DECISÃO<br>Perdeu o objeto a presente impetração. Isso porque, em 14/1/2021, na Ação Penal n. 0000961-85.2020.8.12.0015, da 2ª Vara Criminal da comarca de Miranda/MS, foi proferida sentença condenatória, impondo ao réua pena de 6 anos de reclusão, em regime inicialmente fechado, e pagamento de 600 dias-multa.Na ocasião, o Magistrado manteve a custódiapreventiva, negando ao paciente o direito de recorrer em liberdade.<br>Segundo reiterada jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, asuperveniência de sentença penal condenatória, por constituir novo títulojudicial a embasar a constrição cautelar do acusado, torna prejudicado oexame de writ que questiona decreto de prisão preventiva anterior (HC n.365.344/SP, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe28/8/2017).<br>De qualquer maneira, o primitivo decreto de prisão não revelava nenhumailegalidade aparente, uma vez que baseado em fator real de cautelaridade,em razão do risco concreto de reiteração delitiva -o paciente é reincidente, vistoque ostenta condenação pelos crimes do art. 12 e 15 da Lei n. 10.826/2003, conforme autos de Execução Penal n.0001407-35.2013.8.12.0015(fl. 35).<br>Pelo exposto, julgo prejudicado o habeas corpus.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTOS.SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. NOVO TÍTULO. PERDA DO OBJETO.<br>Writ prejudicado.