DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto em face de acórdão que deu parcial provimento ao apelo defensivo.<br>Sustenta a defesa violação aosarts.33, § 2º, "b", 59, caput, e 65, III, "d" e "e", todos do Código Penal, além de divergência jurisprudencial.<br>Aduz que o recorrente Adailtonfaz jus à incidência da atenuante da confissão espontânea, não sendo permitido negar a benesse sob o mero argumento de a confissão não ter sido plena, mormente no caso em apreço em que o referido réu efetivamente admitiu a prática do delito a ele imputado.<br>Aponta ausência de fundamentação idônea para a exasperação da pena-base no patamar de 1/6.<br>Alega, por fim, que a fundamentação genérica acerca da gravidade do crime de roubo utilizada noAcórdão não merece prosperar, razão pela qual os recorrentes fazem jus ao abrandamento do regime prisional inicial.<br>Requer o provimento do recurso, a fim de que a pena-base seja fixada no mínimo legal, seja reconhecida a atenuante da confissão espontânea em relação a Adailton e que o regime inicial de cumprimento de pena seja modificado para o semiaberto.<br>Contra-arrazoado, orecurso foi admitido na origem apenas com relação à alegada violação ao art. 65, III, d e e, do Código Penal.<br>O Ministério Público Federal opinou pelo conhecimento parcial do recurso e, na extensão, pelo seu provimento.<br>É o relatório.<br>DECIDO.<br>Consta dos autos que os recorrentes Adailton e José Paulo foram inicialmente condenados às penas de 7 anos, 1 mês e 10 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 17 dias-multa. Teodoro foi inicialmente sentenciado à pena de 5 anos, 11 meses e 3 dias de reclusão, em igual regime, e ao pagamento de 13 dias-multa, todos como incursos no artigo 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal.<br>O Tribunal de Justiça deu parcial provimento ao apelo da defesa, a fim de reduzir as penas de Adailton e de José Paulo para 6 anos, 2 meses e 20 dias de reclusão, e pagamento de 14 dias-multa, e as penas de Teodoro para 5 anos e 4 meses de reclusão e pagamento de 13 dias-multa, mantidos o regime inicial fechado e dos demais da sentença.<br>No tocante à tese admitida pela Corte de origem, referente à aplicação da atenuante da confissão, extrai-se do acórdão a seguinte fundamentação (fl. 625):<br>Com efeito. As razões invocadas na r. sentença apelada justificavam o aumento das penas-base dos recorrentes, mas não no patamar do r. decisum, que se mostra excessivo, e sim de 1/6 (um sexto), percentual que se mostra o mais adequado.<br>Na fase seguinte, considerando que a confissão do apelante Adailton não foi plena, uma vez que tentou eximir de responsabilidade os corréus José Paulo e Teodoro, agiu com acerto a i. magistrada em não aplicar a circunstância atenuante em favor dele; porém, as penas básicas do corréu Teodoro, menor relativamente, são reconduzidas aos patamares mínimos.<br>Por fim, considerada a causa de aumento de pena referente ao concurso de agentes, preserva-se o percentual de 1/3, estabilizando as penas de Adailton e José Paulo em seis anos, dois meses e vinte dias de reclusão e as de Teodoro em cinco anos e quatro meses de reclusão.<br>A pecuniária, considerando os mesmos critérios, são fixados para Adailton e José Paulo em quatorze dias-multa e de Teodoro em treze dias-multa.<br>E era mesmo de rigor a imposição do regime fechado para o início do cumprimento da pena privativa de liberdade, uma vez que tal regime é o único compatível com a gravidade concreta do delito e a periculosidade demonstrada pelos recorrentes.<br>Como se vê, a Corte de origem afastou a incidência da atenuante da confissão de Adailton considerando que não foi plena, uma vez que tentou eximir de responsabilidade os corréus José Paulo e Teodoro.<br>Com efeito, o acórdão atacado destoa da jurisprudência desta Corte, firme no sentido de que a confissão, ainda que parcial ou qualificada - em que o réu admite parte dos fatos a ele imputados - deve ser considerada para atenuar a pena, quando utilizada para fundamentar a condenação. Nesse sentido: HC 310.019/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 24/02/2015, DJe 02/03/2015, HC 330.781/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 10/11/2015, DJe 17/11/2015, HC 331.946/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 19/11/2015, DJe 01/12/2015 e HC 167.757/RJ, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 05/11/2015, DJe 23/11/2015.<br>Na na espécie,restou expressamente consignadona sentença que o réu confessou a prática criminosa (fl. 436), circunstância utilizada no juízo de condenação, que, portanto, deveser sopesada, na segunda fase da dosimetria.<br>Nesse contexto, destaca-se a Súmula 545/STJ: Quando a confissão for utilizada para a formação do convencimento do julgador, o réu fará jus à atenuante prevista no art. 65, III, d, do Código Penal.<br>Feitas essas considerações, passo à nova dosimetria da pena.<br>Na primeira fase da dosimetria, mantenho o aumento de 1/6 aplicado pelas instâncias de origem em razão da consideração negativa da vetorial das circunstâncias do crime, ficando a pena-base dos recorrentes estabelecida em 4 anos e 8 meses de reclusão, mais 11 dias-multa.<br>Na segunda fase,aplica-sea atenuante de confissão em relação ao recorrente Adailton, com redução de 1/6, fixando a pena intermediária em 3anos, 10 meses e 20 dias, mais 9dias-multa.<br>Na terceira fase, diante do concurso de agentes,preserva-se o percentual de 1/3, estabilizando-se apenade Adailton em 5 anos, 2 meses e 6 dias de reclusão, mais 12 dias-multa, a sercumpridaem regime fechado, nos termos dos arts. 33,§ 3º,e 59, ambosdo CP.<br>Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial para fixaras penas de Adailton de Sousa Ferreira em 5 anos, 2 meses e 6 dias de reclusão, mais 12 dias-multa, a sercumpridaem regime fechado, mantidos os demais termos da condenação.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.