DECISÃO<br>Cuida-se de agravo apresentado por MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ contra a decisão que não admitiu seu recurso especial.<br>O apelo nobre fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "a" da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, assim resumido:<br>HABEAS CORPUS. FURTO. PRISÃO PREVENTIVA - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 313 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CONSTRANGIMENTO ILEGAL. MEDIDAS CAUTELARES - NECESSIDADE E ADEQUAÇÃO. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. 1 - Com o advento das alterações legislativas, trazidas pela Lei n.º 12.403/2011, ampliou-se o rol de condições para a decretação da prisão preventiva, não mais aplicável aos crimes cuja pena máxima seja igual ou inferior a 4 anos, quando não se tratar de réu reincidente, além da natureza do crime. No caso, o paciente foi preso em flagrante delito pela suposta prática do crime de furto (art. 155, caput do CP), cuja pena máxima não ultrapassa 4 anos. Assim, a constrição preventiva reveste-se de ilegalidade, tendo em vista a ausência dos requisitos legais legitimadores da decretação da prisão preventiva (art. 313, CPP). Entretanto, analisando a situação peculiar do paciente, eis que responde a outro processo criminail, como bem destacado pelo magistrado singular em sua decisão, vislumbra-se a necessidade de aplicação de medidas protetivas e cautelares. 2 Ordem parcialmente concedida, contrariamente ao parecer ministerial.<br>Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, alega violação do art. 312 do Código de Processo Penal, no que concerne à presença dos requisitos para a manutenção da prisão preventiva imposta ao réu, trazendo os seguintes argumentos:<br>As circunstâncias subjetivas do agente (conduta social, antecedentes criminais etc.) e as circunstâncias objetivas do caso concreto (modo de execução do crime, por exemplo), também devem ser consideradas no momento da decretação da prisão preventiva, possibilitando a sua adoção independentemente da pena máxima cominada ao crime, bastando, para tanto, uma fundamentação compatível com a excepcionalidade do caso, tal como verificado na hipótese. (fls. 73).<br>O magistrado de piso destacou a urgente necessidade de garantir a ordem pública quando converteu a prisão em flagrante em preventiva, como bem destacou o Des. Relator em seu voto condutor. Dessa forma, é perfeitamente aceitável (e recomendada) a manutenção da prisão preventiva imposta ao réu, pois a prisão tem como suporte não apenas a garantia da ordem pública mencionada no art. 312, do CPP. (fls. 74).<br>No caso em exame, muito embora a pena abstrata do crime praticado pelo Recorrido (furto  art. 155, CP), não ultrapasse 04 (quatro) anos, este responde a diversos outros processos criminais pela prática de crimes da mesma natureza (cite-se os processos-crime nº 000965-90.202.8.18.0030; 0000126-31.2013.8.18.0030; 0000214- 70.2017.8.18.0146 e 0001510-24.2016.8.18.0030), o que revela seu destemor à lei e à justiça, bem como que, eventuais medidas cautelares diversas da prisão são, de fato, ineficientes para conter a reiteração delitiva  que já se efetivou  bem como para acautelar a ordem pública. (fls. 73).<br>É, no essencial, o relatório. Decido.<br>No tocante à controvérsia, na espécie, o Tribunal de origem se manifestou nos seguintes termos:<br>No caso, o crime imputado ao paciente é o tipificado no art. 155, caput, do Código Penal, cuja pena máxima cominada é igual (e não superior) a 4 anos: Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel: Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa. Desta forma, ausentes os requisitos legais legitimadores da decretação da prisão preventiva (art. 313, CPP), a presente ordem de habeas corpus deve ser parcialmente concedida. Neste contexto, analisando a situação peculiar do paciente, eis que responde a outro processo criminail, como bem destacado pelo magistrado singular em sua decisão, vislumbra-se a necessidade de aplicação de medidas protetivas e cautelares, mostrando-se suficiente para inibir a reiteração de práticas delitivas, preservar a ordem pública.<br>Assim, incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), uma vez que o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos.<br>Nesse sentido: "O recurso especial não será cabível quando a análise da pretensão recursal exigir o reexame do quadro fático-probatório, sendo vedada a modificação das premissas fáticas firmadas nas instâncias ordinárias na via eleita (Súmula n. 7/STJ)". (AgRg no REsp 1.773.075/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 7/3/2019.)<br>Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp 1.679.153/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 1/9/2020; AgInt no REsp 1.846.908/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 31/8/2020; AgInt no AREsp 1.581.363/RN, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 21/8/2020; e AgInt nos EDcl no REsp 1.848.786/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 3/8/2020.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.