DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de Christian Padilha dos Santos-cumprindo pena privativa de liberdade, em razão de condenações pela prática dos crimes de roubo simples e roubo majorado-, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, que deu parcial provimento ao agravo em execução penal ali interposto pela defesa(Agravo de Execução Penal n. 5079098-41.2020.8.21.7000), apenas para determinar o afastamento da perda dos dias remidos, mantendo a alteração da data-base para a concessão de saída temporária e trabalho externo(PEC n. 0204227-94.2017.8.21.0001).<br>A defesa alega, na presente impetração, constrangimento ilegal na definição dos benefícios atingidos pela alteração da data-base decorrente do reconhecimento de falta grave, não podendo alcançar a saída temporária e o trabalho externo.Diz que o acórdão impugnado contraria a jurisprudência da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça.<br>Postula, então, a concessão liminar da ordem, nos termos apresentados.<br>É o relatório.<br>Com efeito, ao que se observa dos autos, o Tribunal de Justiça gaúcho afirmou que a alteração da data-base se estende a todos os benefícios da execução penal, à exceção, apenas, do livramento condicional, do indulto e da comutação, englobandoa concessão de saídas temporárias e detrabalho externo (fl. 85).<br>A meu ver, a fundamentação adotada pela Corte de origem contraria a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a prática de falta grave durante o cumprimento da pena não acarreta a alteração da data-base para fins de saída temporária e trabalho externo (AgRg nos EDv nos EREsp n. 1.755.701/RS, Ministro Nefi Cordeiro, Terceira Seção, DJe 19/6/2019).<br>Ante o exposto, concedo liminarmente a ordem para determinar ao Juízo do 2º Juizado da 2ª Vara de Execuções Criminais de Porto Alegre/RS a retificação dos cálculos para os benefícios de trabalho externo e saída temporária, desconsiderando a interrupção do lapso em razão da prática de falta grave pelo paciente.<br>Comunique-se com urgência.<br>Intime-se o Ministério Público estadual.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PRÁTICA DE FALTA DISCIPLINAR DE NATUREZA GRAVE. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA OS BENEFÍCIOS DE TRABALHO EXTERNO E SAÍDA TEMPORÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.<br>Ordem liminarmente concedida nos termos do dispositivo.