ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental.<br>Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Felix Fischer votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO. AGRAVO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. NÃO CONHECIMENTO. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. NOVA INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.<br>1. Incide a Súmula n. 182 do STJ quando a parte agravante não impugna especificamente todos os fundamentos da decisão agravada.<br>2. Ao interporagravo regimental, o agravante deve demonstrar o equívoco dos fundamentos adotados pela decisão agravada, evitando alegações genéricas a respeito do cabimento do recurso, sob pena de nova incidência da Súmula n. 182 do STJ.<br>3. Quando adecisão agravada não conhece deagravo em recurso especial em razão da incidência da Súmula n. 182 do STJ e a parte, no agravo regimental, não impugna tal fundamento,incide na espécie, mais uma vez, a Súmula n. 182 do STJ.<br>4. Agravo regimental não conhecido.

RELATÓRIO<br>MAYCON ANDERSON BARROS SILVA interpõe agravo regimental contra a decisão de fls. 522-523, por meio da qual o Presidente do Superior Tribunal de Justiça, com base na Súmula n. 182 do STJ, não conheceu do agravo em recurso especial.<br>Sustenta o agravante que todos os fundamentos da decisão de origemforam impugnados.<br>Depois de repetir literalmente as razões dos recursos anteriormente interpostos, requer o provimento dopresente apelo para que o especial seja admitido e provido.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO. AGRAVO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. NÃO CONHECIMENTO. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. NOVA INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.<br>1. Incide a Súmula n. 182 do STJ quando a parte agravante não impugna especificamente todos os fundamentos da decisão agravada.<br>2. Ao interporagravo regimental, o agravante deve demonstrar o equívoco dos fundamentos adotados pela decisão agravada, evitando alegações genéricas a respeito do cabimento do recurso, sob pena de nova incidência da Súmula n. 182 do STJ.<br>3. Quando adecisão agravada não conhece deagravo em recurso especial em razão da incidência da Súmula n. 182 do STJ e a parte, no agravo regimental, não impugna tal fundamento,incide na espécie, mais uma vez, a Súmula n. 182 do STJ.<br>4. Agravo regimental não conhecido.<br>VOTO<br>A irresignação não merece prosperar.<br>A decisão impugnada baseou-se na Súmula n. 182 do STJ para não conhecer do agravo em recurso especial por verificar a ausência de impugnação dos fundamentos da decisão de inadmissão do apelo nobre, mais especificamente a incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>Não obstante o agravante afirmar que todos os fundamentos da decisão foram atacados, percebe-se, da leitura das razões do agravo em recurso especial, que nada foi dito a respeito da aplicação, totalmente pertinente, diga-se de passagem, do referido óbice sumular ao caso.<br>Em situações da espécie, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é clara no sentido de que "a falta de impugnação específica de todos os fundamentos utilizados na decisão agravada (decisão de não conhecimento do agravo em recurso especial) atrai a incidência da Súmula n. 182 desta Corte Superior" (AgRg no AREsp n. 1.701.726/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 31/8/2020).<br>Ademais, ao interpor o presente regimental, o agravante comete a mesma falha e, novamente, deixa de impugnar ofundamentoda decisão agravada. Nas longas e repetidas razões do recurso, não buscou demonstrar o equívoco na utilização da Súmula n. 182 do STJ, limitando-se a tecer genéricas alegações sobre o cabimento do regimental.<br>É caso de nova aplicação da referida súmula.<br>Confira-se:<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO, ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA E CORRUPÇÃO DE MENORES. NÃO ENFRENTAMENTO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA DA PENA. FLAGRANTE ILEGALIDADE. ART. 580 DO CPP. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO, COM EXTENSÃO AOS CORRÉUS.<br>1. Conforme reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, cumpre ao agravante impugnar especificamente todos os fundamentos estabelecidos na decisão agravada.<br>2. "Não merece ser conhecido o agravo regimental que deixa de infirmar todos os fundamentos utilizados na decisão agravada" (AgRg no AREsp 471.237/PA, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 28.3.2017, DJe 5/4/2017).<br>3. Na hipótese, a decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial, diante da incidência da Súmula 182 do STJ, pois a recorrente não impugnou especificamente os fundamentos da decisão recorrida (in casu, Súmula 7 do STJ). Não obstante, no agravo regimental, a agravante não impugna tal fundamento, o que faz incidir, mais uma vez, a Súmula 182 do STJ.<br> .. (AgRg no AREsp n. 1.594.096/CE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 14/2/2020.)<br>Ante o exposto, não conheço do agravo regimental.<br>É como voto.