DECISÃO<br>Trata-se de recurso em habeas corpus interposto em favor de LUIZ CARLOS GIORDANI COSTA e MARIA REGINA RAMPAZZO GIORDANI COSTA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul (HC 1414209-81.2020.8.12.0000).<br>Consta dos autos que os recorrentes foram denunciados como incursos nos arts. 296, § 1º, inciso II; 299 e 304, todos do Código Penal, por fatos ocorridos em 19/7/2005, tendo a denúncia sido recebida apenas em 28/9/2017. Dessarte, pugnaram, na origem, pelo reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva estatal, haja vista o decurso de mais de 12 anos entre os marcos interruptivos. Contudo, a Corte local denegou a ordem nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl. 15):<br>HABEAS CORPUS - FALSIFICAÇÃO DE SELO OU SINAL PÚBLICO, FALSIDADE IDEOLÓGICA E USO DE DOCUMENTO FALSO - PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA - INOCORRÊNCIA - ORDEM DENEGADA. Não havendo escoado o prazo prescricional de 12 anos entre a data em que o documento, em tese falso, produziu efeitos pela primeira vez, até a data do recebimento da denúncia, último marco interruptivo, deve ser mantida a decisão que não conheceu da prescrição da pretensão executória. Ordem denegada, contra o parecer.<br>No presente recurso, a defesa insiste na tese de que o prazo prescricional já se implementou, considerando que entre os fatos e o recebimento da denúncia transcorreu prazo superior ao estabelecido no art. 109, inciso III, do Código Penal.<br>Pugna, assim, inclusive liminarmente, pela extinção da punibilidade.<br>A liminar foi indeferida às e-STJ fls. 27/28, as informações foram prestadas às e-STJ fls. 32/37 e o Ministério Público Federal se manifestou, às e-STJ fls. 46/51, pelo desprovimento do recurso, nos seguintes termos:<br>RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIMES DE FALSIFICAÇÃO DE SELO OU SINAL PÚBLICO, FALSIDADE IDEOLÓGICA E USO DE DOCUMENTO FALSO. DATA DA CONFECÇÃO NÃO CONHECIDA. ASPECTO CONTROVERSO INCOMPATÍVEL COM A SEDE MANDAMENTAL. APRESENTAÇÃO, NA SEDE JUDICIAL, EM 09/03/2011, COM AFINALIDADE DE PREJUDICAR DIREITO DE TERCEIRO. CONSUMAÇÃO POSTERIOR À LEI 12.234/10. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA NA MODALIDADE RETROATIVA. CONTAGEM DO PRAZO ENTRE A DATA DOS FATOS E O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. PEDIDO INCABÍVEL. PARECER PELO CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.<br>É o relatório. Decido.<br>Conforme relatado, o recorrente busca o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva estatal, pela pena em abstrato, com a consequente extinção da punibilidade, em virtude do decurso de mais de 12 anos entre a data dos fatos e a data do recebimento da denúncia.<br>De início, verifico que os recorrentes se encontram denunciados pelos crimes descritos nos arts. 296, § 1º, inciso II; 299 e 304, todos do Código Penal, os quais têm pena máxima de 6 anos e de 5 anos, ambos prescrevendo em 12 anos, nos termos do art. 109, inciso III, do Código Penal.<br>No que diz respeito à data dos fatos, pela leitura da denúncia, não é possível precisar a data em que o documento "Termo de Distribuição de Direitos"foi efetivamente falsificado. De fato, consta da inicial apenas que o documento foi "supostamente formalizado em julho de 2005".Nesse contexto, não tendo a defesa comprovado a data em que o documento foi falsificado, não é possível verificar o termo a quo do prazo prescricional referente ao crime de falso.<br>Por oportuno:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO, FALSIFICAÇÃO DE PAPÉIS PÚBLICOS E USO DE DOCUMENTO FALSO. PRESCRIÇÃO. DATA DOS FATOS IMPRECISA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. DOSIMETRIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. As instâncias ordinárias concluíram pela imprecisão da data dos fatos, tornando-se inviável o exame da prescrição, assim, para determinar a data exata em que o documento falso foi utilizado, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada pela Súmula n. 7/STJ. 2. Para rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias e aplicar o princípio da consunção também seria necessário o reexame de provas, óbice contido na Súmula n. 7/STJ. 3. O fato do agente se valer da condição de advogado para a prática do crime é fundamento idôneo e permite a exasperação da pena-base. Precedentes. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 1650008/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 23/06/2020, DJe 29/06/2020)<br>Quanto ao crime de uso, não há dúvidas a respeito da data em que foi utilizado, uma vez que foi apresentado em autos de processo judicial, no ano de 2010. Contudo, recebida a denúncia em 2017, não há se falar no decurso de mais de 12 anos entre a data dos fatos e a data do recebimento da inicial acusatória. Dessarte, não há se falar emprescrição da pretensão punitiva estatal.<br>Ante o exposto, nego provimento ao presente recurso.<br>Publique-se.