ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental.<br>Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Felix Fischer votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. NÃO IMPUGNAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.<br>1. Incide a Súmula n. 182 do STJ quando a parte agravante não impugna especificamente todos os fundamentos da decisão agravada.<br>2.Orecursodeveimpugnar especificamente os fundamentos dadecisão cuja reforma é pretendida, não sendo suficientes alegações genéricas nem a reiteração dos argumentos referentes aomérito da controvérsia.<br>3. Agravo regimental não conhecido.

RELATÓRIO<br>VICTOR DE OLIVEIRA SCHMITZinterpõe agravo regimental contra decisão doPresidente do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial com base na aplicação, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ.<br>Sustentaque não é acertada a decisão denegatória do agravo em recurso especial, uma vez que foram impugnados todos os pontos.<br>Afirma que, "no caso dos autos, data vênia, a análise do Agravo se deu de forma sintética, sendo que os argumentos esposados pela Defesa sequer foram suscitados e combatidos" (fl. 502).<br>Requero provimento do presente agravocom sua análise pela Turma.<br>O Ministério Público Federal opina pelo desprovimento do agravo (fls. 514-518).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. NÃO IMPUGNAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.<br>1. Incide a Súmula n. 182 do STJ quando a parte agravante não impugna especificamente todos os fundamentos da decisão agravada.<br>2.Orecursodeveimpugnar especificamente os fundamentos dadecisão cuja reforma é pretendida, não sendo suficientes alegações genéricas nem a reiteração dos argumentos referentes aomérito da controvérsia.<br>3. Agravo regimental não conhecido.<br>VOTO<br>O recurso não reúne condições de êxito.<br>Consta da decisão monocrática ora atacada que o Tribunal de origem, ao inadmitiro processamento do recurso especial, reconheceu aincidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ e 284 do STF, em relação aos diversos temas apresentados.<br>Diante de tal panorama, constatando-se que não foram impugnados especificamente referidos fundamentos e considerando-se o que dispõem os arts. 932, III, do Código de Processo Civil e 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ, concluiu-sepelo não conhecimento do agravo em recurso especial. Consequentemente, aplicou-se ao caso o comando da Súmula n. 182 do STJ.<br>No presente regimental,verifica-se novamente que a parte não apresenta razões para infirmar a decisão ora agravada. Em vez de demonstrar não incidir na espécie o óbice da Súmula n. 182 do STJ, apenas apresentaalegações genéricas, manifestandoseu descontentamento com o resultado do julgado. Não expõeargumentos para comprovar a incorreção do óbice eleito.<br>Assim, não tendo a parte, nas razões do agravo regimental, impugnado os fundamentos da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, novamente incide a Súmula n. 182 do STJ.<br>Segundo o entendimento do STJ,orecursodeveimpugnar especificamente os fundamentos dadecisão cuja reforma é pretendida, não sendo suficientes alegações genéricas nem a reiteração dos argumentos referentes aomérito da controvérsia.<br>Nesse sentido, confiram-se precedentes:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA. TENTATIVA. ALTERAÇÃO DA FRAÇÃO DE REDUÇÃO DA PENA. IMPOSSIBILIDADE. CRITÉRIO UTILIZADO PELO TRIBUNAL A QUO EM HARMONIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83 DO STJ. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE PROVA. SÚMULA N. 7 DO STJ. FUNDAMENTO NÃO INFIRMADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.<br>1. A defesa não rebateu nas razões do agravo regimental todos os fundamentos do decisum que pretende ver reformado, motivo pelo qual incide a Súmula n. 182 do STJ.<br>2. É condição necessária à admissibilidade de qualquer recurso que a parte interessada impugne os fundamentos da decisão combatida, conforme entendimento firmado pela Corte Especial.<br>3. Agravo regimental não conhecido. (AgRg no AREsp n. 1.755.450/TO, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 18/12/2020.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N.182/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. A falta de impugnação específica do fundamento utilizado na decisão agravada atrai a incidência do enunciado sumular n. 182 desta Corte Superior.<br>2. Como tem reiteradamente decidido esta Corte, os recursos devem impugnar, de maneira específica e pormenorizada, os fundamentos da decisão contra a qual se insurgem, sob pena de vê-los mantidos. Não são suficientes meras alegações genéricas sobre as razões que levaram à inadmissão do agravo ou do recurso especial ou à insistência no mérito da controvérsia.<br>3. Agravo regimental desprovido.(AgRg no AREsp 1260513/DF, relatorMinistro Reynaldo Soares da Fonseca, QuintaTurma, DJe 25/05/2018)<br>Dessa forma, não tendo a parte agravanteapresentado argumentos suficientes para a modificação do decisum agravado, mantenho-o por seus próprios fundamentos.<br>Ante o exposto, não conheço do agravo regimental.<br>É o voto.