ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental.<br>Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Felix Fischer votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182 DO STJ.<br>1.Incide a Súmula 182 do STJ quando a parte agravante não impugna especificamente todosos fundamentos da decisão agravada.<br>2. Agravo regimental não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial com fundamento na Súmula 182 do STJ (fls. 985-986).<br>Alega o agravanteque o recurso especial atendeu aos requisitos de admissibilidade.<br>Sustenta violação do art. 155 do CPP e requer oafastamento das circunstâncias qualificadoras do crime, nos termos do art.418 do CPP.<br>O Ministério Público do Distrito Federal e Territórios ofereceu impugnação ao agravo regimental às fls. 1.022/1.023.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182 DO STJ.<br>1.Incide a Súmula 182 do STJ quando a parte agravante não impugna especificamente todosos fundamentos da decisão agravada.<br>2. Agravo regimental não conhecido.<br>VOTO<br>Nas razões recursais, limitando-se o agravante a sustentar a admissibilidade do apeloespecial e a demonstrar possível violação de dispositivos legais, não se desincumbiu de impugnarespecificamente ofundamentodo decisório agravado, a saber, a aplicação da Súmula n. 182 do STJ.<br>Nesse cenário, incide na espécie, mais uma vez,o óbice previsto na Súmula n. 182 do STJ.<br>Ante o exposto, não conheçodo agravo regimental.