ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.<br>Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Felix Fischer votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE ROUBO. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 83 DO STJ E283 e 284 DO STF. NÃO IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. MANUTENÇÃO DA SÚMULA N. 182 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Mantém-se a aplicação analógica da Súmula n. 182 do STJ quando não há impugnação efetiva, individualizada, específica e fundamentada de todos os fundamentos da decisão que inadmite recurso especial.<br>2. Para impugnar a incidência da Súmula n. 83 do STJ, o agravante deve demonstrar que os precedentes indicados na decisão agravada são inaplicáveis ao caso ou deve colacionar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos indicados na decisão para comprovar que outro é o entendimento jurisprudencial do STJ.<br>3.Agravo regimental desprovido.

RELATÓRIO<br>RAFHAEL THOME DA SILVAinterpõe agravo regimental contra decisão doPresidente do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial com base na aplicação, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ.<br>Sustenta ser indevida a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, uma vez que foi demonstrada que a matéria recursal cinge-se a analisar a suposta negativa de vigência dos arts.59, 65,68 e 157, caput,do Código Penal e 226 e 566 do Código de Processo Penal.<br>Afirma que a decisão foi proferida de forma sintética, bem como que, no agravo, foram impugnados todos os pontos da inadmissão do apelo especial.Aduz ser prematuro o óbice à ascensão recursalpor suposta ofensa à Súmula n. 83 do STJ.<br>Assevera que realizou o devido cotejo analítico, que não foram violadas as Súmulas n. 283 e 284 do STF e que apresentou fundamentação lúcida e perfeitamente compreensível.<br>Requer a reconsideração da decisão ou a submissão do presente agravo para julgamento pela Turma.<br>O Ministério Público Federal opinoupelo não conhecimento do agravo (fls. 552-554).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE ROUBO. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 83 DO STJ E283 e 284 DO STF. NÃO IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. MANUTENÇÃO DA SÚMULA N. 182 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Mantém-se a aplicação analógica da Súmula n. 182 do STJ quando não há impugnação efetiva, individualizada, específica e fundamentada de todos os fundamentos da decisão que inadmite recurso especial.<br>2. Para impugnar a incidência da Súmula n. 83 do STJ, o agravante deve demonstrar que os precedentes indicados na decisão agravada são inaplicáveis ao caso ou deve colacionar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos indicados na decisão para comprovar que outro é o entendimento jurisprudencial do STJ.<br>3.Agravo regimental desprovido.<br>VOTO<br>O recurso não reúne condições de êxito.<br>Consta da decisão que inadmitiu o processamento do recurso especial, proferida no Tribunal de origem, a aplicação da"Súmula 284/STF, Súmula 83/STJ, Súmula 283/STF, Súmula 7/STJ (dosimetria da pena) e Súmula 7/STJ (art. 33, § 2º, alínea "b", do CP )" (fl. 533).<br>Diante de tal panorama, constatando-se que não foram impugnados especificamente referidosfundamentose considerando-se o que dispõem os arts. 932, III, do Código de Processo Civil e 253, parágrafo único, I, do RISTJ, concluiu-sepelo não conhecimento do agravo em recurso especial. Consequentemente, aplicou-se ao caso o comando da Súmula n. 182 do STJ, com o que discorda o agravante.<br>Entretanto, nas razões do agravo em recurso especial, constata-se que realmente não houve impugnação específica da incidência das Súmulas n. 83 do STJ e283 e 284 do STF.<br>Arefutação apta a infirmar a decisão agravada deve ser efetiva, individualizada, específica e fundamentada (AgRg no AREsp n. 1.708.623/SE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 31/8/2020; e AgRg no AREsp n. 1.373.929/MS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 19/2/2019), o que não ocorreu na espécie.<br>Ressalte-se que, paraimpugnar a incidência da Súmula n. 83, a parte deve demonstrar que os precedentes indicados na decisão agravada são inaplicáveis ao caso ou deve colacionar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos indicados na decisão para comprovar que é outro o entendimento jurisprudencial do STJ. Nesse mesmo sentido: AgRg no AREsp n. 1.620.996/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 4/5/2020; e AgRg no AREsp n. 1.553.028/RJ, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 28/10/2019.<br>Assim, tendo em vista que, no julgamento dos EAREsp n. 746.775, em 19/9/2018, a Corte Especial do Superior Tribunal assentou que a decisão de inadmissibilidade do recurso especial é incindível e deve ser impugnada em sua integralidade, é de rigor a manutenção da incidência, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ, in verbis: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".<br>Dessa forma, como a parte agravantenão apresentou argumentos suficientes para a modificação do decisum agravado, mantenho-o por seus próprios fundamentos.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É o voto.