ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.<br>Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Felix Fischer votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE RECEPTAÇÃO. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 83 DO STJ. NÃO IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. MANUTENÇÃO DA SÚMULA N. 182 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Mantém-se a aplicação analógica da Súmula n. 182 do STJ quando não há impugnação efetiva, individualizada, específica e fundamentada de todos os fundamentos da decisão que inadmite recurso especial.<br>2. Para impugnar a incidência da Súmula n. 83 do STJ, o agravante devedemonstrar que os precedentes indicados na decisão agravada são inaplicáveis ao caso ou deve colacionar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos indicados na decisão para comprovar queoutro é o entendimento jurisprudencial do STJ.<br>3. Agravo regimental desprovido.

RELATÓRIO<br>MARCOS ANTONIO DA SILVAinterpõe agravo regimental contra decisão doPresidente do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial com base na aplicação, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ.<br>Sustentaque hálamentável equívoco na decisão agravada, uma vez queos óbices das Súmulas n. 7 e 83 do STJ foram por ele impugnados. Transcreve trechos do agravo parademonstrar referida alegação.<br>Afirma, assim, ter impugnado pontualmente os motivos da decisão proferida pelo Tribunal de origem.<br>Requero provimento do presente agravocom sua análise pela Turma paraconhecimento e provimento do recurso especial.<br>O Ministério Público Federal opina pelo desprovimento do agravo regimental(fls. 365-367).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE RECEPTAÇÃO. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 83 DO STJ. NÃO IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. MANUTENÇÃO DA SÚMULA N. 182 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Mantém-se a aplicação analógica da Súmula n. 182 do STJ quando não há impugnação efetiva, individualizada, específica e fundamentada de todos os fundamentos da decisão que inadmite recurso especial.<br>2. Para impugnar a incidência da Súmula n. 83 do STJ, o agravante devedemonstrar que os precedentes indicados na decisão agravada são inaplicáveis ao caso ou deve colacionar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos indicados na decisão para comprovar queoutro é o entendimento jurisprudencial do STJ.<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>VOTO<br>O recurso não reúne condições de êxito.<br>Consta da decisão que inadmitiu o processamento do recurso especial, proferida no Tribunal de origem, a aplicação da Súmulan. 7 do STJpor ser inviável o reexame de provas, assim como da Súmula n. 83 do STJpor ser aplicável também a recurso interposto com base na alínea ado permissivo constitucional e, no caso concreto,ao tema da inversão do ônus da provapara a defesaquando, na hipótese deprática do delito de receptação, o bem houver sido apreendido em poder do paciente.<br>Diante de tal panorama, constatando-se que não foram impugnados especificamente referidos fundamentos e considerando-se o que dispõem os arts. 932, III, do Código de Processo Civil e 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ, concluiu-sepelo não conhecimento do agravo em recurso especial. Consequentemente, aplicou-se ao caso o comando da Súmula n. 182 do STJ, com o que discorda o agravante.<br>Entretanto, diante das razões do agravo em recurso especial, observa-se que não houve impugnação específica da incidência da já mencionada Súmula n. 83 do STJ.<br>Arefutação apta a infirmar a decisão agravada deve ser efetiva, individualizada, específica e fundamentada (AgRg no AREsp n. 1.708.623/SE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 31/8/2020; e AgRg no AREsp n. 1.373.929/MS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 19/2/2019), o que não ocorreu na espécie.<br>Ressalte-se que a alegaçãoapresentadano agravo em recurso especialde falha de fundamentaçãonão constitui impugnação específica e efetiva da aplicação da Súmula n. 83 do STJ, principalmente se considerada a jurisprudência ali colacionada a respeito da matéria de mérito.<br>Até porque, paraimpugnar a incidência dessa súmula, deve a parte demonstrar que os precedentes indicados na decisão agravada são inaplicáveis ao caso ou deve colacionar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos indicados na decisão para comprovar que é outro o entendimento jurisprudencial do STJ. Nesse mesmo sentido: AgRg no AREsp n. 1.620.996/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 4/5/2020; e AgRg no AREsp n. 1.553.028/RJ, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 28/10/2019.<br>Assim, tendo em vista que, no julgamento dos EAREsp n. 746.775, em 19/9/2018, a Corte Especial do Superior Tribunal assentou que a decisão de inadmissibilidade do recurso especial é incindível e deve ser impugnada em sua integralidade, é de rigor a manutenção da incidência, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ, in verbis: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".<br>Dessa forma, não tendo a parte agravanteapresentado argumentos suficientes para modificação do decisum agravado, mantenho-o por seus próprios fundamentos.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É o voto.