ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, rejeitar os embargos.<br>Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Felix Fischer votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. MERO INCONFORMISMO DA PARTE. EMBARGOS REJEITADOS.<br>1. Os embargos de declaração destinam-se a desfazer ambiguidade, aclarar obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão existentes no julgado (art. 619 do CPP).<br>2.O mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento não é suficiente para o acolhimento dos embargos de declaração.<br>3. Embargos de declaração rejeitados

RELATÓRIO<br>SABRINA MORAES DA SILVA opõe embargos de declaração ao acórdão assim ementado (fl. 856):<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. FUNDAMENTOS. DECISÃO AGRAVADA. ENUNCIADO N. 182 DA SÚMULA DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>1. Se a parte agravante deixa de impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, é de se aplicar o enunciado n. 182 da Súmula do STJ.<br>2. No caso em comento, enquanto ficou assentada na decisão agravada a impossibilidade de incidência da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, a agravante teceu considerações sobre a comprovação do dissídio jurisprudencial.<br>3. Agravo regimental não conhecido.<br>Em suas razões, aembargante sustenta que "há evidente omissão de análise no julgado, na medida em queas razões expostas pela defesa confrontaram frontalmente os motivos de não conhecimento do presente recurso especial, assim comoapontaram o dissídio jurisprudencial, de forma que a decisão merece ser aclarada por meio do recurso próprio", ora apresentado(fl. 865).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. MERO INCONFORMISMO DA PARTE. EMBARGOS REJEITADOS.<br>1. Os embargos de declaração destinam-se a desfazer ambiguidade, aclarar obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão existentes no julgado (art. 619 do CPP).<br>2.O mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento não é suficiente para o acolhimento dos embargos de declaração.<br>3. Embargos de declaração rejeitados<br>VOTO<br>Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração destinam-se a desfazer ambiguidade, aclarar obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese.<br>Conforme exposto, porque não foram impugnados os fundamentos da decisão que inadmitirao recurso especial, oacórdão embargado não conheceu do agravo regimental nestes termos(fls. 859-861):<br>A irresignação, porém, não merece prosperar.<br>Com efeito, do cotejo entre a decisão impugnada e as razões do regimental verifica-se que a irresignação esbarra em óbice formal intransponível, qual seja, a ausência de impugnação específica dos fundamentos adotados para o não conhecimento do recurso especial.<br>Isso porque, enquanto ficou assentada na decisão agravada a impossibilidade de incidência da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, a agravante teceu considerações sobre a comprovação do dissídio jurisprudencial.<br>Observa-se, pois, que a recorrente não refutou todos os fundamentos da decisão que implicou o não conhecimento do recurso especial, o que atrai a aplicação da Súmula n. 182/STJ.<br>Oportuno deixar assente que a parte, ao recorrer, deve demonstrar o desacerto da decisão contra a qual se insurge, contestando todos os óbices por ela levantados, sob pena de sua manutenção.<br>Por conseguinte, é de rigor a incidência da Súmula n. 182 desta Corte, in verbis: É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.<br>Nesse sentido (grifos acrescidos):<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1) FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA NÃO ATACADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. ART. 1.021, §1º, CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 - NCPC. 2) CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. INVIABILIDADE. 3) AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.<br>1. Descabido o conhecimento do agravo regimental quando o agravante deixa de impugnar especificamente fundamento adotado na decisão monocrática agravada.<br>2. "É inadequada a pretensão de concessão de habeas corpus de ofício com intuito de superar, por via transversa, óbice(s) reconhecido(s) na admissibilidade do recurso interposto (Precedentes)" (EDcl no AgRg nos EREsp 1488618/RS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, TERCEIRA SEÇÃO, DJe 27/10/2015).<br>3. Agravo regimental não conhecido. (AgRg no AREsp 1281242/TO, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 16/05/2019, DJe 23/05/2019).<br>E também (grifos acrescidos):<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS. ART. 1.021, § 1º, do CPC. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>1. Não há ofensa ao princípio da colegialidade quando a decisão monocrática é proferida em obediência ao artigo 253, parágrafo único, inciso II, alínea b, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, que permite ao relator negar provimento ao recurso, quando a pretensão recursal esbarrar em súmula do STJ ou do STF, ou contrariar jurisprudência dominante acerca do tema.<br>2. É inviável o agravo regimental ou interno que deixa de atacar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, consoante o disposto no art. 1.021, § 1º, do CPC e na Súmula 182 do STJ. Precedentes.<br>3. Agravo regimental não conhecido. (AgRg no AREsp 1273071/GO, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 04/12/2018, DJe 17/12/2018).<br>A propósito (grifos acrescidos):<br>AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO QUE NÃO COMBATEU OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.<br>- É inviável o agravo que deixa de atacar, especificamente, todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência do Verbete n. 182 da Súmula desta Corte.<br>Agravo regimental não conhecido.<br>(AgRg nos EAREsp 457.120/RS, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 11/05/2016, DJe 18/05/2016)<br>Na mesma linha, o art. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015 afirma que o agravo que deixa de impugnar de maneira clara e específica os fundamentos da decisão que pretendia desconstituir não merece ser conhecido. O Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça traz idêntica previsão no art. 253, I, do RISTJ.<br>Ante o exposto, não se conhece do agravo regimental.<br>É o voto.<br>Assim, não há irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria apta à apreciação do STJ foi analisada, não padecendo o acórdão embargado dos vícios que autorizariam a sua oposição (ambiguidade, obscuridade, contradição e omissão).<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>É o voto.