DECISÃO<br>Trata-se de recurso ordinário emhabeas corpus, com pedido de liminar, interposto por JAILTON DE OLIVEIRA LAGO, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.<br>Colhe-se dos autos que o recorrente teve a prisão em flagrante convertida em preventiva pela suposta prática dodelito tipificado noart. 33 da Lei n. 11.343/2006.<br>Neste recurso, a defesa sustenta ausência de fundamento concreto para a prisão cautelar.<br>Destaca que a gravidade abstrata do delitonão é suficientepara justificar o decreto prisional.<br>Aponta que a segregação cautelar tampouco mostra-se proporcional, uma vez que mesmo em eventual condenação, o recorrente teria direito ao reconhecimento do tráfico privilegiado, com fixação de regime aberto e substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Assim, indica violação ao princípio da homogeneidade, eis que a medida cautelar imposta se mostra mais gravosa do que eventual pena a ser aplicada.<br>Pleiteia a revogação da prisão preventiva ou sua substituição por medidas cautelares diversas.<br>O pedido liminar foi indeferido.<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não provimento do recurso.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O recurso não comporta provimento.<br>O juiz sentenciante decretou a prisão preventiva nos seguintes termos:<br>"Consta do Boletim que os policiais responsáveis pela ocorrência, em razão de investigações preliminares no intuito de identificar e prender criminosos integrantes de organização criminosa, obtiveram informações acerca de criminosos a serviço do PCC que estariam transportando drogas e armas em um caminhão com destino à capital. Neste sentido, de posse dos detalhes obtidos, os policiais rumaram para a Rodovia Fernão Dias, na região de Mairiporã, onde avistaram um caminhão com as características descritas, trafegando próximo ao pedágio da rodovia, momento em que deliberaram pela abordagem. Ato contínuo, os ocupantes do caminhão foram identificados sendo Jailton o condutor, e José o passageiro. Em vistoria na cabine do veículo, foi encontrado a quantia de R$ 15.000,00 em espécie. Indagados, os detidos, visivelmente nervosos e incoerentes em suas assertivas, uma vez que estavam vindo com o caminhão do estado da Bahia, mas o caminhão estava vazio de carga. Posteriormente, os autuados acabaram por admitir a existência de drogas no interior do caminhão, em um compartimento dissimulado. Diante desta informação, os policiais localizaram e abriram o compartimento, no qual foram encontrados 199 tabletes de cocaína. Novamente indagados, Jailton confessou ter recebido R$ 10.000,00 pelo transporte, ao passo que José nada disse.<br>Indagado no local dos fatos, confessou a prática delitiva e afirmou que já realizou a traficância preteritamente. O laudo de constatação provisório resultou positivo para cocaína (fls. 32/34), com massa líquida de 199,8 quilogramas. O Ministério Público opinou pela regularidade da prisão em flagrante e conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva. A Defensoria Pública, por seu turno, manifestou-se pela concessão da liberdade provisória ou, subsidiariamente, a decretação da prisão domiciliar. É a síntese do necessário. Decido. Preliminarmente, a despeito do Provimento Conjunto nº 3/2015, da C. Presidência do Tribunal de Justiça de São Paulo e E. Corregedoria Geral de Justiça, o indiciado não foi entrevistado em razão da suspensão de todas as audiências no âmbito deste Tribunal de Justiça, por determinação do Provimento CSM 2549/2000. Deste modo, não há que se falar na ilegalidade da prisão preventiva em razão da não realização da audiência de custódia. Convem destacar que a ausência da apresentação do preso, até mesmo em situações de normalidade, de per si, não obsta a que sejam deliberadas medidas cabíveis em razão do flagrante apresentado, mormente quando suficientemente demonstrados no auto de prisão os requisitos constantes do artigo 312 do Código de Processo Penal. Superada está questão incidental, passo a análise da prisão do indiciando. A situação fática e a conduta dos indiciados encontram-se subsumidas às regras previstas pelo art. 302 do CPP, razão pela qual entendo estar presente a situação de flagrância. Outrossim, o auto de prisão em flagrante está regular e formalmente em ordem, inexistindo qualquer irregularidade ou nulidade apta a justificar o seu relaxamento. Além disso, foram cumpridas todas as formalidades legais e respeitados os direitos e garantias fundamentais previstos na Constituição Federal vigente no momento de sua detenção e no processamento da ocorrência. Portanto, legítima e legal a prisão em flagrante dos indiciados. De outro lado, em cognição sumária, da análise dos elementosinformativos reunidos nos autos, verifica-se, num primeiro exame, que há prova da materialidade delitiva e indícios suficientes de autoria e do dolo do agente. Note-se que, não bastasse o relato da abordagem feita pelos policiais no momento em que flagraram os averiguados transportando enorme quantidade de drogas, houve pronta confissão informal por parte do indiciando Jailton. Além do mais, foi encontrado em poder do detido grande quantidade de drogas, confirmada através de laudo pericial, e cerca de R$ 15.000,00 em espécie, corroborando o relato policial. Diante deste quadro, entendo ser o caso de se converter a prisão em flagrante em preventiva. Com efeito, a Lei 12.403/11, que alterou dispositivos do Código de Processo Penal, estipulou que as medidas cautelares penais serão aplicadas com a observância da necessidade de aplicação da lei penal, necessidade para a investigação ou instrução penal e para evitar a prática de infrações, devendo a medida em questão, ainda, ser adequada à gravidade do crime, às circunstâncias do fato e às condições pessoais do averiguado (art. 282 do CPP). A prisão preventiva será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar (art. 282, §6º, do CPP). No caso, pesem os argumentos apresentados pela defesa, verifica-se que estão presentes os requisitos e pressupostos autorizadores da prisão preventiva, não se mostrando suficiente, na hipótese, a fixação de medidas cautelares alternativas. Ora, a despeito da primariedade dos indiciandos, verifico que a soltura deles, ao menos nesta fase, impingirá grave risco à ordem pública, considerando a enorme quantidade de substância entorpecente com eles e os valor em dinheiro apreendidos, evidenciando a potencialidade nociva de suas condutas. Ainda, é possível justificar mais ainda o decreto preventivo, considerando, ao que se vislumbra, tratar-se de tráfico interestadual de drogas em associação criminosa. Além do mais, em sede distrital, embora tenham declarado possuírem ocupação lícita e declinado domicílio fixo, não apresentaram nenhuma comprovação nesse sentido. Como se não bastasse, o relato constante na pela informativa, da conta de que a prisão ocorreu em razão de investigação prévia, visando coibir a atuação de organização criminosa. Ora, se assim é, necessário se faz o recolhimento ao cárcere dos detidos, sendo imprescindível a custódia cautelar por conveniência da instrução processual, assegurar a aplicação da lei penal, e ainda, prosseguir nas investigações que culminaram na prisão dos autuados. Como se sabe, não é possível o prosseguimento do processo sem a citação pessoal do réu, na forma do artigo 366 do Código de Processo Penal, sendo necessária a suacustódia para conveniência da instrução criminal em caso de ajuizamento da ação penal e também para aplicação da lei penal em caso de condenação. Consigne-se que o tráfico de drogas é delito equiparado ao hediondo e cujo tratamento exige maior rigor. A Lei 11.343/06, em seu art. 44, estabelece a vedação da concessão de liberdade provisória aos acusados de praticarem o delito de tráfico. Ainda que fosse inconstitucional a vedação legal, o benefício não poderia ser concedido porque estão presentes os requisitos da prisão preventiva. Assim, a prisão do averiguado está absolutamente amparada pela lei, havendo fortes indícios de autoria delitiva, o que demonstra a presença do fumus comissi delicti. Também está presente o periculum libertatis. O crime de tráfico de drogas é grave e vem causando temor à população obreira, em razão de estar relacionado ao aumento da violência e criminalidade, estando, muitas vezes, ligado ao crime organizado. Além disso, é fonte de desestabilização das relações familiares e sociais, gerando, ainda, grande problema de ordem de saúde pública em razão do crescente número de dependentes químicos. Presente, assim, a necessidade de se restabelecer prontamente a ordem pública violada e a precaução se impõe para se evitar novas violações. É conveniente para a instrução penal a segregação cautelar, pois solto, além de violar novamente a ordem pública, pode frustrar eventualmente a regular instrução criminal já que, sabido, em caso de condenação, dada a grande quantidade da droga, a pena privativa de liberdade tende a ser longa e em regime fechado.<br> .. <br>Ante o exposto, considerando a gravidade em concreto do fato delituoso, a enorme quantidade de droga apreendida, as circunstâncias fáticas do caso e as condições pessoais dos averiguados, com base nos artigos 282, § 6º, e arts. 310, II e 313, I, todos do CPP, CONVERTO a prisão em flagrante de JOSÉ GARCIA DE JESUS SANTANA e JAILTON DE OLVIEIRA LAGO em PREVENTIVA,  .. "<br>A prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria.<br>No caso, segundo se infere, a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na garantia da ordem pública, haja vista a gravidade concreta da conduta delitiva, pois o recorrente fazia o transporte interestadual de grande quantidade de entorpecente (199Kg de cocaína), tendo sido apreendido, também R$ 15.000,00 em espécie, sem comprovação de origem lícita. Há, ainda, indícios, deque o recorrente estaria ligado à facção criminosa do primeiro comando da capital - PCC.<br>Esta Corte, inclusive, possui entendimento reiterado de que a quantidade e a diversidade dos entorpecentes encontrados com o agente, quando evidenciarem a maior reprovabilidade do fato, podem servir de fundamento para a prisão preventiva.<br>A propósito:<br>" ..  2. Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos previstos no art. 319 do CPP.<br>No caso dos autos, a prisão preventiva foi adequadamente mantida na sentença, a qual indeferiu o direito de recorrer em liberdade com base em elementos concretos, a gravidade concreta da conduta e a periculosidade do agente, evidenciadas pela natureza e elevada quantidade das drogas apreendidas (177 porções de "cocaína", com peso de 40,36g e 01 uma porção de "maconha", com peso de 23,59g), o que denota a necessidade da prisão para resguardar a ordem pública, não havendo falar em existência de evidente flagrante ilegalidade.<br> ..  Habeas corpus não conhecido."<br>(HC 393.308/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 20/3/2018, DJe 6/4/2018).<br>"HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTOS. GRAVIDADE CONCRETA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PARECER ACOLHIDO.<br>1. A prisão preventiva constitui medida excepcional ao princípio da não culpabilidade, cabível, mediante decisão devidamente fundamentada e com base em dados concretos, quando evidenciada a existência de circunstâncias que demonstrem a necessidade da medida extrema, nos termos do art. 312 e seguintes do Código de Processo Penal.<br>2. No caso, a prisão cautelar foi decretada para a garantia da ordem pública, com base na gravidade concreta do delito, evidenciada pela quantidade e natureza da droga apreendida (170 invólucros plásticos, contendo cocaína, pesando 68,1 g e 20 invólucros plásticos contendo maconha, pesando 40,5 g), aliada às circunstâncias em que se deu a prisão em flagrante.<br>3. É consabido que eventuais condições subjetivas favorável ao paciente não são impeditivas à decretação da prisão cautelar, caso estejam presentes, como na hipótese, os requisitos autorizadores da referida segregação.<br>4. Ordem denegada."<br>(HC 425.704/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 27/2/2018, DJe 8/3/2018).<br>Consigne-se, ainda, que é inviável a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, pois a gravidade concreta da conduta delituosa indica que a ordem pública não estaria acautelada com a soltura do recorrente. Sobre o tema: RHC 81.745/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 01/06/2017, DJe 09/06/2017; RHC 82.978/MT, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 01/06/2017, DJe 09/06/2017; HC 394.432/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 01/06/2017, DJe 09/06/2017.<br>Além disso, o fato de o recorrente possuir condições pessoais favoráveis, por si só, não impede a decretação de sua prisão preventiva, consoante pacífico entendimento desta Corte: RHC 95.544/PA, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 22/3/2018, DJe 2/4/2018; e RHC 68.971/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 26/9/2017, DJe 9/10/2017.<br>Ademais, o argumento de desproporcionalidade da custódia cautelar à provável futura pena do recorrente não comporta acolhimento, pois apenas a conclusão do processo será capaz de revelar se o acusado será beneficiado com a fixação de regime prisional diverso do fechado, sendo inviável essa discussão neste momento processual. Nessa linha: RHC 94.204/MG, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 10/4/2018, DJe 16/4/2018; e RHC 91.635/MG, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 20/3/2018, DJe 5/4/2018.<br>Ante o exposto,nego provimentoao recurso emhabeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.