DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em benefício de Sueli Aparecida Lopes, apontando-se como autoridade coatora o Tribunal de Justiça de São Paulo, que denegou o HCn. 2111522-03.2020.8.26.0000.<br>Ocorre que o presentewritperdeu o objeto.<br>Isso porque, de acordo com as informações colhidas no portal eletrônico do Tribunal de origem, tem-se que foi concedida a progressão ao regime abertoem favor dapaciente posteriormente ao acórdão aqui vergastado.<br>Sendo assim, tendo havido alteração do cenário fático-processual, em momento posterior, tem-se por esvaído o objeto do remédio heroico.<br>Ante o exposto,julgo prejudicadoo presentehabeas corpus.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>HABEAS  CORPUS.  EXECUÇÃO  PENAL.  PEDIDO  DE  PRISÃO  DOMICILIAR  EM  RAZÃO  DA  COVID-19.  RECOMENDAÇÃO  N. 62/2020 DO  CONSELHO  NACIONAL DE JUSTIÇA. SUPERVENIENTE PROGRESSÃO AO REGIME ABERTO. NOVA REALIDADE  FÁTICO-PROCESSUAL. PERDA  DO  OBJETO.<br>Writ  prejudicado.