<br>Ante o exposto, o voto no sentido de conhecer do recurso e negar-lhe provimento.<br>Importa destacar: "Firmou-se nesta Superior Corte de Justiça entendimento no sentido de que, nos termos da legislação de regência, mostra-se irrelevante que a reincidência seja específica em crime hediondo para a aplicação da fração de 3/5 na progressão de regime, pois não deve haver distinção entre as condenações anteriores (se por crime comum ou por delito hediondo)" (AgRg no HC n. 494.404/MS, Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 20/5/2019)" (AgRg no HC 521.434/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 01/10/2019, DJe 08/10/2019).<br>Tal entendimento era fundamentado na Lei de Crimes Hediondos, em especial no revogado § 2º do art. 2º da Lei n. 8.072/1990: "A progressão de regime, no caso dos condenados pelos crimes previstos neste artigo, dar-se-á após o cumprimento de 2/5 (dois quintos) da pena, se o apenado for primário, e de 3/5 (três quintos), se reincidente, observado o disposto nos §§ 3º e 4º do art. 112 da Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984 "(Lei de Execução Penal).<br>Ocorre que, com o advento da Lei n. 13.964/2019 (Pacote Anticrime), os requisitos objetivos para a progressão de regime foram levemente alterados, conforme a nova redação do art. 112 da Lei de Execução Penal, no que interessa:<br>Art. 112. A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferênciapara regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos: (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)<br> .. <br>V - 40% (quarenta por cento) da pena, se o apenado for condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado, se for primário; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)<br>VI - 50% (cinquenta por cento) da pena, se o apenado for: (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)<br>a) condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado, com resultado morte, se for primário, vedado o livramento condicional; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)<br>b) condenado por exercer o comando, individual ou coletivo, de organização criminosa estruturada para a prática de crime hediondo ou equiparado; ou (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)<br>c) condenado pela prática do crime de constituição de milícia privada; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)<br>VII - 60% (sessenta por cento) da pena, se o apenado for reincidente na prática de crime hediondo ou equiparado; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)<br>Constata-se, assim, que o § 2º do art. 2º da Lei n. 8.072/1990 não diferenciava a reincidência específica da genérica para o cumprimento de 3/5 da pena para fins de progressão de regime, ao contrário da nova redação do inciso VII do art. 112 da LEP.<br>Nessa linha de entendimento, a situação prevista no inciso VII do art. 112 da LEP refere-se aos casos de reincidência de crimes hediondos em geral, deixando o Pacote Anticrime de tratar sobre a situação característica do paciente (condenado por crime hediondo e reincidente não específico).<br>Assim, em razão da omissão legal, não há como aplicar de forma extensiva e prejudicial ao paciente o percentual de 60% que trata sobre a reincidência em crime hediondo ou equiparado. Ao contrário, merece na hipótese o uso da analogiain bonam partempara fixar o percentual de 40% previsto no inciso V do art. 112, relativo ao primário e ao condenado por crime hediondo ou equiparado.<br>O referido entendimento foi acatado pela Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça que, no julgamento do HC 581.315/PR, concluído em 6/10/2020, e por unanimidade de votos, concedeu a ordem dehabeas corpus(DJe 16/10/2020).<br>Há, portanto, constrangimento ilegal passível do deferimento do pedido.<br>Ante o exposto, concedo liminarmente ohabeas corpuspara determinar que o Juízo da Execução retifique o cálculo da pena do paciente, aplicando-se o percentual de 40% para progressão de regime, salvo se cometida falta grave.<br>Comunique-se.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.