DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de Vicente Jose Chimirre Junior, apontando-se como autoridade coatora o Tribunal de Justiça de São Paulo.<br>Consta dos autos que o Juízo da Execução Criminal - DEECRIM 6ª RAJ da comarca de Ribeirão Preto/SP indeferiu o pedido de retificação do cálculo de penas, que pleiteava a incidência da fração de 2/5 (ou 40%) do cumprimento da reprimenda para fins de progressão de regime prisional (PEC n. 0002615-71.2016.8.26.0496).<br>A defesa impetrou o Habeas Corpusn. 2265757-25.2020.8.26.0000. A QuartaCâmara de Direito Criminal denegou a ordem.<br>Neste writ, o impetrante alega que a nova redação dada ao dispositivo da LEP prevê a exigência de lapso correspondente a 60% da pena para progressão de regime tão somente na hipótese de reincidência na prática de crime hediondo ou equiparado, ou seja, específica.<br>Aduz que, embora o paciente seja reincidente, não se trata de reincidência específica, de modo que aplicável o percentual de 40%, equivalente à fração de 2/5, para progressão de regime.<br>Requer, inclusive em caráter liminar, seja determinada a aplicação de 40% no cálculo de penas do paciente para progressão de regime.<br>O pedido de liminar foi indeferido (fls. 145/147).<br>Prestadas informações (fls. 153/173 e 179/194), o Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do writ(fls. 204/208).<br>É o relatório.<br>De fato, diante da lacuna existente nas alterações promovidas pela Lei 13.964/2019 (Pacote Anticrime), na redação do art. 112 da Lei de Execuções Penais, no que se refere à progressão de regime dos condenados por crimes hediondos, reincidentes em crime comuns, pacificou-se, no Superior Tribunal de Justiça, o entendimento de quenão há como aplicar de forma extensiva e prejudicial ao paciente o percentual de 60% previsto no inciso VII do art. 112 da LEP, que trata sobre os casos de reincidência de crime hediondo ou equiparado, merecendo, ante a omissão legislativa, o uso da analogia in bonam partem para aplicar o percentual de 40%, previsto no inciso V (AgRg no HC n. 595.609/SP, Ministro Nefi Cordeiro, DJe 20/11/2020).<br>Contudo, tal compreensão não se aplica à hipótese vertente, na medida em que, consoante decisão proferidapeloJuízo da Execução Criminal - DEECRIM 6ª RAJ da comarca de Ribeirão Preto/SP (fl.159) e o que se verifica da folha de antecedentes criminais (fls. 155/157),trata-se de paciente reincidente específico em crime hediondo, o que o enquadra na regra prevista no inciso VII do art. 112 da LEP, aqual exige o cumprimento de 60% da pena para a progressão de regime.<br>Sendo assim, ausente flagrante ilegalidade a ser sanada.<br>Ante o exposto,denegoa ordem.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. PERCENTUAL. NOVA REDAÇÃO DO ART. 112 DA LEP. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA.APLICAÇÃO DO PERCENTUAL DE 60%. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE.<br>Ordem denegada.