DECISÃO<br>Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por ANTÔNIO DE JESUS SILVA FILHO contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (HC n. 8032201-93.2020.8.05.0000).<br>Infere-se dos autos que o recorrente foi preso preventivamente e denunciado por suposta infração aos arts. 157, § 3º, II; 157, § 2º-A, I (por três vezes); 157, § 2º-A, I c/c o art. 14, II (por três vezes); 180, § 2º, na forma do art. 70 e 180, caput, todos do Código Penal.<br>Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem que denegou a ordem nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl. 50):<br>HABEAS CORPUS. ROUBO QUALIFICADO, ROUBO MAJORADO (TRÊS VEZES) E TENTATIVA DE ROUBO MAJORADO. INEXISTÊNCIA DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. NÃO CONFIGURADA DESÍDIA NA CONDUÇÃO DO PROCESSO.ORDEM DENEGADA.<br>- O Paciente foi denunciado como incurso nas sanções dos artigos 157, § 3º, inciso II (vítima RONALDO) e art. 157, § 2º-A, inciso I (três vezes, vítimas JUSCELINO, WATSON e MARIA EDUARDA), art. 157, § 2º-A, inciso I, c/c art. 14, inciso II (vítimas ODONIEL, VERA e ADRIANA), art. 180, §2º, na forma do art. 70.<br>- Os prazos indicados na legislação processual penal não são peremptórios, servindo apenas como parâmetro geral, daí que não se pode concluir pelo excesso a partir de mera soma aritmética dos prazos processuais, podendo-se flexibilizá-los diante das peculiaridades do caso concreto.<br>- Deve ser ressalvado que não foi atribuído ao feito seu regular prosseguimento devido à suspensão dos prazos dos processos físicos judiciais em todo o Estado da Bahia, nos termos do art. 8º do Decreto Judiciário nº 211, de 16 de março de 2020 que "estabelece novas medidas de prevenção ao contágio pelo Novo Coronavírus (COVID-19)". Mas, tão logo o TJ/BA determine o curso dos prazos processuais nos processos físicos, a análise do feito será retomada, imediatamente, em virtude do paciente encontrar-se preso.<br>- "Diante da complexidade da ação, aguarde-se o retorno das atividades presenciais no Judiciário baiano para a realização da audiência de instrução e julgamento"<br>HABEAS CORPUS DENEGADO.<br>Nas razões do presente recurso, a defesa alega, em síntese, a existência de constrangimento ilegal diante do excesso de prazo para a formação da culpa, destacando que o recorrente está preso há mia de 1 ano e 4 meses, sem sequer ter sido iniciada a instrução criminal.<br>Contrarrazões às e-STJ fls. 89/91.<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do recurso (e-STJ fls. 98/107).<br>É o relatório. Decido.<br>A Constituição Federal, no art. 5º, inciso LXXVIII, prescreve: "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação". No entanto, essa garantia deve ser compatibilizada com outras de igual estatura constitucional, como o devido processo legal, a ampla defesa e o contraditório que, da mesma forma, precisam ser asseguradas às partes no curso do processo.<br>Mencione-se, por outro lado, que, com o fim de assegurar que a prisão não se estenda por período superior ao necessário, configurando verdadeiro cumprimento antecipado da pena, a alteração promovida pela Lei n. 13.964/2019 ao art. 316 do Código Penal estabeleceu que o magistrado revisará a cada 90 dias a necessidade da manutenção da prisão, mediante decisão fundamentada, sob pena de tornar a prisão ilegal.<br>Necessário, porém, considerar que, cumprido tal requisito, eventual constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar retardo abusivo e injustificado na prestação jurisdicional.<br>Afirmou o Tribunal de origem (e-STJ fls. 59/64):<br>Quanto ao excesso de prazo, na decisão que negou o relaxamento da prisão, disse o MM a quo:<br> ..  No caso em análise, entendo que a manutenção da prisão cautelar do requerente ANTÔNIO DE JESUS SILVA se justifica para a garantia da ordem pública e para a conveniência da instrução processual, por presentes os motivos concretos autorizadores da segregação cautelar corporal máxima, previstos pelo art. 312 do CPP, conforme reconhecido em decisão anterior e pelos fundamentos que se seguirão.<br>Desde logo, cumpre salientar que o prazo de 81 dias para a conclusão da instrução processual foi fruto de construção jurisprudencial, logo, quando era eventualmente suplantado não havia que se falar em ilegalidade, e por conseguinte, em relaxamento da custódia cautelar decretada.<br>Hodiernamente, o prazo de 60 dias para a conclusão da instrução do processo criminal encontra-se definido no art. 400 do CPP, entretanto, trata-se de prazo impróprio, motivo pelo qual, a sua inobservância, desde que devidamente justificada pela circunstâncias do caso concreto, como sói ser o presente, não macula o feito de qualquer ilegalidade e/ou nulidade.<br>Dessa feita, em tempos atuais, é pacífico em nossas fontes pretorianas que tal prazo deve ser analisado em cada caso concreto, em consonância com o princípio da razoabilidade, uma vez que não são raros os incidentes processuais não imputados ao Judiciário, os quais prolongam a instrução processual, como, principalmente, a não apresentação dos réus presos e a necessidade de expedição de precatórias para realização de determinados atos.<br>O excesso de prazo para o encerramento da instrução, apto a gerar o constrangimento ilegal na prisão do requerente, alegado pela defesa, resta devidamente superado, tendo em vista que a audiência de instrução e julgamento será realizada por videoconferência para manifestação de concordância dos demais acusados, por meio de seus defensores, e do Ministério Público. Nesse sentido:<br> .. .<br>Ademais, compulsando os autos, verifico estarem ausentes qualquer ato desidioso por parte do Estado-Juiz, capaz de ensejar o relaxamento da prisão cautelar do requerente, diante de complexo processo penal em apreço, com três denunciados, vários crimes gravíssimos atribuídos ao requerente e inúmeras testemunhas a serem inquiridas em audiência.<br>O prazo da prisão preventiva persiste pelo tempo necessário à garantia da ordem pública, à conveniência da instrução processual e à aplicação da lei penal, conforme reza do art. 312 do CPP.<br>Ademais, os motivos concretos para a manutenção da prisão do requerente permanecem indenes, porquanto acusado nesta ação por gravíssimos crimes de latrocínio e seis seis crimes de roubos contra vítima diferentes, de forma que a manutenção da sua prisão faz-se imprescindível para barrar os seu intentos delitivos e, por consequência, garantir a ordem pública nesta comuna.<br>Da mesma forma, a cautelar máxima do réu faz-se imprescindível à conveniência da instrução processual, a fim de que o réu não venha a perturbar a colheita de prova testemunhal coagindo as testemunhas e vítimas das suas ações delitivas.<br>Portanto, denotam-se presentes os motivos concretos da prisão preventiva do requerente, vislumbrando-se que a manutenção da custódia cautelar máxima não ofende o princípio da presunção de inocência, tendo em vista não ser esse princípio (como nenhum outro) absoluto, admitindo a ordem jurídica que possa ser mitigado em situações excepcionais, previstas em lei (art.<br>312 do CPP), como a demonstrado nos autos, em que a liberdade do réu ameaça a ordem pública e a conveniência da instrução processual.<br>Ademais, o requerente não apresentou outro motivo, além do excesso de prazo, que comprove a alteração dos pressupostos e requisitos ensejadores da sua custódia cautelar reconhecido pela decisão deste Juízo. De lá pra cá nada se alterou, havendo necessidade de assegurar a ordem pública no município de Senhor do Bonfim.<br>Ante as razões acima elencadas, não há se falar em constrangimento ilegal e, por via de consequência, descabe todo e qualquer pedido de relaxamento ou revogação da prisão cautelardecretada, a qual deve ser mantida, porquanto permanecem as razões invocadas para a decretação da prisão preventiva.<br> ..  Outrossim, entendo incabível, in casu, quaisquer outras medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP.<br>Posto isso, com supedâneo no art. 316, c/c art. 311 e 312, todos do Código de Processo Penal INDEFIRO os requerimentos de relaxamento da prisão e de conversão da prisão preventiva em domiciliar, formulados pelo réu ANTÔNIO DE JESUS SILVA e, por consequência, mantenho a providência cautelar anterior, por estes, e pelos seus próprios fundamentos, visto que manifestos os pressupostos e requisitos da mesma.<br>Procedam-se as anotações de estilo e a intimação do Ministério Público e da Defesa, através de publicação integral desta decisão no DJE, a fim de que produza os seus efeitos legais e de direito.<br>Por fim, intimem-se os demais acusados - por meio da Defensoria Pública - e o Ministério Público para dizerem se concordam com a realização de audiência integral por meio de videoconferência, através do LifeSize disponibilizado pelo TJBA, fornecendo os dados necessários à realização da audiência - número de telefone e/ou e-mail das partes e das testemunhas ou permitir o seu acesso no dia e hora indicados em sala virtual própria - a qual permitirá a preservação de todos os direitos da defesa e do acusado.<br>Após, havendo concordância, apraze-se audiência em pauta disponível deste Juízo adotando-se todas as medidas necessárias à realização do ato.<br>Neste cenário, a prisão preventiva justifica-se como forma de evitar a possível prática de infrações penais, nos termos do artigo 282, I, parte final, do Código de Processo Penal.<br> .. .<br>No tocante ao excesso de prazo, consta em nova decisão:<br>Diante da complexidade da ação, aguarde-se o retorno das atividades presenciais no Judiciário baiano para a realização da audiência de instrução e julgamento.<br>Entendo que a duração do processo, nos exatos termos da norma constitucional (art. 5º, inciso LXXVIII, da CF), deve ser razoável, impondo-se a interpretação da demora no curso da instrução através da ponderação com o princípio da proporcionalidade, que em seu sentido estrito autoriza a maior dilação dos prazos processuais quando a ação penal apresentar maior complexidade.<br>A garantia à duração razoável, no entanto, não assegura processo rápido ou célere, pois a própria ideia de processo remete ao tempo como algo inerente ao trâmite da ação penal, a fim de efetivar, inclusive, os demais direitos fundamentais que devem ser observados - como o contraditório e a ampla defesa. O dispositivo, portanto, objetiva evitar a desproporção entre a duração do processo e a complexidade da demanda.<br>Na linha da atual jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a análise da proporcionalidade da tramitação da ação penal depende da análise de condições objetivas da causa (como exemplo, complexidade do direito material colocado, o número de acusados e a necessidade de expedição de cartas precatórias). Os prazos processuais para conclusão da instrução, portanto, não apresentam as características da fatalidade e da improrrogabilidade, não se ponderando a mera soma aritmética dos prazos para os atos processuais.<br>O transcurso de prazo justificável, portanto, depende da análise da tríade já clássica (complexidade da causa, comportamento das partes e conduta do Juiz na condução do processo), podendo ser acrescentados a importância da decisão da causa na vida do réu (máxima, em face da constrição de sua liberdade) e, cogito, a importância no seio da própria comunidade (vetor diretamente proporcional à gravidade do delito).<br>Embora transcorridos mais de doze meses de prisão preventiva, não se identifica violação da razoabilidade no trâmite processual. Ausente inércia a ser atribuída à autoridade apontada coatora.<br>Não constatado, portanto, excesso de prazo na formação da culpa, pois inexistente, ainda, desproporcionalidade no tempo de prisão.<br>Por outro lado, não se pode olvidar a situação atual de disseminação do Coronavírus - COVID-19, a demandar medidas eficazes para a prevenção do iminente contágio, dentre elas o isolamento social.<br>Deve ser ressalvado que não foi atribuído ao feito seu regular prosseguimento devido à suspensão dos prazos dos processos físicos judiciais em todo o Estado da Bahia, nos termos do art. 8º do Decreto Judiciário nº 211, de 16 de março de 2020 que "estabelece novas medidas de prevenção ao contágio pelo Novo Coronavírus (COVID-19)". Mas, tão logo o TJ/BA determine o curso dos prazos processuais nos processos físicos, a análise do feito será retomada, imediatamente, em virtude do paciente encontrar-se preso.<br>Não constatado, portanto, excesso de prazo na formação da culpa, pois inexistente, ainda, desproporcionalidade no tempo de prisão, bem como constatada a legalidade e a necessidade da prisão, denego a ordem a este fundamento.<br>Diante de tais circunstâncias, não se vislumbra a ocorrência de coação ilegal, a atingir o do jus libertatis paciente, que mereça reparação por este remédio constitucional, razão pela qual denego a ordem.<br>In casu, de fato, conquanto o recorrente esteja preso desde 5/9/2019, não é possível reconhecer, à vista do que consta do acórdão impugnadoe da consulta ao andamento processual, a existência de retardo abusivo e injustificado na prestação jurisdicional, de forma a caracterizar excesso de prazo na formação da culpa.<br>Observa-se que a ação se desenvolve de forma regular, sem desídia ou inércia do magistrado singular. Vale enfatizar que se trata de ação penal relativamente complexa, diante da pluralidade de réus (3) e de condutas criminosas gravíssimas (1 latrocínio e 6 roubos contra vítimas diferentes), com advogados distintos, inúmeras testemunhas,com vários pedidos de revogação de prisão preventiva ea necessidade de expedição de inúmeras cartas precatórias, tudo a contribuir para demora na marcha processual.<br>Para a caracterização do excesso de prazo, a demora excessiva deve estar vinculada à desídia do Poder Público, em decorrência, por exemplo, de eventual procedimento omissivo do magistrado ou da acusação, o que não se verifica na espécie, uma vez que a ação penal recebe constante impulso oficial e apresenta processamento dentro dos limites da razoabilidade. Observa-se, ainda, que conforme informações obtidas no andamento processual, a audiência de instrução e julgamento está marcada para 27/4/2021.<br>Não se ignora, por fim, a inevitável suspensão de trabalhos presenciais em razão das medidas adotadas para evitar a disseminação do novo coronavírus, o que naturalmente contribuiu para o prolongamento da instrução processual.<br>Destarte, forçoso reconhecer a ausência de excesso de prazo na formação da culpa do recorrente.<br>Nesse sentido:<br>RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. MOTIVO TORPE E RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. PRISÃO PREVENTIVA. MODUS OPERANDI. REINCIDENTE E OUTROS REGISTROS. RISCO DE REITERAÇÃO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. EXCESSO DE PRAZO. AUSÊNCIA DE DESÍDIA DO JUÍZO. EVENTUAL MORA DECORRENTE DAS PECULIARIDADES DO FEITO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. INAPLICABILIDADE DE MEDIDA CAUTELAR ALTERNATIVA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. O Superior Tribunal de Justiça - STJ firmou posicionamento segundo o qual, considerando a natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição e manutenção quando evidenciado, de forma fundamentada em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP. A custódia cautelar somente deve persistir em casos em que não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, de que cuida o art. 319 do CPP.<br>2. A prisão cautelar foi adequadamente motivada pelas instâncias ordinárias, que demonstraram, com base em elementos concretos, a periculosidade do recorrente e a gravidade do delito, evidenciadas pelas circunstâncias da conduta criminosa - homicídio duplamente qualificado praticado com disparos de arma de fogo, pelo fato de que a vítima residia em bairro cuja região é dominada pelo Primeiro Comando da Capital - PCC, facção criminosa rival ao Comando Vermelho, que domina o local onde ocorreu o crime -, somadas ao fato de que o recorrente é reincidente e possui outros registros criminais, havendo o risco de reiteração delitiva, recomendando-se a custódia cautelar para a garantia da ordem pública.<br>3. Constitui entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça - STJ que somente configura constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa, apto a ensejar o relaxamento da prisão cautelar, a mora que decorra de ofensa ao princípio da razoabilidade, consubstanciada em desídia do Poder Judiciário ou da acusação, jamais sendo aferível apenas a partir da mera soma aritmética dos prazos processuais.<br>4. Na hipótese, eventual mora na tramitação do processo não pode ser atribuída ao Juízo, mas às peculiaridades do caso, considerando que a denúncia foi recebida em 18/9/2018, o mandado de prisão foi cumprido em 5/10/2018, houve expedição de ofícios para realização de perícias e diligências, análises de pedidos de liberdade provisória e informações em habeas corpus.<br>5. Não há, pois, falar em desídia do Magistrado condutor, o qual tem diligenciado no sentido de dar andamento ao processo, não podendo ser imputada ao Judiciário a responsabilidade pela demora do feito.<br>6. Esta Corte Superior possui entendimento firme no sentido de que a presença de condições pessoais favoráveis do agente, como primariedade, domicílio certo e emprego lícito, não representa óbice, por si só, à decretação da prisão preventiva, quando identificados os requisitos legais da cautela.<br>7. São inaplicáveis quaisquer medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP, uma vez que as circunstâncias do delito e a periculosidade social do agente evidenciam a insuficiência das providências menos gravosas.<br>8. Recurso ordinário em habeas corpus desprovido. (RHC 121.829/AL, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 16/6/2020, DJe 23/6/2020)<br>AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. CUSTÓDIA INSTAURADA EM 24/1/2018. COMPLEXIDADE. INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL REQUERIDO PELA DEFESA. INSTRUÇÃO CRIMINAL ENCERRADA. ENUNCIADO 52 DA SÚMULA DESTA CORTE. DECISÃO DE PRONÚNCIA AGUARDA UNICAMENTE OFERECIMENTO DE ALEGAÇÕES FINAIS PELA DEFESA. ENUNCIADO 64 DA SÚMULA DO STJ. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. GRAVIDADE CONCRETA. HOMICÍDIO PRATICADO EM CONTEXTO DE DISPUTAS PELO TRÁFICO. AGRAVANTE SUPOSTAMENTE MEMBRO DA FACÇÃO CRIMINOSA "PCC". INCIDENTE DE INSANIDADE QUE ATESTOU SUA IMPUTABILIDADE, MAS TAMBÉM CONCLUIU QUE AGRAVANTE "OFERECE PERIGO PARA A SOCIEDADE". FUNDAMENTOS IDÔNEOS. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. Não há constrangimento ilegal por excesso de prazo a ser reconhecido em hipótese na qual, a despeito do decurso desde a prisão, o magistrado singular reexaminou a necessidade da custódia em 23/4/2020, anotando que "o réu se encontra custodiado desde o dia 24/1/2018. O tempo decorrido, por si só, não se revela de todo desarrazoado, considerando que a instrução processual já foi finalizada e os autos aguardam apenas a apresentação de alegações finais por parte da defesa para fins de prolação da decisão de encerramento desta primeira fase do rito especial do Tribunal do Júri".<br>2. Ademais, em consulta ao andamento do feito, não se observa qualquer paralisia ou inércia, mas que, ao contrário, os autos receberam impulso constante, sendo a demora decorrente da própria complexidade da matéria, a qual incluiu a necessidade de conclusão de incidente de insanidade mental pugnado pela defesa. Notável, ainda, que a despeito da ciência da defesa de que a pendência da apresentação das suas alegações finais representa único óbice para a evolução do feito, com prolação da decisão de pronúncia, tais razões não foram, ainda, apresentadas.<br>3. Incidência do enunciado 64 da Súmula desta Corte, segundo o qual "não constitui constrangimento ilegal o excesso de prazo na instrução, provocado pela defesa", bem como do enunciado 52 da mesma Súmula, que dispõe que "encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo".<br>4. A prisão preventiva é uma medida excepcional, de natureza cautelar, que autoriza o Estado, observadas as balizas legais e demonstrada a absoluta necessidade, restringir a liberdade do cidadão antes de eventual condenação com trânsito em julgado (art. 5º, LXI, LXV, LXVI e art. 93, IX, da CF). Para a privação desse direito fundamental da pessoa humana é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime, da presença de indícios suficientes da autoria e do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal.<br>5. No caso, a prisão foi devidamente justificada pela periculosidade do agravante, acusado de praticar homicídio motivado por vingança e em contexto de disputa entre facções rivais. Relata-se, ainda, que ele seria membro da organização criminosa Primeiro Comando da Capital - PCC, ressaltando os indícios de sua índole perigosa, aliás, atestada por laudo psiquiátrico, o qual, ao mesmo tempo que assegura sua sanidade, também o descreve como alguém que "oferece perigo para a sociedade".<br>6. As circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para a consecução do efeito almejado. Ou seja, tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas.<br>7. Agravo desprovido. (AgRg no RHC 123.269/AL, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 19/5/2020, DJe 27/5/2020)<br>Ante o exposto, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus. Recomendo, entretanto, ao Juízo processante, que imprima celeridade no encerramento da ação penal.<br>Intimem-se.