ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.<br>Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Felix Fischer votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LESÃO CORPORAL.VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.DOSIMETRIA. PENA-BASE. MAJORAÇÃO. PROPORCIONALIDADE. SÚMULA N. 83 DO STJ. APLICAÇÃO.<br>1. Não ofende aproporcionalidade aelevação da pena-base emde 1/8 para cada circunstância judicial desfavoráveldevidamente motivada, considerando-se o intervalo entre o mínimo e o máximo das penas abstratamente cominadas para o crime previsto noart.129, § 9º, do CP.<br>2. Agravo regimental desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial com fundamento na Súmula n. 182 do STJ (fl. 276).<br>Alega o agravante que os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, a saber, os óbices previstos nasSúmulas n. 7 e 83 do STJ, foram devidamente impugnados.<br>Requer, pois, a reconsideração da decisão agravada e o conhecimento do recurso especial para a apreciação deseu mérito (fl. 287).<br>Manifestou-se o Ministério Público Federal pelo provimento do agravo regimental para que seja negado provimento ao recurso especial (fls. 298-302).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LESÃO CORPORAL.VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.DOSIMETRIA. PENA-BASE. MAJORAÇÃO. PROPORCIONALIDADE. SÚMULA N. 83 DO STJ. APLICAÇÃO.<br>1. Não ofende aproporcionalidade aelevação da pena-base emde 1/8 para cada circunstância judicial desfavoráveldevidamente motivada, considerando-se o intervalo entre o mínimo e o máximo das penas abstratamente cominadas para o crime previsto noart.129, § 9º, do CP.<br>2. Agravo regimental desprovido.<br>VOTO<br>Embora seja inaplicável o óbice indicado no julgamento do agravo em recurso especial, ou seja, a incidência da Súmula n. 182 do STJ, visto que os fundamentos da decisão de fls. 252-253foram impugnados, o recurso especial não comporta seguimento, poisnão atende aos pressupostos de admissibilidade.<br>O recurso especial, fundado no art. 105, III, a, da Constituição Federal, foi interposto contra acórdão assim ementado (fl. 227):<br>PENAL. Lesão corporal EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A Mulher. AMEAÇA. AUTORIA E MATERIALIDADE. PROVA.<br>Crime do art. 129, § 9º, do Código Penal, demonstrado pelo depoimento da vítima e pelo exame pericial, comprovando as lesões no corpo dela, aliados à confissão do acusado, que, embora negue a prática do crime, admite o entrevero e o contato físico com sua companheira, dos quais teriam resultado lesões corporais.<br>Ameaça não comprovada.<br>Apelação parcialmente provida.<br>Nas razões do recurso especial, alega o recorrente que o art. 59, II, do CP foi violado diante da desproporcionalidade da pena fixada na primeira fase da dosimetria. Ponderaque, no tocante a cada circunstância judicial valorada negativamente, foi definida a fração de 1/8sobre a diferença entre as penas máxima e mínima cominadas para o crime, quando a orientação do STJ é que o aumento da pena-base em relação a cada circunstância judicial é razoável na fração de 1/6 da pena mínima.<br>No acórdão recorrido, a pena-base foi elevada na fração de 1/8 sobre a diferença entre as penas máxima e mínima cominadas para o crime, tendo em vistaa análise desfavorável de uma circunstância judicial, a saber, os antecedentes penais. Confira-se trecho do decisório em que consta a correspondente motivação adotada na dosimetria da pena (fls. 230-231):<br>Passo à análise da dosimetria da pena.<br>A culpabilidade, a conduta social, a personalidade, os motivos, as circunstâncias e as consequências do crime e comportamento da vítima não destoam do tipo penal, razão pela qual não podem ser considerados em desfavor do acusado. Por outro lado, possui antecedente penal, pois registra três condenações definitivas.<br>A primeira, por tráfico de drogas (Lei 6.368/76), com pena fixada em 3 (três) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime fechado (processo 2004.01.1.047974-2, ID 13774173, pág. 10). Em consulta ao sistema deste Tribunal, verifica-se que a execução da pena foi (re)iniciada em 06/11/2008 e ocorreu o arquivamento definitivo da sentença penal condenatória em 06/11/2014, indicando que, entre a extinção da pena e o crime destes (14/07/2018), não decorreu o período depurador do art. 64, I, do Código Penal.<br>A segunda, pelo crime do art. 14 da Lei 10.826/2003, com pena fixada em 4 (quatro) anos de reclusão, em regime semiaberto (processo 2004.06.1.000008-2, ID 13774173, pág. 14). Em consulta ao sistema deste Tribunal, verifica-se que a execução da pena foi (re)iniciada em 23/04/2007 e ocorreu o arquivamento definitivo da sentença penal condenatória em 30/11/2011.<br>A terceira, também pelo crime do art. art. 14 da Lei 10.826/2003, com pena fixada em 2 (dois) anos e 9(nove) meses de reclusão, em regime semiaberto, com trânsito em julgado em 03/12/2008 (processo2008.06.1.010292-2, ID 13774173, pág. 15). Em consulta ao sistema deste Tribunal, verifica-se sentença de extinção da punibilidade em 10/07/2012 (processo de execução nº 01521446420088070015).<br>Dessa forma, a primeira condenação será considerada para efeito de reincidência e as duas outras como antecedentes penais.<br> .. <br>Assim, diante da análise negativa dos antecedentes, fixo a pena-base em 7 (sete) meses e 3 (três) dias de detenção, observado o critério que aplica, para cada circunstância judicial negativa, a fração de 1/8 sobrea diferença entre as penas máxima e mínima cominadas ao crime (no caso, 4 meses e 3 dias).<br>O posicionamento adotado no acórdão recorrido encontra-se em consonância com a orientação do STJ de que não ofende a proporcionalidade a elevação da pena-base em 1/8para cada circunstância judicial desfavoráveldevidamente fundamentada, considerando-se o intervalo entre o mínimo e o máximo das penas abstratamente cominadas para o delito descrito no art. 129, § 9º, do Código Penal. Nesse sentido, os seguintes julgados:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LESÃO CORPORAL.VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. MOTIVAÇÃO DE GÊNERO. VULNERABILIDADE. LEI MARIA DA PENHA. SÚMULA 7/STJ. DOSIMETRIA. PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. DISCRICIONARIEDADE VINCULADA.PROPORCIONALIDADE. REFORMATIO IN PEJUS. NÃO OCORRÊNCIA. PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO.<br>1. Esta Corte Superior possui entendimento de que "A mulher possui na Lei Maria da Penha a proteção acolhida pelo país em direito convencional de proteção ao gênero, que independe da demonstração de concreta fragilidade, física, emocional ou financeira" (AgRg no RHC n. 74.107/SP, Sexta Turma, de minha relatoria, DJe de 26/09/2016).<br>2. Tendo as instâncias de origem concluído, com base nos fatos e provas coligidos nos autos, que a violência ocorreu na condição de mulher da vítima, enquadrando-se na proteção especial na Lei Maria da Penha, não há como rever tal conclusão, nos termos do óbice da Súmula 7, bem como da Súmula 83, ambas do STJ.<br>3. A exasperação da pena-base acima do mínimo legal deve ser fundamentado em dados concretos, não fixando a lei parâmetros aritméticos, cabendo ao magistrado, utilizando-se da discricionariedade motivada e dos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, fixar o patamar que melhor se amolde à espécie.<br>4. Tem-se por válido o incremento da pena-base diante do elevado grau de reprovabilidade da conduta do réu - pressão sobre o abdômen e fratura dos arcos costais, chegando a vítima a urinar nas vestes e a realizar viagem internacional em precárias condições de saúde, - e das consequências do crime - lesão sobre o rosto de atriz e constrangimento pela exposição pública.<br>5. O incremento da pena-base em pouco mais de 1/8 para cada vetorial negativa, devidamente fundamentada, considerando o intervalo entre o mínimo e o máximo das penas abstratamente cominadas ao delito do art. 129, § 9º, do Código Penal não ofende à proporcionalidade.<br>6. Ainda que seja agregada fundamentação pelo Tribunal a quo, em apelação da defesa, não há falar em reformatio in pejus quando a situação do réu não foi agravada em relação à pena que lhe foi aplicada em primeiro grau.<br>7. Agravo regimental improvido.(AgRg no AREsp n. 1.623.974/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma,DJe de 13/8/2020.)<br>CONSTITUCIONAL E PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. INADEQUAÇÃO. LESÃO CORPORAL NO CONTEXTO DAS RELAÇÕES DOMÉSTICAS (CP, ART. 129, § 9).<br>1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.<br>2. A individualização da pena é submetida aos elementos de convicção judiciais acerca das circunstâncias do crime, cabendo às Cortes Superiores apenas o controle da legalidade e da constitucionalidade dos critérios empregados, a fim de evitar eventuais arbitrariedades.<br>Dessarte, salvo flagrante ilegalidade, o reexame das circunstâncias judiciais e os critérios concretos de individualização da pena mostram-se inadequados à estreita via do habeas corpus, pois exigiriam revolvimento probatório.<br>3. Considerando o intervalo de apenamento previsto para o delito previsto no art. 129, § 9º, do Código Penal, que corresponde a 33 (trinta e três) meses, não se revela desproporcional a fixação da pena-base 4 (quatro) meses acima do mínimo legal à título de circunstâncias do crime. Em verdade, diante o silêncio do legislador, a jurisprudência passou a reconhecer como critério ideal para individualização da pena na primeira etapa do procedimento dosimétrico o aumento na fração de 1/8 (um oitavo) por cada circunstância judicial negativamente valorada, sendo facultado ao julgador, desde que mediante fundamentação idônea, estabelecer quantum superior, como se infere na hipótese dos autos.<br>4. Writ não conhecido.(HC n. 393.378/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma,DJe de 4/5/2017.)<br>Nesse cenário, em que o posicionamento adotado no acórdão recorrido está em consonância com a orientação jurisprudencial do STJ, tem aplicação o óbice previsto na Súmula n. 83 do STJ.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É como voto.