ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, rejeitar os embargos.<br>Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Felix Fischer votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIADE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. ANÁLISE DE OFENSA. INVIABILIDADE.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>1. Os embargos de declaração destinam-se a desfazer ambiguidade, aclarar obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão existentes no julgado (art. 619 do CPP).<br>2. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça intervir em matéria de competência do STF, tampouco para prequestionar dispositivos e/ou princípios constitucionais, sob pena de violar a rígida distribuição de competência recursal disposta na Carta Magna.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>FERNANDO RODRIGUES PESSOA e RAFAEL WALFREDO GONZAGA opõem embargos de declaraçãoa acórdão da relatoria do Ministro Jorge Mussi que negou provimento a agravo regimental nos termos da seguinte ementa (fl. 1.043):<br>PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE FALSIDADE IDEOLÓGICA. CONFIGURAÇÃO. CRIME DE NATUREZA FORMAL. DESNECESSIDADE DE RESULTADO OU EFETIVO PREJUIZO A TERCEIRO. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. É assente o entendimento jurisprudencial desta Corte de que o crime de falsidade ideológica é de natureza formal, o que, para sua concretização, independe a ocorrência de resultado naturalístico ou de efetivo prejuízo a terceiro.<br>2. Agravo regimental a que se nega provimento<br>Osembargantes alegam a existência de omissão no acórdão, uma vez que o STJnão se pronunciou expressamente a respeito de matérias constitucionais. Pleiteiam o prequestionamento dos dispositivos para que lhes sejagarantido acesso ao Supremo Tribunal Federal com o cumprimento das exigências legais cabíveis.<br>Discorremsobre os fatos da causa.<br>Buscam seja reconhecida a violação do direito de defesa e do contraditório em face do indeferimento de produção de provas, requerendo a análise da alegada ofensa aoart. 5º, II, XXXV, LIV e LV, da Constituição Federal.<br>Relativamente à pretensão de reconhecimento daausência de justa causa para se reconhecer qualquer ato criminoso, afirmam que se negou vigência aos arts. 5º, II, XXXV, LIV e LV, 15, V, e 37, caput e§ 4º, da CF.<br>Quanto à desproporcionalidade na aplicação da condenação criminal, afirmamviolados os arts. 5º, II, XXXV, XLVI, e, XLVII, e, LIV e LV, 15, V, e 37, capute § 4º, da CF.<br>Requeremo acolhimento dos embargoscom efeitos infringentes, para que sejam sanadas as omissões apontadas.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIADE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. ANÁLISE DE OFENSA. INVIABILIDADE.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>1. Os embargos de declaração destinam-se a desfazer ambiguidade, aclarar obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão existentes no julgado (art. 619 do CPP).<br>2. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça intervir em matéria de competência do STF, tampouco para prequestionar dispositivos e/ou princípios constitucionais, sob pena de violar a rígida distribuição de competência recursal disposta na Carta Magna.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>O recurso não reúne condições de êxito.<br>Nos termos do art.619do Código de ProcessoPenal,osembargosdedeclaraçãodestinam-se a desfazer ambiguidade, esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese.<br>Em relação às omissões apontadas, o Superior Tribunal de Justiça entende quenão lhe cabe intervir em matéria decompetência do STF, tampouco para prequestionar dispositivos e/ouprincípios constitucionais, sob pena de violar a rígida distribuiçãode competência recursal disposta na Carta Magna.<br>A propósito, confiram-se os seguintes julgados:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AMEAÇA. ART. 147, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL -CP. 1) ABSOLVIÇÃO. ÓBICE DO REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO, VEDADO CONFORME SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA -STJ. 2) JUNTADA DE DOCUMENTO NOVO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DESCABIDA. 3) DOCUMENTO NOVO QUE NÃO DENOTA IMINENTE COAÇÃO ILEGAL. AMEAÇA INDIRETA ADMITIDA. 4) VIOLAÇÃO CONSTITUCIONAL. ANÁLISE DESCABIDA EM RECURSO ESPECIAL. 5) AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. O pleito absolutório esbarra no óbice da Súmula n. 7 do STJ, pois a condenação proveniente das instâncias ordinárias foi embasada na prova dos autos.<br>2. Não é possível a juntada de documento novo em sede de embargos de declaração. Precedentes (EDcl no HC 236.647/PI, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, DJe 12/6/2013).<br>3. O crime de ameaça é de forma livre, podendo ser praticado através de palavras, gestos, escritos ou qualquer outro meio simbólico, de forma direta ou indireta, explícita ou implícita e, ainda, condicional, desde que a intimidação seja apta a causar temor na vítima (RHC 66.148/DF, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, DJe 12/12/2016).<br>3.1. No caso concreto, os termos de reinquirição de testemunha sequer denotam iminente coação ilegal flagrante a ser conhecida de ofício, pois não rechaçam a forma indireta do delito.<br>4. Não se insere no rol de competências do Superior Tribunal de Justiça a análise de malferimento a dispositivos constitucionais, porquanto se trata de matéria afeta ao âmbito de cognição do Supremo Tribunal Federal (art. 102, inciso III, alíneas a, da Constituição da República) (AgRg no AREsp 1421659/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJe 1º/4/2019).<br>5. Agravo regimental desprovido.(AgRg no AgRg no AREsp n. 1641808/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 8/2/2021.)<br>PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SONEGAÇÃO FISCAL.PLEITO ABSOLUTÓRIO. ARGUIDA VIOLAÇÃO AO ART. 386, V E VII, DO CPP.SÚMULA N. 284/STF. ALEGADA VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS.IMPOSSIBILIDADE EM ÂMBITO DE RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS NÃO IMPUGNADOS. SÚMULA N. 283/STF.<br>1. A defesa argumenta a ilicitude das provas que respaldam a materialidade e pleiteia a absolvição com base no art. 386, V e VII, do CPP. Ocorre que o recurso se revela deficiente quanto à fundamentação, visto que esse artigo não contém comando normativo suficiente para embasar a tese recursal e para reformar os fundamentos do acórdão recorrido. Aplicação da Súmula n. 284/STF.<br>2. Em segundo lugar, quanto a essa tese, a parte recorrente aponta violação a dispositivos constitucionais (art. 5º, XII, da Constituição Federal), cuja análise é necessária para dirimir a controvérsia, o que obsta o exame da matéria por esta Corte Superior, em recurso especial, uma vez que o exame de matéria constitucional é de competência do Supremo Tribunal Federal nos termos do art. 102, inciso III, da Carta Magna.<br>3. Outrossim, consoante reza o enunciado sumular 283/STF, aplicável aos recursos especiais por analogia, "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles".<br>4. Agravo regimental desprovido.(AgRg no REsp n. 1.604.092/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 16/10/2020.)<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>É o voto.