DECISÃO<br>Trata-se de conflito negativo de competência suscitado nos autos do mandado de segurança impetrado pela UNIÃO contra decisão proferida por Juízo Federal que,por sua vez, declarou-se competente para processar e julgar a ação ordinária originalmente ajuizada em face do ESTADO DO PARANÁ, objetivando o fornecimento de procedimento cirúrgico de artroplastia total de quadrilcom a utilização de material especial em cerâmica.<br>O Juiz Federal relator do referido mandamus, embasado na assertiva de que estariam sendo remetidos àquele órgão inúmeros feitos similares à demanda deduzida na subjacente ação ordinária, em que se questiona a competência da Justiça Estadual em detrimento da Justiça Federal, entendeu por bem suscitar o presente conflito negativo de competência (fls. 43/56).<br>O Ministério Público Federal, em parecer dailustre Subprocuradora-Geral da República DARCY SANTANA VITOBELLO, opinou pelo não conhecimento do conflito de competência (fls. 428/432).<br>É O RELATÓRIO. PASSO À FUNDAMENTAÇÃO.<br>Acerca do conflito de competência, assim dispõe o CPC/2015:<br>Art. 66. Há conflito de competência quando:<br>I - 2 (dois) ou mais juízes se declaram competentes;<br>II - 2 (dois) ou mais juízes se consideram incompetentes, atribuindo um ao outro a competência;<br>III - entre 2 (dois) ou mais juízes surge controvérsia acerca da reunião ou separação de processos.<br>Parágrafo único. O juiz que não acolher a competência declinada deverá suscitar o conflito, salvo se a atribuir a outro juízo.<br>Tem-se, assim, na forma da jurisprudência desta Corte, que "para caracterizar-se o Conflito de Competência, é indispensável a manifestação expressa de dois ou mais juízos que se considerem competentes, ou incompetentes, para processar e julgar a mesma demanda (STJ, AgRg no CC 113.767/DF, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, CORTE ESPECIAL, DJe de 14/10/2011), ou que entre dois ou mais Juízes surja controvérsia acerca da reunião ou separação de processos, nos termos do art. 115, I, II e III, do CPC/73 (art. 66, I, II e III, do CPC/2015)  .. . Ou seja, para a configuração de conflito, positivo ou negativo, é necessário que duas ou mais autoridades judiciárias, de esferas diversas, declarem-se competentes, ou incompetentes, para apreciar e julgar o mesmo feito, ou que incida a prática de atos processuais na mesma causa, por mais de um juiz (STJ, AgRg no CC 120.584/GO, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, SEGUNDA SEÇÃO, DJe de 1º/08/2012)" (AgRg no CC 140.917/CE, Rel. p/ Acórdão Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 3/4/2020).<br>Nessa linha de ideias, considerando-se que inexiste no caso concreto divergência acerca da competência para processar e julgar o subjacente mandado de segurança, torna-se inviável o conhecimento do presente conflito negativo de competência.<br>Impende acrescentar, ademais, que o conflito não é o instrumento adequado para transferir para este Superior Tribunal a revisão do decisum do Magistrado de Primeiro Grau que é objeto do mandado de segurança, cabendo à Turma Recursal suscitante resolver a questão.<br>ANTE O EXPOSTO, não conheço do conflito de competência.<br>Dê-se ciência aos Juízos envolvidos e ao MPF.<br>Publique-se.