ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.<br>Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Felix Fischer votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. A aplicação analógica da Súmula n. 182 do STJ deve ser mantida quando não há impugnação efetiva, individualizada, específica e fundamentada de todos os fundamentos da decisão que inadmite recurso especial.<br>2. Agravo regimental desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por VITOR EDUARDO CARDOSO MODA contra a decisão de fls. 624-625, que não conheceu do agravo em recurso especialdiante da aplicação analógica da Súmula n. 182 do STJ.<br>Nas razões do presente recurso, oagravantereiteraos argumentos expostos no recurso especial e afirma que rebateu, especificamente, os pontos da decisão agravada.<br>Requero provimento do agravo regimental.<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimentodo agravo regimental (fls. 645-648).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. A aplicação analógica da Súmula n. 182 do STJ deve ser mantida quando não há impugnação efetiva, individualizada, específica e fundamentada de todos os fundamentos da decisão que inadmite recurso especial.<br>2. Agravo regimental desprovido.<br>VOTO<br>A irresignação não reúne condições de prosperar.<br>Conforme exposto na decisão de fls. 624-625, o ora agravante, nas razões do agravo em recurso especial, não impugnou adequadamente um dos fundamentos da decisão agravada.<br>A decisão de fls.401-402 inadmitiu o recurso especial diante da deficiência na fundamentação do recurso (Súmula n. 283 do STF),da necessidade de revolvimento fático-probatório (Súmula n. 7 do STJ) e da não comprovação dadivergência.<br>Entretanto, o agravante, nas razões do agravo em recurso especial, limitou-se a discorrer sobre o mérito recursal e a alegar que a questão a ser apreciada seria estritamente de direito, e não fática, sem explicitar, contudo, de que maneira a tese suscitada no recurso especial não dependeria do reexame de provas.<br>A refutação apta a infirmar a decisão agravada deve ser efetiva, individualizada, específica e fundamentada (AgRg no AREsp n. 1.708.623/SE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 31/8/2020; e AgRg no AREsp n. 1.373.929/MS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 19/2/2019), o que não ocorreu na espécie.<br>Ressalte-se que, relativamente à Súmula n. 7 do STJ, não basta a parte "sustentar genericamente que a matéria seria apenas jurídica, sem explicitar, à luz da tese recursal trazida no recurso especial, de que maneira a análise não dependeria do reexame de provas" (AgRg no AREsp n. 1.677.886/MS, Sexta Turma, relatora Ministra Laurita Vaz, DJe de 3/6/2020).<br>É de rigor a manutenção da incidência, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ, in verbis: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".<br>Portanto, o agravante não logrou êxito em demonstrar situação superveniente que justificasse a alteração da decisão agravada.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É o voto.